TJMA - 0801161-28.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 20:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:19
Decorrido prazo de ANTONIA XAVIER DE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:11
Decorrido prazo de ANTONIA XAVIER DE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 06/07/2022 23:59.
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28/06/2022 09:43
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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28/06/2022 09:43
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0801161-28.2021.8.10.0032 Autora: Antônia Xavier de Almeida do Nascimento Réu: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Conforme depósito judicial de ID n. 69008552 (obrigação de pagar), a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida.
Disciplinando a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte ré pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinto feito, no termo do artigo 526, § 3º, do CPC.
Por fim, expeça-se o ALVARÁ em nome da parte autora para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo e em cumprimento de sentença, conforme informado em depósito judicial de ID n. 69008552.
Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 10 de junho de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito - 
                                            
20/06/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:31
Juntada de petição
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24/05/2022 10:37
Juntada de petição
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23/03/2022 07:58
Decorrido prazo de ANTONIA XAVIER DE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 09:09
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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04/03/2022 09:09
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 16:37
Julgado procedente o pedido
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05/10/2021 12:59
Conclusos para despacho
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05/10/2021 12:59
Juntada de Certidão
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25/09/2021 09:51
Decorrido prazo de ANTONIA XAVIER DE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 24/09/2021 23:59.
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20/09/2021 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2021 00:41
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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02/09/2021 19:28
Decorrido prazo de ANTONIA XAVIER DE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 27/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801161-28.2021.8.10.0032 Autora: Antônia Xavier de Almeida do Nascimento Réu: Banco Bradesco S.A. DESPACHO A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino citação pessoal da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 25 de julho de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito - 
                                            
30/08/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2021 16:16
Juntada de contestação
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05/08/2021 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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04/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 12:13
Conclusos para despacho
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23/07/2021 11:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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