TJMA - 0800749-24.2021.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 12:26
Baixa Definitiva
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26/07/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/07/2022 12:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:45
Juntada de petição
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04/07/2022 03:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800749-24.2021.8.10.0121 – SÃO BERNARDO/MA APELANTE: MANOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO HENRIQUE S.
DE O.
AIRES (OAB/MA nº 21.357-A) APELADO(A): BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): ANDERSON ANTÔNIO B.
ALVES DE SOUZA (OAB/RJ nº 197.235) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 4.449,56 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 125,70 (cento e vinte e cinco reais e setenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcela paga: 72 (setenta e duas). 2.
Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a juntada de documento que comprove a parte residir no endereço que declina, como no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 3.
Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizado e assim evitar possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Ribeiro de Oliveira, no dia 22.09.2021, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 26.08.2021 (Id. 15112494), pela Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo/MA, Dra.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 13.07.2021, em face do Banco Itaú BMG Consignado S/A, assim decidiu: "
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação." Em suas razões contidas no Id. 15112499, preliminarmente, pugna o apelante, pelos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese, que o CPC, em seu art. 319, não exige a comprovação de residência das partes, bastando apenas sua simples indicação, motivo pelo qual requer "seja o recurso conhecido e provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem.
Deferir a gratuidade da justiça em favor da recorrente, considerando que é aposentado e aufere um salário mínimo." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 15112504, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15346962). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar, que reside no endereço que indica na inicial.
A Juíza de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que o apelante, não procedeu à emenda da petição inicial no prazo determinado, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora após ser intimada, somente se manifestou pela reconsideração da decisão, consoante Id. 15112492, não restando outra alternativa que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu. Saliento ainda, que o apelante também juntou comprovante de quitação eleitoral no Id. 15112499, porém o mesmo, a meu sentir, não serve para o referido fim a que se destina, qual seja, comprovar seu endereço, vez que no mesmo consta apenas o nome da comarca onde exerce sua capacidade eleitoral.
Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a comprovação do endereço que a parte autora diz residir e não sendo isso atendido, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizado e assim evite sua possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
30/06/2022 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2022 16:58
Conhecido o recurso de MANOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*77-12 (REQUERENTE) e não-provido
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21/03/2022 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 16:07
Juntada de petição
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08/03/2022 09:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/02/2022 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:43
Recebidos os autos
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16/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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