TJMA - 0836828-71.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:29
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/03/2025 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA MARIA NOGUEIRA VIEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:25
Conhecido o recurso de ANA MARIA NOGUEIRA VIEIRA - CPF: *00.***.*81-34 (REQUERENTE) e provido em parte
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12/02/2025 15:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ANA MARIA NOGUEIRA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:16
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/01/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 09:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/01/2025 09:13
Declarada incompetência
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07/01/2025 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2024 12:44
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:44
Juntada de despacho
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05/08/2022 11:54
Baixa Definitiva
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05/08/2022 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/08/2022 11:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ANA MARIA NOGUEIRA VIEIRA em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de junho de 2022.237 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836828-71.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Ana Maria Nogueira Vieira Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em torno do acerto de sentença proferida pelo Juízo de base, a qual extinguiu ação pelo procedimento comum ajuizada pela apelante pela não comprovação da existência de pretensão resistida anterior ao ajuizamento do feito. 2.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 3.
Apelação Cível a que se concede provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria Nogueira Vieira em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da ação pelo procedimento comum de origem, que promove em desfavor do Banco Bradesco S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito ao indeferir a exordial, por não ter sido apresentada prova da existência de pretensão resistida anterior ao ajuizamento da ação.
Em suas razões recursais, afirma a desnecessidade da juntada de comprovação de prévio requerimento administrativo, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Requereu, ao final, o provimento de seu apelo para que seja anulada a sentença, com o seguimento regular do processo.
Contrarrazões foram apresentas pelo apelado, em que defende o acerto da sentença impugnada – visto que não haveria interesse de agir, e em que pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo.
Autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
Cinge-se a controvérsia em torno do acerto de sentença proferida pelo Juízo de base, a qual extinguiu ação pelo procedimento comum ajuizada pela apelante pela não comprovação da existência de pretensão resistida anterior ao ajuizamento do feito.
De pronto, sem maiores delongas, grifo que a exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Trata-se de matéria sedimentada neste sodalício, a exemplo dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1. "Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) 2.
Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559- 02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta - TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III - apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) Com efeito, em caso como o presente, não existe exigência legalmente prevista de submissão do curso de processo judicial à prévia tentativa de solução extrajudicial do feito.
Nessa toada, não há que se considerar que a prova de que houve tal tratativa, e de que esta se encerrou, seja documento indispensável à propositura da demanda, cuja ausência deva ensejar o indeferimento da inicial.
O feito deve, então, retornar ao Juízo de base, a fim de que o processo tenha o regular curso procedimental, visto que é incabível a exigência que ensejou o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de base para regular seguimento do feito. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício. -
11/07/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 12:48
Conhecido o recurso de ANA MARIA NOGUEIRA VIEIRA - CPF: *00.***.*81-34 (REQUERENTE) e provido
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30/06/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 11:59
Juntada de parecer
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25/05/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 10:13
Recebidos os autos
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20/05/2022 10:13
Conclusos para decisão
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20/05/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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