TJMA - 0837066-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 09:59
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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21/12/2021 04:44
Decorrido prazo de RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:44
Decorrido prazo de RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 03:49
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837066-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ALBERTO UCHOA DE VASCONCELOS JUNIOR, A.
U.
D.
V.
N.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - MA21790 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - MA21790 ESPÓLIO DE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Trata-se de demanda judicial, em que ALBERTO UCHÔA DE VASCONCELOS JÚNIOR, ALBERTO UCHÔA DE VASCONCELOS NETO e BEATRIZ TRAVASSOS ALMEIDA UCHÔA litiga BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, deferido o pedido de assistência, bem como determinado a intimação da parte autora para sanar o vicio apontado na decisão de ID Num. 51533742, sob pena de indeferimento da inicial.
Ultrapassado o prazo a parte autora não apresentou manifestação, conforme certidão de ID Num. 55322334.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
DECIDO.
Em conformidade com a determinação proferida nos autos (ID Num. 51533742), foi solicitado à parte demandante que promovesse a quantificação do pedido de compensação por dano moral de maneira clara, de forma a suprir ausência de requisitos para o devido processamento da presente demanda.
Todavia, analisando os autos verifica-se que a parte demandante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido, sem sequer se manifestar nos autos.
Dessa forma, segundo acima relatado, deixou a parte demandante de atender ao comando judicial, razão pela qual é forçoso concluir não haver condições de prosseguimento da presente demanda judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, art. 485, inciso I).
Custas pela parte autora, cuja a exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiaria da assistência judiciaria gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
GISELE RIBEIRO RONDON Juíza respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís -
23/11/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 01:03
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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11/11/2021 13:24
Indeferida a petição inicial
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11/11/2021 08:08
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:24
Decorrido prazo de RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO em 27/09/2021 23:59.
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09/09/2021 21:33
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837066-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALBERTO UCHOA DE VASCONCELOS JUNIOR, A.
U.
D.
V.
N.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - MA21790 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - MA21790 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO 1.
Tipificação da Demanda Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento ordinário em que ALBERTO UCHOA DE VASCONCELOS JUNIOR, A.
U.
D.
V.
N. e BEATRIZ TRAVASSOS ALMEIDAUCHOA busca de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. o reconhecimento do direito pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro firmado pela parte ré e pela de cujus KELY CRISTINA ALMEIDA UCHOA, bem como a condenação da parte ré à reparação por danos morais (no valor sugerido de 20 salários-mínimos); por fim, pleiteia a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de efetuar o pagamento da aludida indenização securitária. 2.
Escolha do Rito Processual O Autor, no exercício da livre escolha do procedimento para trâmite de seu processo, optou pela adesão às regras da Lei 13.105, de 16.03.2015 – Código de Processo Civil, devendo ter recebido a orientação de seu patrono jurídico sobre as implicações formais por essa escolha.
Para propositura de demanda perante a justiça cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção do pedido, capacidade de conhecimento e julgamento do feito; e satisfação do direito condicionada à observância de questões jurídicas como: demonstração de pretensão resistida, processo colaborativo, vigilância quanto ao uso da boa-fé processual, custos de sucumbência, recorribilidade das decisões e demais condicionantes de validade que certamente foram repassados por seu patrono. 3.
Verificação de condições para acolhimento do pedido Como já dito, o Autor optou por uma demanda que obedece a formalidades de validação do pedido, dentre elas, a exposição de que seu direito, ameaçado ou lesado, teve uma demonstração efetiva de que houve resistência da parte adversa em negar a violação e/ou em reparar danos que se alega sejam a ele devidos.
Vale acentuar que alegada vulnerabilidade do Autor em buscar tal elemento de prova não mais lhe é cabível quando possui a assistência de um profissional do direito e, como lhe assegura a Constituição Federal (art. 5º, inc.
