TJMA - 0807705-02.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 12:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/03/2021 00:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:31
Decorrido prazo de THALES LUNA ATHAYDES MARTINS em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 00:31
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 00:27
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2021 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2021 10:51
Juntada de petição
-
11/03/2021 10:51
Juntada de petição
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09/03/2021 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0807705-02.2019.8.10.0000 IMPETRANTE: THALES LUNA ATHAYDES MARTINS ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/MA 19616/A) IMPETRADOS: SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO e OUTROS LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO: RODRIGO MAIA ROCHA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS mandado de segurança. desistência. homologação. extinção do processo. art. 485, VIII, CPC.
I.
Em sede de mandado de segurança, há desnecessidade do consentimento da autoridade coatora para a homologação do pedido de desistência nos termos do art. 485, § 4º do CPC.
Precedente do STF.
II.
Considerando o pedido de desistência, resta imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por THALES LUNA ATHAYDES MARTINS contra suposto ato ilegal atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA e o SECRETARIO DE SEGURANÇA PPÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Relata o impetrante que é Policial Militar do Estado do Maranhão, ingressou nas fileiras da PMMA em 10 de dezembro de 2014, conforme histórico, classificado com comportamento “BOM”.
Assevera que apesar de estar apto à promoção à graduação de Cabo não fora devidamente promovido, tendo sido preterido por militares mais modernos e classificação inferior.
Afirma que atende a todos os requisitos necessários à promoção, constantes da legislação, como tempo de serviço, interstício, comportamento, bem como realizou os exames médicos necessários estando APTO inclusive nos – EAF – Exames de Aptidão Física, conforme relação ATA EAF de Soldados - Junho de 2019 anexa, razão pela qual merece constar nos Quadro de Acesso as promoções.
Pugna pela concessão da medida liminar, para que a autoridade coatora seja instada a inserir seu nome no quadro de promoção de Cabo PM/MA, pelo critério de tempo de serviço, a contar de 17 de junho de 2019, com a devida publicação em Boletim Geral.
No mérito, requer a concessão de segurança em definitivo.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Despacho de ID 6176572 fora determinada a intimação do impetrante para no no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, emendasse a inicial, juntando aos autos o Boletim Reservado com o Quadro de Acesso que aduz ter direito de figurar e que resultou na relação dos policiais promovidos em 17 de junho de 2019.
Em resposta a emenda, o impetrante acostou a relação do limite quantitativo aptos a promoção (ID 6514616) e a relação dos promovidos em 17/06/2019 (6514618).
Não constando dos documentos juntados a data da publicação do Quadro de Acesso e para melhor apreciação do pedido liminar, determinou-se a notificação da autoridade impetrada para a apresentar informações, e a citação do Procurador-Geral do Estado para contestar.
Sem manifestações.
O Estado do Maranhão apresentou contestação de ID 7436680 alegou que o paradigma indicado pelo impetrante é de especialidade diversa, não integram os mesmos quadros de acesso nem concorrem pelas mesmas vagas, mas sim cada um nos quadros de acesso e às vagas da sua respectiva especialidade, conforme determina a norma aplicável.
Informou que, dentro do seu Quadro de Acesso (QPMP Combatente), o autor ficou classificado na última colocação por tempo de serviço (na 973ª colocação), tendo sido promovidos apenas os 654 primeiros colocados, de modo que não houve qualquer retardo ou erro, mas estrita observância da ordem de classificação.
Sustentou ainda que a litigância de má-fé, pois teria o impetrante deturpado a realidade dos fatos, apresentando narrativa fática omissa nos exatos pontos cujo desconhecimento ensejaria dúvida razoável acerca do pleito autoral.
Decisão de ID 9122182 indeferiu o pedido liminar.
O impetrante, em petição de ID 9371522, requereu a desistência do writ. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Em sede de mandado de segurança, destaco a desnecessidade do consentimento da autoridade coatora para a homologação do pedido de desistência nos termos do art. 485, § 4º do Código do Processo Civil: Art. 485.
Omissis […] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. A propósito, colhe-se o seguinte precedente de jurisprudência STF no mesmo sentido: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Desse modo, considerando o pedido de desistência, resta imperiosa a sua homologação.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência (ID 6373549) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas ante ao deferimento da justiça gratuita e sem honorários advocatícios em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís, 02 de março de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/03/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 22:16
Extinto o processo por desistência
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25/02/2021 01:46
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:46
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 16:23
Juntada de petição
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04/02/2021 14:02
Juntada de Ofício da secretaria
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04/02/2021 14:01
Juntada de Ofício da secretaria
-
04/02/2021 14:00
Juntada de Ofício da secretaria
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03/02/2021 10:00
Juntada de petição
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02/02/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2021.
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29/01/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0807705-02.2019.8.10.0000 IMPETRANTE: THALES LUNA ATHAYDES MARTINS ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/MA 19616/A) IMPETRADOS: SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO e OUTROS LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO: RODRIGO MAIA ROCHA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por THALES LUNA ATHAYDES MARTINS contra suposto ato ilegal atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA e o SECRETARIO DE SEGURANÇA PPÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Relata o impetrante que é Policial Militar do Estado do Maranhão, ingressou nas fileiras da PMMA em 10 de dezembro de 2014, conforme histórico, classificado com comportamento “BOM”.
