TJMA - 0813617-43.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 14:50
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 14:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2021 01:35
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIO DE JESUS OLIVEIRA em 19/08/2021 23:59.
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04/08/2021 14:25
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 22:11
Conhecido o recurso de CLAUDIO DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *27.***.*91-20 (AGRAVADO) e não-provido
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15/07/2021 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2021 00:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2021 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2021 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIO DE JESUS OLIVEIRA em 18/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2021 16:03
Juntada de petição
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26/05/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2021.
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25/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2021 11:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/05/2021 01:30
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:30
Decorrido prazo de CLAUDIO DE JESUS OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO DE JESUS OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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02/05/2021 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 22:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2021 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO DE JESUS OLIVEIRA em 26/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/04/2021 17:07
Juntada de petição
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23/04/2021 17:05
Juntada de petição
-
23/04/2021 00:23
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO DE JESUS OLIVEIRA em 22/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2021 21:50
Juntada de diligência
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16/04/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2021 15:24
Juntada de documento
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07/04/2021 21:25
Juntada de petição
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26/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 06:23
Juntada de malote digital
-
25/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813617-43.2020.8.10.0000 Agravante: LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado: Dr.
Carlos Frederico Dominici (OAB/MA 5410) AGRAVADO: CLÁUDIO DE JESUS OLIVEIRA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
MULTA QUE NÃO PODE INCIDIR SOBRE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
I- Não comporta a fixação de astreintes em relação à obrigação de pagar quantia certa.
II- Agravo provido. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Living Panamá empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, Dra.
Ariane Mendes Castro Pinheiro, que nos autos da ação ordinária movida pelo ora agravado deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré deposite mensalmente, até o dia 05 (cinco) de cada mês, em conta a ser informada pelo autor, o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel, bem como arque com o valor das taxas de condomínio, até que comprove nos autos a regularização dos vícios apontados nos laudos acostados, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 60 (sessenta) dias.
Determinou, ainda, a construtora ré deverá ainda cuidar para que o imóvel fique a salvo de depreciações ou invasões, mas caberá ao autor a guarda dos móveis que guarnecem o bem.
Insurgiu-se a recorrente visando a suspensão da decisão agravada, pois entende ser descabível o pagamento do valor de aluguel de outro imóvel ante a ausência de risco de desabamento do empreendimento em que o autor reside, tanto é que houve a expedição de habite-se.
Destacou a impossibilidade de fixação de multa para a obrigação de pagar e que a obrigação pelo pagamento da taxa de condomínio é do adquirente.
Ao analisar o pedido liminar o deferi.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral da Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil[1][1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que já fora julgado por esta Corte o agravo de Instrumento nº 0804094-41.2019.8.10.0000 interposto contra a mesma decisão recorrida, sendo mantida a determinação para o pagamento do valor do aluguel e da taxa de condomínio pela ao agravante, razão pela qual as referidas matérias não podem mais ser rediscutidas no presente recurso.
Assim, limito-me a análise do pedido referente a exclusão das astreintes em relação a obrigação de pagar.
Conforme a orientação do STJ é descabida a fixação de astreintes para compelir a parte o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7, DO STJ.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.
MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1825809/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.475.291/RS.
DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÕES.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
DESATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE PAGAMENTO DOS VALORES PERTENCENTES À EMBARGADA.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que em se tratando da obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa cominatória (astreintes) em favor do devedor, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende como devido.
Precedentes jurisprudenciais.
Vícios sanados.
Portanto, necessário afastar a multa cominatória determinada, devido ao seu flagrante descabimento.
Posto isso, acolhe-se os embargos de declaração, com efeito infringente, para sanar as omissões apontadas, dando-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO INFRINGENTE.
UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*03-23, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 27-08-2020) Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo para afastar a incidência da multa em relação à obrigação de pagar.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/03/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 22:42
Conhecido o recurso de CLAUDIO DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *27.***.*91-20 (AGRAVADO) e provido
-
08/03/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2021 10:58
Juntada de parecer
-
17/02/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO DE JESUS OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO DE JESUS OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO DE JESUS OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813617-43.2020.8.10.0000 Agravante: LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado: Dr.
Carlos Frederico Dominici (OAB/MA 5410) AGRAVADO: CLÁUDIO DE JESUS OLIVEIRA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Living Panamá empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, Dra.
