TJMA - 0044190-07.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2021 09:32
Juntada de Certidão
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13/11/2021 05:22
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 21:51
Juntada de contrarrazões
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18/10/2021 05:12
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:26
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 23:30
Juntada de apelação cível
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09/09/2021 21:54
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0044190-07.2014.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLAUDIA PEIXOTO DUAILIBE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TENORIO CESAR DA FONSECA - GO9285 REU: DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A VISTOS, ETC.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLÁUDIA PEIXOTO DUAILIBE em face de ELISA SANTIAGO ROCHA, com o objetivo de modificar sentença prolatada nos autos da ação em epígrafe.
Em apertada síntese, a Embargante aduz que houve omissão no pronunciamento judicial, sob o fundamento de que a sentença não teria analisado as provas constantes nos autos, aduz sobre a necessidade de prova pericial, questiona a fundamentação da sentença e levantanta a tese de cerceamento de defesa, requerendo o acolhimento dos Embargos com efeitos modificativos para reconhecer a suposta omissão quanto a produção de provas. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC e, no mérito, vejo que não assiste razão à Embargante.
O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
E assim, os embargos de declaração se consubstanciam para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas, eis que o juiz a quo é o destinatário final da prova e, assim, cabe somente a ele decidir quais atos e provas se mostram necessários para a compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
In casu, verifico não existir o a contradição apontada.
Analisando-se os autos, constata-se que a pretensão da Embargante não merece guarida, tendo em vista que a sentença ora embargada enfrentou os argumentos aduzidos pelas partes, sendo pronunciamento judicial pautado na legislação vigente e na jurisprudência pátria, não ficando demonstrado a presença de omissão, vez que devidamente fundamentada por este juízo.
A despeito de sanar supostos vícios da decisão embargada, o que a embargante pretende, na verdade, é demonstrar o seu inconformismo e rediscutir o julgado, tendo em vista que os argumentos trazidos nos embargos são questões de mérito, sobre as quais não é possível rediscussão na via estreita dos embargos de declaração.
Este juízo, no limite das questões que lhe foram suscitadas e da controvérsia instaurada, decidiu a demanda, tendo encerrado, assim, a sua a prestação jurisdicional com a prolação da sentença embargada, que discutiu pormenorizadamente todas as matérias postas ao longo deste processo, não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
As omissões suscitadas pelo embargante, trata-se na verdade de matérias de mérito, sobre as quais não cabe discussão em sede de embargos, uma vez que este não tem por finalidade a reforma da decisão, mas tão somente o saneamento quando verificadas contradições, omissões ou obscuridade.
Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, devendo o embargante interpor recurso de Apelação para impugnar a decisão.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
A orientação firmada pela jurisprudência é clara quanto à impossibilidade de se aviar os declaratórios com o nítido propósito de manifestar inconformismo e rediscutir a sentença: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 557.598/CE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 12/02/2015, DJe 20/02/2015) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art.535 do CPC. 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 4.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAg 1297275/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11/02/2015, DJe 24/02/2015).
Importa clarificar que a insatisfação da Recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
Isto posto, pelos fundamentos expostos, rejeito os embargos declaratórios opostos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes, mantendo o inteiro teor do decisum embargado.
Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do novo lapso temporal.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de agosto de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. -
30/08/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2021 13:26
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 23/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 09:39
Conclusos para decisão
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24/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
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23/03/2021 21:55
Juntada de impugnação aos embargos
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16/03/2021 05:14
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:33
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2021 10:33
Juntada de Certidão
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27/11/2020 06:01
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 26/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 15:56
Juntada de embargos de declaração
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04/11/2020 01:10
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2020 01:06
Decorrido prazo de KLEYSON DA SILVA SOUSA em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:06
Decorrido prazo de TENORIO CESAR DA FONSECA em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAIA LAGO em 22/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 23:43
Conclusos para decisão
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12/06/2020 23:42
Juntada de Certidão
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10/06/2020 15:16
Juntada de petição
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09/06/2020 21:14
Juntada de petição
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04/06/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 16:42
Conclusos para despacho
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27/02/2020 16:41
Juntada de Certidão
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22/01/2020 11:05
Decorrido prazo de CLAUDIA PEIXOTO DUAILIBE em 21/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 11:05
Decorrido prazo de DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA em 21/01/2020 23:59:59.
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04/12/2019 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 17:56
Juntada de Certidão
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04/12/2019 17:50
Recebidos os autos
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04/12/2019 17:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2014
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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