TJMA - 0805626-30.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:15
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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20/04/2023 03:41
Decorrido prazo de ROBERTH JOSE MONTEIRO DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:28
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0805626-30.2020.8.10.0060 Requerente: ROBERTH JOSE MONTEIRO DOS SANTOS Advogado: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR - PI18661 Requerido: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada (ID 66243471) em face da Sentença de ID 65263683.
Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão no tocante à ausência de revogação expressa da tutela provisória antes concedida.
Instado a manifestar-se, o embargado permaneceu inerte no prazo fixado, vide Id. 74380684. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos, vez que são tempestivos.
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração, segundo o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O embargante alega que, por ter sido julgado improcedente o pedido inicial, o Juízo deveria ter revogado a tutela antecipatória na sentença.
De fato, na Sentença prolatada esta Magistrada rejeitou os pedidos vestibulares, não havendo expressa menção à revogação da tutela antecipada, pelo que merece acolhida a alegação do embargante.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de declaração de ID 66243471, passando a sentença a ter a seguinte redação em sua parte dispositiva: "ISTO POSTO, com fulcro no art. 355, inciso I c/c 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal.
Revogo, pois, a tutela de urgência antes deferida." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon/MA, 18 de Março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
20/03/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 15:50
Outras Decisões
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09/09/2022 10:09
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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26/07/2022 18:47
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 20:12
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805626-30.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ROBERTH JOSE MONTEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR - PI18661 ESPÓLIO DE: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Considerando o disposto no artigo 1023, §2º do CPC/2015, intime-se a parte embargada, através do respectivo patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos declaratórios interpostos em Id. 66243471.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/ MA, 30 de Junho de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 07/07/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/07/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 19:00
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 19:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 09:40
Conclusos para decisão
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25/05/2022 09:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2022 09:11
Juntada de petição
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05/05/2022 16:05
Juntada de petição
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29/04/2022 03:49
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 15:58
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2022 13:46
Conclusos para decisão
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07/04/2022 10:33
Juntada de petição
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07/04/2022 09:18
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:13
Juntada de petição
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30/03/2022 09:16
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 09:15
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:06
Outras Decisões
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09/11/2021 18:56
Juntada de termo
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09/11/2021 18:56
Conclusos para decisão
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30/08/2021 18:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/08/2021 23:59.
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11/08/2021 16:23
Juntada de petição
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06/08/2021 21:31
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:29
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR em 23/07/2021 23:59.
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29/07/2021 15:12
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
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23/07/2021 09:42
Juntada de petição
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02/07/2021 01:13
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 20:15
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2021 14:57
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 01/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 22:31
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2021 10:47
Juntada de petição
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14/05/2021 05:09
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:06
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805626-30.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROBERTH JOSE MONTEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR - PI18661 REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DECISÃO Considerando o petitório de Id 40331539, reputo cumpridas as determinações contidas no despacho de Id 38788270.
Na espécie em apreço, o autor postula tutela provisória para que o requerido não inscreva seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como, que apresente as vias originais, ou devidamente autenticadas, de todos os instrumentos contratuais e extratos com movimentações que foram entabulados entre as partes, sob as penas do artigo 400 do CPC, referentes aos contratos identificados no tópico 01 da inicial, no período de JANEIRO/2016 a OUTUBRO/2020, especialmente os que demonstrem o preço do dinheiro captado no mercado financeiro pela parte Ré.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Da análise dos autos, notamos que a parte autora demonstrou ter celebrado contrato junto ao banco demandado, na modalidade cartão de crédito consignado, motivo pelo qual não há o número de parcelas referentes ao empréstimo, o que faz com que a dívida se protraia no tempo (Id 38773348-pág.8 e ss).
Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo demandante.
Desta forma, uma vez que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes coloca o promovente em risco no que tange ao crédito, entendo pertinente a concessão da tutela postulada.
Isto posto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao BANCO BONSUCESSO S/A que, imediatamente, se abstenha de inserir o nome do requerente ROBERTH JOSE MONTEIRO DOS SANTOS nos cadastros restritivos de crédito, até decisão judicial final.
Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada ato de descumprimento da tutela de urgência, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto à exibição de documentos, defiro o pleito formulado, motivo pelo qual intime-se o réu para exibir os instrumentos contratuais descritos na vestibular e os extratos com movimentações que foram entabulados entre as partes, no período de JANEIRO/2016 a OUTUBRO/2020, ou ofertar resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos e para os fins do art. 398 do CPC, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, a parte suplicante pretendia provar (art. 400, CPC).
De outra banda, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverão ser estimulados, sem prejuízo da via jurisdicional, os meios de solução consensual dos conflitos, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ciente dessa necessidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Como implementação desse programa, foi editada a Portaria Conjunta nº 82017, na qual a Presidência e Corregedoria do TJMA determinou, dentre outras providências: Art. 1º – Determinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a adoção das seguintes medidas: II – A acessibilidade, via site do TJMA, às plataformas públicas de conciliação/mediação digital, com esclarecimento sobre o uso e apresentação de vídeos explicativos sobre as vantagens e modo de uso das mesmas, com indicativo de esclarecimentos complementares pelo Telejudiciário; V – A dispensa da audiência de conciliação prévia, quando requerida pelas partes que apresentar documentos da busca pelo entendimento por intermédio das plataformas digitais que não obtiveram êxito na resolução total ou parcial do conflito.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, no site do TJMA, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com a Resolução GP – 43/2017, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre recomendação para encaminhamento de demandas em plataformas digitais, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, interregno este no qual o(a) requerente deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa por meio do canal de conciliação supracitado, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Nesse ponto, destaco que, caso a empresa demandada não esteja cadastrada em plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br, tal ferramenta permite que o reclamante solicite o seu cadastro a fim de viabilizar a tentativa de acordo administrativo.
Entretanto, caso a empresa suplicada não esteja cadastrada na referida plataforma digital, deverá a parte autora, no mesmo prazo da suspensão, comprovar nos autos a tentativa de autocomposição através de outros meios disponíveis, tais como, CEJUSC, PROCON, etc., para fins de comprovação da pretensão resistida, sob pena de indeferimento da exordial.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335, do CPC/2015, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Considerando a existência de obrigação de fazer a ser cumprida pelo réu, sob pena de aplicação de astreintes, proceda-se à intimação pessoal do mesmo através de carta com aviso de recebimento, dando ciência da tutela de urgência concedida, não se iniciando ainda o prazo para defesa.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a tutela ora deferida.
Timon-MA, 16 de abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 20/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/04/2021 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/04/2021 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2021 07:14
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR em 24/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 09:10
Conclusos para decisão
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18/02/2021 09:07
Juntada de termo
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04/02/2021 11:25
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805626-30.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROBERTH JOSE MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR - PI18661 REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DESPACHO- No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.Da análise dos documentos que acompanharam a inicial, verifico ter sido acostado comprovante de endereço em nome de terceiro (Id 38773348-pág.4)Assim, determino a intimação da parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência em seu nome ou justificando o parentesco em nome de quem apresentado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único),Intime-se, servindo esta como mandado, caso necessário.
Cumpra-se.Timon/MA, 3 de dezembro de 2020.
Juiz WELITON SOUSA CARVALHO-Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 28/01/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/01/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 20:27
Juntada de petição
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03/12/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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