TJMA - 0003172-45.2017.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 16:46
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 16:44
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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01/10/2021 09:58
Decorrido prazo de GIRLENE MELO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 09:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA MELO em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 09:51
Decorrido prazo de NILSON ALVES MELO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 09:51
Decorrido prazo de GIRLENE MELO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 09:51
Decorrido prazo de SALONETO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 09:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA MELO em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:53
Juntada de petição
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10/09/2021 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2021.
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10/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0003172-45.2017.8.10.0051 Autor: JADISON RODRIGUES DA SILVA Requerido: NILSON ALVES MELO SENTENÇA Trata-se de ação de inventário proposta por JADISON RODRIGUES DA SILVA, tendo como inventariado NILSON ALVES MELO.
Em resposta a ofícios encaminhados, o Banco do Nordeste, o Banco Bradesco, a Caixa Econômica, o Banco do Brasil informaram da inexistência de ativos financeiros relevantes em nome do falecido (id 25089113, p. 8, 11, 18, 22).
Também não há veículos (id 25089113, p. 26).
Apresentadas as primeiras declarações sem documentos dos bens (id 37019081).
Em petição de id 51418628 o inventariante nomemado informou que não há bens em nome do de cujos já que estes teriam sido transferidos para o nome da viúva, um mês depois do óbito. É o relatório.
Decido.
A ação de inventário tem por objetivo efetuar a transmissão do patrimônio do falecido para seus sucessores.
Se não há patrimônio a ser transferido, inexiste interesse processual na demanda.
As instituições financeiras já informaram nos autos a inexistência de ativos em nome do falecido.
Não há bens móveis ou imóveis em seu nome.
A inexistência de bens impossibilita o prosseguimento da ação de inventário por ausência de interesse processual Para o prosseguimento desta ação é indispensável que os bens estejam desembaraçados, já que este meio não é adequado para discussão acerca do direito de propriedade.
Primeiramente, deve o interessado buscar as vias adequadas a fim de anular eventuais transferências de bens de forma fraudulenta e, apenas depois, proceder à abertura do inventário.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE BENS A SEREM INVENTARIADOS - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO - IRRELEVÂNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
O interesse de agir é uma das condições da ação e pode ser verificado quando presente o binômio necessidade-adequação.
A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter uma questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual condizente à solução da lide.
Constatada a ausência de bens a serem inventariados, mormente porque os bens que se pretende inventariar ainda se encontram em discussão em ação judicial, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo por falta de interesse de agir. (TJ-MG - AC: 10000190067223001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 10/07/2019) O processo de inventário não é o meio adequado para se dirimir questionamentos envolvendo o direito de propriedade sobre determinado bem.
Se nos autos não há comprovação da existência de qualquer bem ou dívida em nome do falecido, não há motivo para prosseguimento do feito.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. ÚNICO BEM IMÓVEL LITIGIOSO.
DISCUSSÃO DE DOAÇÃO FEITA EM DEMANDA PRÓPRIA.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1.
Inexistindo bens a inventariar, na medida em que o único bem imóvel é objeto de ação declaratória de nulidade de doação, correta a extinção do feito, diante da patente ausência de interesse processual; 2.
Sendo o espólio considerado um ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele, este existe independentemente da abertura de inventário.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ-GO - AC: 03833802320088090006, Relator: DES.
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 09/08/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2102 de 01/09/2016) Evidente a ausência do interesse processual porque, neste momento, não há qualquer bem a ser objeto de inventário.
Tal fato é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelece o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem custas e sem honorários tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita, ora deferidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-me.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pedreiras, 27 de agosto de 2021. Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA -
30/08/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2021 11:38
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:38
Juntada de Certidão
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24/08/2021 21:59
Juntada de petição
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09/08/2021 15:59
Juntada de petição
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21/07/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 20:10
Juntada de petição
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08/07/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 21:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDREIRAS em 22/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 21:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE em 22/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2021 05:11
Decorrido prazo de SALONETO em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:00
Decorrido prazo de SALONETO em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:12
Decorrido prazo de SALONETO em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:08
Decorrido prazo de SALONETO em 07/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 11:30
Conclusos para despacho
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09/04/2021 15:57
Juntada de petição
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12/03/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2021 09:50
Juntada de diligência
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12/03/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2021 09:49
Juntada de diligência
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22/02/2021 14:56
Juntada de Certidão
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05/02/2021 17:25
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 17:08
Juntada de Ato ordinatório
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01/12/2020 06:47
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 06:47
Decorrido prazo de ELANE SOARES DA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 11:58
Juntada de Certidão
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05/11/2020 10:24
Juntada de Certidão
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27/10/2020 12:23
Expedição de Mandado.
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27/10/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 18:15
Conclusos para decisão
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20/10/2020 18:08
Juntada de petição
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10/10/2020 08:24
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:20
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:19
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:18
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 11:18
Juntada de Outros documentos
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12/08/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 14:30
Outras Decisões
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31/07/2020 10:14
Conclusos para despacho
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31/07/2020 10:13
Juntada de Certidão
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20/02/2020 11:11
Juntada de Certidão
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27/01/2020 17:23
Juntada de petição
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06/12/2019 10:13
Juntada de Certidão
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23/11/2019 00:58
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 22/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 18:11
Juntada de petição
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04/11/2019 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 16:24
Juntada de Ato ordinatório
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31/10/2019 16:23
Juntada de Certidão
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31/10/2019 08:56
Recebidos os autos
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31/10/2019 08:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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