TJMA - 0801514-21.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 09:06
Baixa Definitiva
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04/05/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2022 15:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 02:11
Decorrido prazo de ROSIANE MENDONCA SOARES em 02/05/2022 23:59.
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06/04/2022 19:27
Juntada de petição
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05/04/2022 01:59
Publicado Acórdão em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 23 DE MARÇO DE 2022 PROCESSO Nº 0801514-21.2020.8.10.0059 RECORRENTE: KERLIENE PEREIRA DA SILVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023-A RECORRIDO: ROSIANE MENDONCA SOARES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR - MA17196-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 922/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE PASSAGEM.
CONSTRUÇÃO DE MURO EM IMÓVEL VIZINHO QUE OBSTRUIU O ACESSO À VIA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS FORMULADOS NA CONTESTAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
OMISSÃO CONSTATADA.
PEDIDOS REJEITADOS NO MÉRITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em razão do provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 23 dias do mês de março do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da ação proposta por Rosiane Mendonça Soares em face de Kerliene Pereira da Silva Moreira, na qual alegou, que comprou desta o imóvel localizado na Rua Primeiro de Maio, nº 3-B, bairro Jota Lima, São José de Ribamar (MA), acessando a via pública por passagem aberta no imóvel vizinho, tendo, todavia, obstruída a indigitada passagem em razão da construção de um muro, que tem causado infiltrações, em virtude do desnível entre os imóveis.
Requereu, por isso, a condenação da Requerida a construir um muro ao lado do imóvel da Requerente, deixando a entrada de acesso no mesmo local que estava anteriormente, bem como a pagar indenização por dano moral, no valor de 10 (dez) salários-mínimos.
Em sentença ID 14603918, o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolver o mérito por ilegitimidade passiva ad causam.
Kerliene Pereira da Silva Moreira opôs Embargos de Declaração (ID 14603922), rejeitados conforme decisão ID 14603930.
Após, interpôs Recurso Inominado (ID 14603938) requerendo a reforma da sentença, com o acolhimento do pedido contraposto formulado em sede de contestação e a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teve contra si ajuizada ação temerária, sendo indevidamente citada, uma vez que é ilegítima para figurar no polo passivo, como reconhecido na sentença, que extinguiu o processo sem resolver o mérito.
Rosiane Mendonça Soares apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 14603942 requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Aduz a Recorrente, em síntese, que faz jus à reforma da sentença, a fim de que sejam apreciados os pedidos contrapostos formulados na contestação, requerendo, por isso, a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, assim como à penalidade por litigância de má-fé. É bem verdade que o magistrado a quo se quedou inerte em apreciar os pedidos contrapostos formulados na contestação, apreciando, na oportunidade, tão somente a pretensão formulada na petição inicial, rejeitando, ainda, os Embargos de Declaração opostos da sentença (ID 14603930).
Logo, com a ausência da apreciação desses pedidos, passo a apreciá-los, por se encontrar a causa apta para julgamento imediato, uma vez exaurida a instrução (Teoria da Causa Madura).
Dito isso, a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito culposo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Em que pese o alegado, entendo que não se encontra configurado o dever de indenizar.
A esse respeito é consabido que o ordenamento jurídico pátrio assegura o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV da CRFB, que preceitua que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”.
Assim dispõe, inclusive, o Código de Processo Civil: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A Recorrida, parte autora na demanda, ao contrário do alegado nas razões recursais, se limitou a exercer o direito de ação, protocolizando demanda sob o fundamento de que adquiriu um imóvel daquela por compra e venda, no qual havia direito de passagem pelo imóvel vizinho que, posteriormente, foi obstruído por um muro, razão pela qual pugnou pela condenação da Requerida, ora Recorrente, a deixar a entrada de acesso no mesmo local que estava anteriormente, bem como a pagar indenização por dano moral, no valor de 10 (dez) salários-mínimos.
Ora, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam, entendendo o juízo a quo que “(…) não há qualquer indício mínimo de que a própria demandada foi responsável pela construção do muro, tampouco de que tenha contribuído de alguma forma para o seu levantamento, restando evidenciado,
por outro lado, que ela sequer reside no local. (…)”, tal fato, por si só, não conduz à conclusão de que houve o exercício abusivo do direito de ação.
