TJMA - 0814873-84.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:37
Decorrido prazo de IRACI MARTINS DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0814873-84.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: IRACI MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO LIMA NUNES NETO (OAB/MA 19.425) RECLAMADA: 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar proposta por IRACI MARTINS DOS SANTOS em face de Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do Recurso Inominado nº. 0800306-66.2021.8.10.0091 interposto contra sentença oriunda do Juizado Especial Cível da Comarca de Icatu/MA, conheceu e deu provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A, para reconhecer válidos os descontos efetuados na conta bancária da Reclamante e reformando a sentença, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Aduz a Reclamante que o acórdão contrariou a jurisprudência do STJ quando em situações em que o serviço não foi contraído pelo Reclamante lhe é devido indenização por dano moral e repetição do indébito.
Ao final requer a suspensão do processo a fim de evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado, e no mérito a procedência da presente Reclamação para sustar o acórdão da Turma Recursal para que se alinhe aos preceitos estabelecidos na jurisprudência do STJ.
Preliminarmente, requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 5º, da CF/88, c/c art. 98 e 99, caput do CPC. De plano, esta Relatoria observa ser a Reclamante aposentada do INSS, percebendo um salário-mínimo por mês, razão pela qual concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Vislumbro, inicialmente, a competência do julgamento da presente Reclamação, nos termos da Resolução nº 3/2016, do STJ e do art. 11-B, II, “f” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o qual estabelece a competência desta Seção Cível para julgar as: Resolução nº. 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do MA: Art. 11-B Compete à Seção Cível: II – Julgar: f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Conforme Certidão (Recurso Inominado nº. 0800306-66.2021.8.10.0091), o trânsito em julgado da Ação ocorreu em 25.08.2021, e a presente Reclamação foi proposta no dia 26.08.2021, um dia após o trânsito em julgado da referida decisão, atraindo assim, a incidência do inciso I do § 5º do art. 988 do CPC e da Súmula nº 734 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, cite-se jurisprudência do STF, AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO DEBATE SOBRE QUESTÃO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 22.385/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 25/2/16). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DESTA CORTE.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Rcl nº 17.811/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 20/8/14). “AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE SUPOSTAMENTE DESRESPEITA A DECISÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.395-MC.
TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 734).
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que, segundo se alega, teria desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Ante a irrecorribilidade da decisão no âmbito da Justiça do Trabalho, deveria o agravante ter se utilizado da reclamação constitucional quando proferido o primeiro acórdão que tratou do tema relativo à competência para julgar a ação.
Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl nº 9.892/SE-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 4/6/12). Incabível a presente Reclamação por ter sido proposta após o trânsito em julgado do Acórdão reclamado, razão pela qual julgo indefiro a inicial e extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. art. 330, III, e 485, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 26 de outubro de 2021 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/10/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 13:02
Indeferida a petição inicial
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25/09/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:40
Decorrido prazo de IRACI MARTINS DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:09
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0814873-84.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Reclamante: Iraci Martins dos Santos Advogado: Dr.
João Lima Nunes Neto (OAB/MA 19.425) Reclamado: 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Não obstante a distribuição da presente reclamação perante o Tribunal Pleno deste Tribunal, verifico da disposição contida no art. 11 II, f1, do RITJMA que a competência para processá-la e julgá-la é da Seção Cível desta Corte.
Assim, redistribua-se a um dos membros da Seção Cível deste Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 11 Compete à Seção Cível: II - julgar: [...] f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. -
27/08/2021 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2021 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/08/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 21:01
Declarada incompetência
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26/08/2021 00:02
Conclusos para decisão
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26/08/2021 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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