TJMA - 0801214-63.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:13
Conclusos para despacho
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19/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
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19/07/2022 08:53
Recebidos os autos
-
19/07/2022 08:53
Juntada de despacho
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10/02/2022 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/02/2022 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2022 09:08
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
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09/02/2022 22:53
Juntada de contrarrazões
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09/02/2022 22:49
Juntada de contrarrazões
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07/02/2022 23:41
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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03/02/2022 14:47
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 16:00
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:59
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:51
Juntada de recurso inominado
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13/12/2021 12:16
Juntada de termo
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06/12/2021 01:44
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801214-63.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: PAULA CRISTINA FERREIRA MATOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAUA CAMPOS QUEIROZ - MA17930, MARCELO DE JESUS FERREIRA MATOS - MA20237 DEMANDADO: MEIRIANE DE PINHO MARTINS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.A autora pediu: justiça gratuita; R$ 10.000,00 por desvio produtivo; R$ 20.000,00 em compensação por danos morais.Em suma, afirmou que em 30/06/2021 dirigiu-se a Clínica São Marcos para fazer vários ultrassons e uma mamografia digital bilateral, consoante prescrição de sua médica particular; que não conseguiu realizar a mamografia porque a técnica em radiologia não estaria presente; que em 01/07/2021 retornou e submeteu-se a mamografia, com dificuldade e dor, devido a compressão do aparelho nos seios a presença de cistos nestes; que depois do exame a médica Meriane Martins lhe informou que o exame não teria prestado devido a oscilações de energia elétrica horas antes do exame e a sensibilidade elétrica do equipamento, e por isso não emitira laudo; que a autora não teria sido informada da possibilidade da mamografia ser prejudicada por tais problemas na rede elétrica; que voltou no dia 03/07/2021 a realizar exame, mas devido as sequelas da primeira mamografia não conseguiu fazer o exame, pois tinha dores nos seios e no pescoço; que chegou a solicitar os filmes da mamografia que fez, mas lhe foi reiterado que não prestou; que tentou mais uma vez obter os filmes e foi informada de que os mesmos foram descartados em razão de terem sido reprovados; que percebeu que sua solicitação de exame foi alterada pela ré, vez que sua médica particular solicitou mamografia digital bilateral, entretanto foi realizada uma mamografia convencional bilateral; que questionou acerca disso junto a médica ré, que lhe respondeu que o exame é igual e que a qualidade é melhor pra quem vai prescrever, mas pra quem vai fazer não muda nada; a autora entende que o exame solicitado lhe traria mais conforto me menos dor, “tendo a mamografia digital bilateral vantagens tais como: melhor desempenho em paciente com mamas densas”.A demandada Meriane de Pinho Martins ofertou defesa com impugnação ao pedido por justiça gratuita.
Afirmou que o aparelho empregado no exame não seria convencional, mas, sim, um aparelho digitalizado CR, operado por um técnico em radiologia e conta com um chassi eletrônico colocado na bandeja do mamógrafo, responsável por armazenar as imagens e após a mamografia; o chassi é inserido em uma leitora de CR e, então, os dados colhidos podem ser vistos na tela do computador; que a única diferença entre a tecnologia utilizada pelo CR (computadorizada) para a DR (digital), é que as informações do DR vão direto para o computador, sem aparelhos intermediários; que ambas as tecnologias resultam em imagens de alta resolução e na menor exposição da paciente à radiação do aparelho de raio-x; como qualquer outro exame de imagem, as mesmas por motivos técnicos podem apresentar imagens que impossibilite o profissional médico de emitir um laudo seguro ao seu paciente.