Ademais, inexiste prova de que a Recorrida, então autora, se utilizou do direito de ação sabedora de que não possuía direito subjetivo a ser protegido.
Dos autos se extrai, na verdade, que a demandada, ora Recorrente, possui vínculo de parentesco direto com a possuidora do imóvel vizinho, sua mãe, no qual foi construído o muro em questão.
O exercício abusivo do direito de ação pressupõe a utilização da garantia para a satisfação de interesses não protegidos, com o desvio de finalidade no manejo da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento no sentido de que o reconhecimento de abuso do direito de ação é excepcional, por estar intimamente atrelado ao acesso à Justiça, devendo ser analisado com prudência pelo julgador e declarado apenas quando o desvirtuamento do exercício do direito de ação for amplamente demonstrado, o que não ocorreu no caso sub examine.
Vejamos o seguinte julgado da Corte Superior, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO.
AÇÃO POPULAR.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DANO E SUA EXTENSÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LESÃO.
DECURSO DO TEMPO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
DIREITO DE AÇÃO.
ABUSO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO LEGÍTIMA.
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. (…) 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.
Precedente. 6.
Eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi exercido de forma abusiva.
A análise acerca da configuração do abuso deve ser ainda mais minuciosa quando se tratar da utilização de ação voltada à tutela de direitos coletivos e um importante instrumento para a efetivação da democracia participativa, como é o caso da ação popular. (…) 8.
No caso concreto, não ficou demonstrado, de maneira categórica, o desvio de finalidade da ação popular, nem leviandade processual dos autores. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1770890/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) Ausente a prática de ato ilícito culposo, especificamente na vertente do abuso de direito (Vide art. 187 do CC), inexiste, por consectário lógico, o dever de indenizar os danos morais.
Outrossim, também não assiste razão à alegada litigância de má-fé, ao passo que a Recorrida não incorreu em nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC, limitando-se, pois, a propor a ação que entendeu adequada à obtenção da prestação jurisdicional vindicada.
Do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para sanar a omissão na sentença recorrida, apreciando os pedidos contrapostos formulados na contestação e, no mérito, rejeitando-os, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em razão do provimento parcial do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
01/04/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:26
Conhecido o recurso de KERLIENE PEREIRA DA SILVA MOREIRA - CPF: *45.***.*29-40 (REQUERENTE) e provido em parte
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31/03/2022 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2022 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 15:28
Recebidos os autos
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14/01/2022 15:28
Conclusos para decisão
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14/01/2022 15:28
Distribuído por sorteio
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27/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801514-21.2020.8.10.0059 Requerente: ROSIANE MENDONCA SOARES Requerido(a): KERLIENE PEREIRA DA SILVA MOREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de sentença de embargos de declaração, em que a parte autora alega haver omissão no julgamento.
Notadamente este juízo já demonstrou seu entendimento nos autos através de sentença de extinção por ilegitimidade de parte e ainda por meio da sentença dos embargos de declaração, sendo possível a parte o reexame do julgamento, pela via adequada, qual seja, Recurso Inominado.
Sendo assim, indefiro o pedido.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
São José de Ribamar, 26 de outubro de 2021. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - DECISÃO PROCESSO Nº 0801514-21.2020.8.10.0059 EMBARGANTE: ROSIANE MENDONCA SOARES KERLIENE PEREIRA DA SILVA MOREIRA EMBARGADO: ROSIANE MENDONCA SOARES KERLIENE PEREIRA DA SILVA MOREIRA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSIANE MENDONCA SOARES , contra KERLIENE PEREIRA DA SILVA MOREIRA à alegação de que houve omissão e contradição na decisão . É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por objetivo a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo.
Dispõe a Lei 9099/95 sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências : Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 1022 do Código de Processo Civil : Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Nos presentes autos constam verifica-se que o entendimento deste juízo resto cristalino na decisão que extinguiu o processo por ilegitimidade de parte, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, em outro passo, a irresignação da parte autora pode ser perfeitamente acolhida, mas em sede de Recurso Inominado.
Face ao exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos,por não se encontrarem presentes na decisão as inexatidões alegadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São José de Ribamar, 26 de agosto de 2021 Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECC de São Jose de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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