TJMA - 0817774-59.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 09:12
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2021 00:21
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 05/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:37
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 17/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:29
Decorrido prazo de THALES MAMEDE CORREIA BARBOSA em 10/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:46
Decorrido prazo de THALES MAMEDE CORREIA BARBOSA em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0817774-59.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: Thales Mamede Correia Barbosa ADVOGADO: Paulo Jardel Silva Costa (OAB/MA 11.853) IMPETRADO: Secretário de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Thales Mamede Correia Barbosa contra o Secretário de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão.
No documento de ID nº 9141110, está acostada petição do impetrante informando a desistência da presente Ação Mandamental.
Pois bem.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o impetrante pode desistir da Ação de Mandado de Segurança a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte adversa, como se vê: “Na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável, matéria com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.” (STJ, AgInt no REsp 1475948/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016) “Esta Corte tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367, submetido ao regime de repercussão geral, publicado do DJe de 30.10.2014, de que pode ser homologada a desistência do Mandado de Segurança a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária.” (STJ, AgRg no REsp 1334812/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015) Pelo exposto, homologo o pedido de desistência formulado por meio da petição id 9141110, nos seus exatos termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, devido a condição de hipossuficiência do impetrante.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
11/02/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 08:50
Extinto o processo por desistência
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02/02/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2021.
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29/01/2021 10:16
Juntada de petição
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29/01/2021 07:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2021 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 07:48
Juntada de documento
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29/01/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0817774-59.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: THALES MAMEDE CORREIA BARBOSA ADVOGADO: PAULO JARDEL SILVA COSTA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por THALES MAMEDE CORREIA BARBOSA contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Gestão e Previdência.
Alega em síntese que foi convocado ao Curso de Formação, tendo sido submetido apenas a parte teórica e que, após o seu término, não foi convocado para a segunda parte do Curso de Formação Técnico e Profissional (CNTP) e entende que por esse motivo foram violadas as regras do editalícias do certame.
Dessa forma, pugna pela concessão da liminar que determinar a imediata nomeação e posse do impetrante no cargo de policial militar do quadro de praça da polícia militar do maranhão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório.
DECIDO.
O presente mandamus deve der redistribuído por prevenção à Relatoria da Desa. Ângela Maria Moraes Salazar, nos termos do art. 286, inciso II do Código de Processo Civil c/c o art. 243, caput, do Regimento Interno.
Explico.
Analisando detidamente os autos, verifico que os pedidos formulados à inicial são idênticos ao mandado de segurança (Processo nº 0817637-77.2020.8.10.0000) impetrado anteriormente, tendo sido extinto sem resolução de mérito em razão do pedido de desistência requerido pelo próprio impetrante.
Conforme a Lei Adjetiva, o art. 286, II do CPC autoriza o magistrado à distribuição por dependência quando se tratar de ações extintas por desistência com reiteração de pedido, senão vejamos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: […] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Nesse contexto que, conforme a inteligência do dispositivo transcrito, a regra tem natureza de competência absoluta e se destina à preservação do juízo natural definida na primeira distribuição bem como impedir a escolha pelo litigante o Juízo que lhe convém.
A propósito, acerca da matéria transcrevo o julgado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 286, II, CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DIREITOS PATRIMONIAIS SOBRE IMÓVEL EM PARCELAMENTO IRREGULAR.
NATUREZA REAL IMOBILIÁRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A dicção do artigo 286, inciso II, do CPC é clara ao determinar a distribuição por dependência de todas as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, tratandose de regra de competência absoluta com o objetivo de assegurar o respeito ao Princípio do Juiz Natural . (TJ-DF 07010900620188070000 DF 0701090-06.2018.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 06/06/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, considerando que a presente demanda possui as mesmas partes e os mesmos pedidos formulados no mandado de segurança (Processo nº 0817637-77.2020.8.10.0000), resta caracterizada a prevenção do juízo e a dependência.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados à Desa. Ângela Maria Moraes Salazar, em face da sua jurisdição preventa nos termos do art. 286, II do CPC, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 28 de janeiro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
28/01/2021 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/01/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2021 11:16
Conclusos para decisão
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27/01/2021 17:46
Conclusos para despacho
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02/12/2020 09:05
Juntada de petição
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01/12/2020 16:22
Conclusos para decisão
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01/12/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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