Pugnou pela ausência de falha na prestação do serviço e exercício regular do direito, protestando pela necessidade demonstração de culpa para caracterização de eventual responsabilidade civil e ausência de dano moral.Clínica São Marcos Ltda. ofertou contestação afirmando que não houve alteração na solicitação de cobertura de exame indicado, pois na mamografia convencional se revelavam as imagens em um filme convencional, mediante uso de produtos químicos, estando essa tecnologia em desuso no meio médico-hospitalar., e que atualmente, a mamografia é classificada de acordo com a tecnologia adotada para emissão e visualização das imagens; que realiza exames de mamografia a tecnologia na modalidade CR (computadorizada), na qual as imagens são colhidas da paciente a partir de aparelho de mamógrafo, em cuja bandeja é colocado um chassi eletrônico que irá armazenar as imagens; que depois de concluído o exame, esse chassi é inserido em uma leitora de CR (computador) e as imagens captadas são digitalizadas para a tela de um computador; que assim, as imagens são geradas de forma digitalizada, para um computador e, após examinadas e consideradas satisfatórias pelo radiologista são impressas; que a diferença de entre a tecnologia computadorizada e a (CR) e a digital (DR) é que na CR as imagens são captadas por um chassi e, a partir deste, são digitalizadas para um computador, enquanto que na mamografia em que se utiliza a tecnologia DR, as imagens são captadas e já enviadas direto para um computador; que em modalidades, a forma de captação das imagens na paciente é a mesma, ou seja, as pacientes precisam ter contato com o mamógrafo e se submeter ao posicionamento variado das mamas na bandeja do aparelho e à “compressão” nos seios; que não há diferença de qualidade de imagens entre as duas tecnologias, de modo que ambas são consideradas digitais; que a mamografia digital realizada foi a digital com técnica CR; que cada paciente apresenta um grau próprio de sensibilidade nas mamas quando do uso do mamógrafo; que o pedido de autorização da mamografia computadorizada, com base no código existente para o exame convencional, diga-se de passagem, representa prejuízo tão somente para a Clínica.
Isto porque, a Clinica estará usando uma técnica atual, computadorizada, que gera imagens digitalizadas, com excelente qualidade e resolução, mas receberá da operadora de saúde o valor de um exame convencional, mais barato e que emprega técnica de revelação de filma antiga, com uso de químicos; que a solicitação para abertura de código 4.08.08.033 foi feita à operadora de saúde, haja vista inexistir um código próprio para a modalidade de mamografia que emprega a técnica CR; que a as imagens não teriam sido jogadas fora pela técnica, porque são visualizadas diretamente no computador, e, caso satisfatórias, o radiologista autoriza a sua impressão, enquanto que, quando insatisfatórias são deletadas do computador; que as imagens da autora não se revelaram satisfatórias, impedindo a emissão de um laudo médico acertado, de modo que a médica decidiu não autorizar a impressão das imagens e informar a autora da necessidade de se realizar outro exame; que a central CR, que é um computador, provavelmente foi afetado por uma oscilação na rede elétrica no dia do exame; que é comum um paciente ser chamado para um novo exame, e que isso nunca configurou erro, negligência, imperícia ou má prestação do serviço; pugnou pela ausência de responsabilidade solidária e de dano moral e autônomo. É o pertinente.
Decido.Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da autora.
Além disso, nada há nos autos que permita o reconhecimento de que o autor possa suportar as despesas inerentes ao processo, custas e honorários de sucumbência, sem prejuízo ao seu sustento.Ao mérito.É incontroverso que o caso envolve relação de consumo, razão por que há a incidência do CDC.Aqui, cabe destacar que embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá a inversão do ônus da prova.A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.Hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, embora lhe seja afeta.
Hipossuficiência traduz-se, em palavras simples, como a incapacidade que o consumidor tem de produzir prova em favor de si mesmo.
Esta situação ocorre quando o consumidor não tem qualquer controle sobre os fatos da relação de consumo e deve ser ponderada com a ideia de homem mediano, ou seja, aquele que detém um certo e dado conhecimento exigível a qualquer pessoa.Por conta disso tudo, é de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas as quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis.
Caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira.
Ora, não é essa a intenção do constituinte, que, no propósito de construir uma sociedade justa, conforme dicção do art. 3º, I, da CRFB de 1988, viu na inversão do ônus de prova uma ferramenta para amenizar a vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em situação de igualdade processual com os fornecedores e prestadores de produtos e serviços, e não colocá-lo em situação de vantagem ou superioridade.Aqui, cumpre ressaltar que o CDC regulamenta as relações de consumo com o propósito nítido e claro de trazer harmonização de interesses, o que é estampado em seu art. 4º, III, de modo que não se preconiza o vitimismo do consumidor, mas, sim, sua vulnerabilidade, que não deve servir de justificativa para abusos de seus direitos.Examinando os autos, não se vê como acolher a pretensão da autora.