LV), o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo são assegurados a todos, assim como lhe é conferida assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Situações enfrentadas em 1995 – quando a Lei dos Juizados Especiais, focada no estímulo à conciliação e à transação (art. 2º), prevendo as dificuldades de diálogo direto, estabeleceu que antes da autuação/distribuição de demanda judicial, uma conciliação deveria ser tentada (art. 16), até mesmo para confirmar a pretensão resistida – não cabem mais nos dias atuais quando, dentre outros modelos, uma plataforma de negociação mantida pelo Ministério da Justiça admite o diálogo com até 1.063 empresas (fonte: https://consumidor.gov.br/pages/indicador/infografico/abrir, acesso em 15.06.2021).
Vale acentuar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao fundamento processual do estímulo à solução consensual de conflitos (CPC, art. 3º, § 2º) oferece a possibilidade de uma tentativa de conciliação pré-processual, inclusive por videoconferência, em sistema 100% Digital (Formulário de agendamento disponível em: https://sistemas.tjma.jus.br/attende/xhtml/frmConciliacaoCentral.jsf.
Acesso em 15.06.2021).
Diante de uma inversão de uso racional dos recursos de defesa de direitos, com a Justiça se tornando a primeira frente de solicitação da parte, promovendo um demandismo prejudicial às questões que só ao Judiciário cabe resolver, o STJ foi exemplar ao reconhecer que não basta demonstrar que se pediu providências de solução via extrajudicial, mas que realmente se cumpriu as regras do procedimento administrativo, quando da edição da Súmula 398 que fala do “custo do serviço” (disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia/Sumulas.
Acesso em 15.06.2021).
A condição de admissibilidade do pedido prevista no art. 17 do CPC, bem identificada no julgamento pelo STF do RE n. 631.240, é esclarecida como de preenchimento de três condições: utilidade, adequação e necessidade, que o Min.
Roberto Barroso, em didática irreparável, ensina: A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente.
Em face da revogação da Resolução do TJMA n.
GP43/2017, não sendo mais autorizada a suspensão do processo para que o Autor promova a busca da solução administrativa do pedido, INTIME-SE o Requerente, por intermédio de seu Patrono, para que junte prova da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, em até 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Em seguida, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: Primeiro, diante da efetiva demonstração da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta ao pleito autoral; nesta, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória.
Segundo, na ausência de demonstração da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Por fim, nada obstante a determinação de emenda da petição inicial, pode ser apreciado o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, pois, considerando que é possível a propositura de tutela cautelar – que não exige a satisfação da referida condição da ação – podemos tomar esse princípio quando da análise do pleito, possibilitando à parte autora o uso de recurso para revisão do ato. 4.
Condições para a tutela pleiteada Dito isso, passa-se à análise do pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Segundo a narrativa contida na petição inicial, muito embora tenham sido atendidas todas as exigências para o pagamento de indenização securitária devida em razão de contrato firmado pela de cujus KELY CRISTINA ALMEIDA UCHOA (da qual seriam os autores beneficiários), a parte ré tem oferecido recusa indevida ao cumprimento desse negócio jurídico.
No entanto, não existem evidências de que toda a documentação exigida pela parte ré tenha sido efetivamente fornecida pela parte autora, nem de que, em caso positivo, tenha a seguradora se omitido ao cumprimento do dever de pagamento da indenização, não servindo, para esse fim, os documentos de Id. 51412479 e ss., razão pela qual será necessária a realização da devida instrução probatória ou, ao menos, seja antes oportunizada à parte ré o exercício do direito ao contraditório.
Ante o exposto, DEIXO DE ATENDER ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, em atenção ao disposto no CPC/2015, art. 291 c/c art. 292, inciso V – segundo os quais a toda causa será atribuído valor certo, inclusive no caso de ação indenizatória fundada em dano moral – o proveito econômico pretendido deve ser indicado de maneira inequívoca, vedada, portanto, a utilização de expressões imprecisas, a exemplo de “sugerindo-se o valor de”, “pelo menos”, “nos limites acima expostos”, “na importância sugerida de”, “ou outro valor a ser arbitrado”, “salvo melhor julgamento”, “não inferior a”, “no valor mínimo de”, “no patamar de”, “na base de”, “de aproximadamente”.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, quantificando o pedido de compensação por dano moral de maneira clara, sob pena de prosseguimento da demanda somente em relação aos demais pedidos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
30/08/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2021 18:46
Conclusos para decisão
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24/08/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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