TJMA - 0836117-66.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 09:48
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:18
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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08/11/2021 14:14
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:14
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 04/11/2021 23:59.
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22/10/2021 10:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/10/2021 10:00
Juntada de Ofício
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18/10/2021 17:06
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:28
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 01:34
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836117-66.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302 REQUERIDO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença promovido por JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR em face de CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA., ambos devidamente qualificados.
Pois bem.
Uma vez intimada para providenciar o cumprimento espontâneo da obrigação (despacho de ID 51247070), a Demandada realizou o depósito de ID 53342391, referente à satisfação do comando objeto da sentença exequenda.
Intimada para se manifestar quanto ele (ID 53792154), a parte Exequente concordou, pugnando pelo respectivo levantamento (ID 53798969).
Diante disso, tenho como adimplida a obrigação consagrada no título exequendo, pelo que julgo extinto o cumprimento de sentença, por aplicação analógica das disposições do artigo 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC/2015.
Expeça-se, portanto, ordem de pagamento, em favor do Exequente, para levantamento da importância de R$ 6.818,88 (seis mil, oitocentos e dezoito reais, oitenta e oito centavos), e seus consectários legais, que se encontra depositada no ID 53342391.
Tendo em vista os tempos de pandemia, para fins de preservação da saúde dos advogados, jurisdicionados e serventuários da justiça, e, ainda, com arrimo na Portaria-Conjunta 14/2020 e Resoluções do CNJ nº 313/2020, 314/2020 e 318/2020, utilizo-me das disposições do § único, do art. 906, do CPC/2015, e determino que o alvará acima deferido seja quitado através de transferência eletrônica direcionada à conta corrente indicada pelo credor na petição de ID 53798969, a ser requisitada pela Secretaria desta Unidade Jurisdicional ao Banco do Brasil S/A, via e-mail, após o recolhimento das custas respectivas.
Após, e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
05/10/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0836117-66.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302 REQUERIDO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de (05) cinco dias, tomar ciência do pagamento realizado no ID. 53342389 , e no mesmo prazo requerer o que entender de direito.
Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021 KAREN DANIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA Servidor da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 113902 -
04/10/2021 18:07
Juntada de petição
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04/10/2021 10:21
Conclusos para decisão
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04/10/2021 10:04
Juntada de petição
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04/10/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:56
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 09:24
Juntada de petição
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10/09/2021 03:24
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836117-66.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302 REQUERIDO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A D E S P A C H O Examinados.
O pedido manejado é relativo a dívida decorrente de decisão judicial da qual não mais cabe recurso; de modo que incidentes à espécie as disposições do Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC/2015.
Intime-se, pois, a parte Executada (CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA.), através de seu advogado, pelo sistema PJE e pelo DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância exequenda, de R$ 6.818,88 (seis mil, oitocentos e dezoito reais, oitenta e oito centavos), sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a teor do que dispõe o §1º, do art. 523 do CPC/2015; ficando advertida, de logo, que, imediatamente após o transcurso do prazo acima consignado, e independentemente de nova intimação, inicia-se a contagem de novos 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Execução.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís-MA. -
30/08/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 16:56
Conclusos para despacho
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19/08/2021 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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