Primeiramente, porque é direito básico do consumidor a proteção à integridade física e sua saúde, nos exatos termos do art. 6º, I, do CDC, o que leva a chancelar a postura da médica radiologista em sugerir a realização do segundo exame, a fim de que seja obtida imagem com resolução adequada e satisfatória a ponto de permitir a elaboração de laudo médico com a qualidade, precisão e acerto esperados, não sendo inútil lembrar que este laudo será uma ferramenta de grande importância na tomada de decisões médicas e terapêuticas, sendo verdadeira fonte de informação acerca do quadro de saúde da autora, de modo que, se um exame se mostrou imprestável, torna-se perfeitamente justificável a realização de outro, pouco importando as causas, desde que empregados o grau de excelência e profissionalismo esperados para que se alcance um resultado correspondente à realidade do estado clínico da autora, a fim de evitar tratamentos erráticos ou desproporcionais.Seria um contrassenso ao direito do consumidor, especialmente em uma situação tão peculiar e delicada na qual vive a autora, permitir-se a elaboração de um laudo baseado em uma imagem imprestável, ou a autora estaria pronta a abrir mão de sua saúde e segurança? Ainda que o quisesse, cumpre lembrar que são direitos indisponíveis, revelando a conduta das requeridas o devido respeito a essa indisponibilidade.Em segundo lugar, mister lembrar a autora o CDC traz clara e expressa disposição de que a inserção de produtos novos no mercado, com melhor qualidade, não torna os precedentes defeituosos.
Dicção do art. 12, § 2º, do CDC, que pode muito bem, por analogia, ser aplicada ao presente caso, cujo serviço é questionado pela autora basicamente pela tecnologia empregada.
A respeito, cumpre observar que as demandadas lograram demonstrar nos autos que a mamografia empregada é digital, o que torna inócua a irresignação da autora, haja vista a informação de que em qualquer caso emprega-se o uso de mamógrafo, o qual imprescinde de contato e compressão junto a pele da paciente, o que não torna a técnica defeituosa, à luz do CDC.Portanto, do contido nos autos, não se vislumbra dano moral ou desvio de produtividade em decorrência de necessidade de se submeter a uma segunda mamografia ou pelo fato de não ter obtido resultado as imagens do malfadado primeiro exame.Não vislumbro dano moral ou desvio de produtividade por alteração de exame diverso na guia de solicitação junto ao plano de saúde, pois a autora não se encontra lesada em sua dignidade ou impedida de produzir em razão de uma simples anotação divergente, a qual é passível de glosa pelos serviços de auditoria especializada, não havendo demonstração nos autos de repercussão negativa a honra, imagem e fama da autora por conta disto.Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de compensação por danos morais.Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.Concedo justiça gratuita a autora, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se. -
02/12/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 20:42
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2021 12:18
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 12:17
Juntada de termo
-
25/10/2021 12:16
Juntada de termo
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25/10/2021 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/10/2021 10:23
Juntada de réplica à contestação
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22/10/2021 15:49
Juntada de contestação
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30/09/2021 01:05
Juntada de petição
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17/09/2021 17:38
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2021 07:32
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
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30/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801214-63.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: PAULA CRISTINA FERREIRA MATOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAUA CAMPOS QUEIROZ - MA17930, MARCELO DE JESUS FERREIRA MATOS - MA20237 DEMANDADO: MEIRIANE DE PINHO MARTINS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível, respondendo cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 25/10/2021 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 27 de agosto de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
27/08/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/10/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/08/2021 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2021 16:52
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 13:36
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS FERREIRA MATOS em 18/08/2021 23:59.
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17/08/2021 09:21
Conclusos para despacho
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17/08/2021 09:20
Juntada de termo
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06/08/2021 23:04
Juntada de petição
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03/08/2021 06:04
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 08:33
Juntada de Certidão
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29/07/2021 19:11
Juntada de petição
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28/07/2021 07:07
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 07:43
Conclusos para despacho
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20/07/2021 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/09/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/07/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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