TJMA - 0801911-64.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2022 12:33
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE SOARES em 03/02/2022 23:59.
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17/02/2022 01:49
Decorrido prazo de INACIO RIBEIRO MORAES em 03/02/2022 23:59.
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11/02/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 13:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/01/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2022 20:47
Juntada de diligência
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09/01/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2022 20:40
Juntada de diligência
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21/09/2021 12:11
Decorrido prazo de JOAO EUDES SANTOS DA SILVA JUNIOR em 20/09/2021 23:59.
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18/09/2021 09:23
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 08:08
Juntada de termo
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14/09/2021 13:47
Juntada de termo
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09/09/2021 23:54
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO 0801911-64.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626 REQUERIDO: JOAO EUDES SANTOS DA SILVA JUNIOR e outros (2) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
FINSOL SCMEPP S/A ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de JOÃO EUDES SANTOS DA SILVA JÚNIOR, MARIA LUZINETE SOARES e INÁCIO RIBEIRO MORAES.
Informou em sua peça inicial que é credora dos executados na quantia de R$ 31.388,16 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), representada pela “Cédula de Crédito Bancário” anexada aos autos.
DECIDO.
Na hipótese, a exequente trouxe “Cédula de Crédito Bancário”. A Lei nº 10.931/2004 em seu art. 29 estabeleceu os seguintes requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (grifei). (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário Analisando o referido documento, observo que o emitente NÃO ASSINOU a cédula, bem como INEXISTE assinatura do credor – Id nº 51476273 - Pág. 1 e Id nº 51477526 – Pág. 1.
O exequente pretende o reconhecimento da referida cédula apenas com o áudio em que o emitente se compromete em assiná-la “assim que possível”, o que é inviável por meio da presente ação executiva.
Entendo que há vício formal na constituição do título exequendo, o que afasta sua exequibilidade.
O título não assinado pelo devedor não goza de certeza.
Nos termos do art. 783 do CPC tem-se que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Portanto, para atender ao requisito formal e para que tenha força executiva a cédula de crédito bancário dever ser assinado pelo emitente, ainda que de forma eletrônica, o que não é a hipótese dos autos.
Para tanto destaco o art. 27-A da supramencionada lei: Art. 27-A.
A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Parágrafo único.
O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. O título executivo que não apresentar liquidez, certeza e exigibilidade não pode embasar ação de execução por título extrajudicial.
Todavia, não é este o caso dos autos.
A credora, no entanto, poderá propor ação ordinária ou ação monitória, se for o caso, para reconhecimento da legitimidade de seu crédito em casos iguais ao presente em que há vício formal.
Corroborando com o afirmado destaco os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE/DEVEDOR.
VÍCIO INSANÁVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
I.
A exceção de pré-executividade deve ser utilizada para apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, aferíveis sem a necessidade de dilação probatória, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetível de ser apreciada de plano pelo magistrado, por meio de prova pré-constituída.
II.
Do compulso do feito vê-se que, para analisar as questões debatidas em sede de exceção de pré-executividade, bastava verificar os documentos anexados ao feito pelo excepto/embargante juntamente com sua petição inicial (movimentação nº 03), não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória.
III.
Os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade devem estar ínsitos no título levado à execução.
IV.
Ausente assinatura do devedor/emitente na Cédula de Crédito Bancário, flagrante é a nulidade do título, por não estar revestido de sus requisitos legais para o processo executivo, o qual deve ser extinto, sem resolução do mérito.
V.
Em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que em parte, a condenação do excepto ao pagamento dos honorários advocatícios em proveito do causídico do excipiente, mostra-se devida, em valor correspondente à 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo excipiente, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - (CPC): 02046722920168090051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/08/2018) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À PENHORA – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE – REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL – NULIDADE DA EXECUÇÃO – ARTIGO 28, INCISO VI DA LEI Nº 10.931/2004 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 28, inciso VI da Lei nº 10.931/2004, é requisito essencial da cédula de crédito bancário a assinatura do emitente, ou de seu respectivo mandatário.
Ausente tal assinatura, nula é a execução, ante a ausência de requisito de validade do título. (TJ-MS - APL: 08016742520148120019 MS 0801674-25.2014.8.12.0019, Relator: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 05/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019) (grifei). Posto isto, com fulcro no art. 485, IV do CPC JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de título executivo, líquido, certo e exigível.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 26 de agosto 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
30/08/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 16:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2021 15:09
Conclusos para despacho
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25/08/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
20/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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