Ariane Mendes Castro Pinheiro, que nos autos da ação ordinária movida pelo ora agravado deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré deposite mensalmente, até o dia 05 (cinco) de cada mês, em conta a ser informada pelo autor, o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel, bem como arque com o valor das taxas de condomínio, até que comprove nos autos a regularização dos vícios apontados nos laudos acostados, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 60 (sessenta) dias.
Determinou, ainda, a construtora ré deverá ainda cuidar para que o imóvel fique a salvo de depreciações ou invasões, mas caberá ao autor a guarda dos móveis que guarnecem o bem.
Insurgiu-se a recorrente visando a suspensão da decisão agravada, pois entende ser descabível o pagamento do valor de aluguel de outro imóvel ante a ausência de risco de desabamento do empreendimento em que o autor reside, tanto é que houve a expedição de habite-se.
Destacou a impossibilidade de fixação de multa para a obrigação de pagar e que a obrigação pelo pagamento da taxa de condomínio é do adquirente.
Era o que cabia relatar. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que já fora julgado por esta Corte o agravo de Instrumento nº 0804094-41.2019.8.10.0000 interposto contra a mesma decisão recorrida, sendo mantida a determinação para o pagamento do valor do aluguel e da taxa de condomínio pela ao agravante, razão pela qual as referidas matérias não podem mais ser rediscutidas no presente recurso.
Assim, limito-me a análise do pedido referente a exclusão das astreintes em relação a obrigação de pagar.
Conforme a orientação do STJ é descabida a fixação de astreintes para compelir a parte o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7, DO STJ.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.
MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1825809/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) Ante o exposto, defiro o pedido liminar para afastar a incidência da multa em relação a obrigação de pagar o valor da locação.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/01/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 14:15
Juntada de diligência
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14/01/2021 06:45
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 06:42
Juntada de malote digital
-
13/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813617-43.2020.8.10.0000 Agravante: LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado: Dr.
Carlos Frederico Dominici (OAB/MA 5410) AGRAVADO: CLÁUDIO DE JESUS OLIVEIRA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Living Panamá empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, Dra.
Ariane Mendes Castro Pinheiro, que nos autos da ação ordinária movida pelo ora agravado deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré deposite mensalmente, até o dia 05 (cinco) de cada mês, em conta a ser informada pelo autor, o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel, bem como arque com o valor das taxas de condomínio, até que comprove nos autos a regularização dos vícios apontados nos laudos acostados, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 60 (sessenta) dias.
Determinou, ainda, a construtora ré deverá ainda cuidar para que o imóvel fique a salvo de depreciações ou invasões, mas caberá ao autor a guarda dos móveis que guarnecem o bem.
Insurgiu-se a recorrente visando a suspensão da decisão agravada, pois entende ser descabível o pagamento do valor de aluguel de outro imóvel ante a ausência de risco de desabamento do empreendimento em que o autor reside, tanto é que houve a expedição de habite-se.
Destacou a impossibilidade de fixação de multa para a obrigação de pagar e que a obrigação pelo pagamento da taxa de condomínio é do adquirente.
Era o que cabia relatar. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que já fora julgado por esta Corte o agravo de Instrumento nº 0804094-41.2019.8.10.0000 interposto contra a mesma decisão recorrida, sendo mantida a determinação para o pagamento do valor do aluguel e da taxa de condomínio pela ao agravante, razão pela qual as referidas matérias não podem mais ser rediscutidas no presente recurso.
Assim, limito-me a análise do pedido referente a exclusão das astreintes em relação a obrigação de pagar.
Conforme a orientação do STJ é descabida a fixação de astreintes para compelir a parte o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7, DO STJ.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.
MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1825809/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) Ante o exposto, defiro o pedido liminar para afastar a incidência da multa em relação a obrigação de pagar o valor da locação.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
12/01/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 18:55
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2021 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/01/2021 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2021 09:07
Juntada de documento
-
07/01/2021 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/12/2020 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2020 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/10/2020 01:04
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIO DE JESUS OLIVEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2020.
-
30/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2020
-
28/09/2020 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2020 14:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/09/2020 14:35
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:32
Juntada de documento
-
28/09/2020 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/09/2020 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2020 11:48
Declarada incompetência
-
23/09/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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