Assevera que apesar de estar apto à promoção à graduação de Cabo não fora devidamente promovido, tendo sido preterido por militares mais modernos e classificação inferior.
Afirma que atende a todos os requisitos necessários à promoção, constantes da legislação, como tempo de serviço, interstício, comportamento, bem como realizou os exames médicos necessários estando APTO inclusive nos – EAF – Exames de Aptidão Física, conforme relação ATA EAF de Soldados - Junho de 2019 anexa, razão pela qual merece constar nos Quadro de Acesso as promoções.
Pugna pela concessão da medida liminar, para que a autoridade coatora seja instada a inserir seu nome no quadro de promoção de Cabo PM/MA, pelo critério de tempo de serviço, a contar de 17 de junho de 2019, com a devida publicação em Boletim Geral.
No mérito, requer a concessão de segurança em definitivo.
Requer o benefício da justiça gratuita.
Despacho de ID 6176572 fora determinada a intimação do impetrante para no no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, emendasse a inicial, juntando aos autos o Boletim Reservado com o Quadro de Acesso que aduz ter direito de figurar e que resultou na relação dos policiais promovidos em 17 de junho de 2019.
Em resposta a emenda, o impetrante acostou a relação do limite quantitativo aptos a promoção (ID 6514616) e a relação dos promovidos em 17/06/2019 (6514618).
Não constando dos documentos juntados a data da publicação do Quadro de Acesso e para melhor apreciação do pedido liminar, determinou-se a notificação da autoridade impetrada para a apresentar informações, e a citação do Procurador-Geral do Estado para contestar.
Sem manifestações.
O Estado do Maranhão apresentou contestação de ID 7436680 alegou que o paradigma indicado pelo impetrante é de especialidade diversa, não integram os mesmos quadros de acesso nem concorrem pelas mesmas vagas, mas sim cada um nos quadros de acesso e às vagas da sua respectiva especialidade, conforme determina a norma aplicável.
Informou que, dentro do seu Quadro de Acesso (QPMP Combatente), o autor ficou classificado na última colocação por tempo de serviço (na 973ª colocação), tendo sido promovidos apenas os 654 primeiros colocados, de modo que não houve qualquer retardo ou erro, mas estrita observância da ordem de classificação.
Sustentou ainda que a litigância de má-fé, pois teria o impetrante deturpado a realidade dos fatos, apresentando narrativa fática omissa nos exatos pontos cujo desconhecimento ensejaria dúvida razoável acerca do pleito autoral. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Inicialmente, concedo ao impetrante o benefício da assistência judiciária, o que faço pela simples afirmação do autor de que não dispõe de meios para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme art. 99, §3º, do Código de Processso Civil1.
Quanto ao pedido de liminar, impende consignar que, nos termos do artigo 7°, inciso III, da Lei n.° 12.016/20091, para a sua concessão é necessária a ocorrência dos seus pressupostos fundamentais, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inaugural e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante caso venha a ser conhecido somente em decisão de mérito.
No caso em tela, do cotejo das provas trazidas aos autos e após uma análise perfunctória da questão, não vislumbro neste momento processual o atendimento aos requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
Explico.
O impetrante afirma que foi preterido na promoção ao posto de Cabo ocorrida em junho de 2019 por policiais mais modernos.
Dessa forma, o ponto central do presente mandamus consiste em verificar se houve alguma ilegalidade na promoção ocorrida em 17/06/2019.
Pois bem.
Compulsando as provas acostadas aos autos, restou demonstrada que o paradigma indicado pelo impetrante é de especialidade diversa.
Logo, não integram os mesmos quadros de acesso nem concorrem pelas mesmas vagas.
Ademais, dentro do Quadro de Acesso (QPMP Combatente), o impetrante ficou classificado na última colocação por tempo de serviço (na 973ª colocação), tendo sido promovidos apenas os 654 primeiros colocados, de modo que não se observa, liminarmente, o fumus boni iuris.
Assim, não verifico, ao menos em sede de cognição sumária, a presença conjugada e simultânea dos pressupostos que autorizariam a concessão da medida de urgência pleiteada, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer opinativo acerca da matéria no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº. 12.016/09.
Expirado o prazo legal do Órgão do Parquet, com ou sem parecer, retornem-me os autos conclusos, para análise meritória do mandamus.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 27 de janeiro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
28/01/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2020 01:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:38
Decorrido prazo de THALES LUNA ATHAYDES MARTINS em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:38
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:38
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 16:37
Juntada de contestação
-
01/08/2020 01:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 31/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 01:12
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 01:12
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2020 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2020 12:27
Juntada de diligência
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15/07/2020 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2020 12:10
Juntada de diligência
-
13/07/2020 11:07
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 11:07
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 11:07
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2020.
-
11/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
09/07/2020 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 02:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:13
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 00:51
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2020 08:42
Juntada de petição
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04/05/2020 04:04
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
-
21/04/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
17/04/2020 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2020 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 10:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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