TJMA - 0000005-84.2015.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:57
Juntada de Informações prestadas
-
23/02/2022 17:07
Juntada de Informações prestadas
-
14/01/2022 11:28
Juntada de Informações prestadas
-
04/11/2021 13:17
Juntada de Informações prestadas
-
04/11/2021 13:02
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2021 14:56
Juntada de Carta precatória
-
21/09/2021 10:31
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:24
Juntada de petição
-
09/09/2021 03:34
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 90 DIAS) PROCESSO Nº.: 0000005-84.2015.8.10.0117 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: JOAO FLAVIO FERNANDES DA SILVA e outros O Exmo.
Sr.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA, MM de Juiz Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria, Estado do Maranhão, na forma de lei etc, faz saber a todos quantos o presente EDITAL virem que, por este juízo, foram processados os autos da Ação AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), conforme acima especificado.
FINALIDADE: INTIMAR JOÃO FLAVIO FERNANDES DA SILVA, vulgo "Cãozão", brasileiro, solteiro, pedreiro, nascido em 09/07/1986, natural de Santa Quitéria do Maranhão/MA, filho de Maria do Amparo Alves dos Santos, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido para, nos termos da ação acima especificada, tomar conhecimento da sentença condenatória no prazo de 90 (noventa) dias, cujo dispositivo segue abaixo: [...] 2 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal dos réus, já qualificados na peça vestibular.
A materialidade se encontra cabalmente comprovada no caderno processual, por meio do termo de apreensão (fl.30) e termo de entrega de fls. 31, de parte dos bens subtraídos pelos acusados Resta, portanto, analisar-se a autoria e responsabilidade penal dos réus, para as quais proceder-se-á à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos.
Em análise detida aos autos, verifico que os réus FRANCISCO DAS CHAGAS e JOÃO FLÁVIO, perante a autoridade policial, confessaram a prática da infração penal.
Nesse compasso, a confissão na fase policial trazida pelos agentes imputados encontra-se corroborada pelos elementos probatórios que a consubstanciam em sede de instrução processual, o que permite a sua valoração como subsídio de convicção deste magistrado.
Como visto, a vítima Antônio Cláudio, inquirida em juízo, foi segura ao sublinhar a participação dos acusados na prática do evento.
Na ocasião, a vítima relatou que foi abordada pelos acusados, que mediante grave ameaça e suposta utilização de uma arma escondida de dentro do short de um dos acusados, foi desposada de seus pertences.
A vítima ainda relatou em juízo que reconheceu na Delegacia o acusado Francisco, vulgo "Tora", como sendo um dos autores do crime, afirmou ainda que seu irmão durante a prática do delito chegou a reconhecer um dos agentes, informação presente no depoimento prestado por Francisco das Chagas Santos Silva durante a fase policial (fl. 15).
A par desses fatos, em especial, a vista do reconhecimento efetuado pela vítima, cortejados com os elementos de informações colhidos durante a fase policial, notadamente a confissão dos acusados perante a Autoridade Policial, dúvidas não pairam de que os denunciados FRANCISCO DAS CHAGAS e JOÃO FLÁVIO foram os autores do delito de roubo, nos moldes previstos no artigo 157, §2º, II, do CP.
Nesse sentir, suas declarações se encontram em total convergência com as demais provas coletadas, o que as torna providas de respaldo probatório.
Dito de outra forma, consta no caderno inquisitorial, como na ação penal, a subtração perpetrada pelos denunciados, ao tempo em que a própria vítima foi precisa ao indicar o réu Francisco, vulgo "Tora", como autor do delito de roubo, eis que foi reconhecido perante Autoridade Policial pelo ofendido.
De igual forma, as confissões dos réus e os depoimentos colhidos em sede de investigação e perante Juízo, revelam o modus operandi da ação delituosa, o qual, igualmente restou comprovada.
Diante disso, dúvidas não pairam de que os réus foram os autores do delito praticado contra a vítima.
Com isso, no momento da prática do delito, torna-se comprovada a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, nos moldes apontados na inicial (art. 157, §2º, II, do CP), uma vez que tornou-se indiscutível, pelos substratos da prova produzida a partir das declarações da vítima, que ratificaram a presença de mais de um agente no local do fato.
Nesse viés, consoante a exposição anteriormente detalhada, a condenação dos acusados FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS e JOÃO FLÁVIO FERNANDES DA SILVA, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, II, do CP é medida imperiosa. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido veiculado na denúncia para CONDENAR os réus FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS e JOÃO FLÁVIO FERNANDES DA SILVA, anteriormente qualificados, como incursos na sanção prevista no art. 157, §2º, II, do CP.
Passo a dosar a pena a ser a eles aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, "caput", do Código Penal.
Destaco que, na primeira etapa, adotarei como parâmetro para elevação da pena, para cada circunstância judicial reconhecida e valorada como desfavorável, a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo que medeia a pena mínima e máxima cominada em abstrato pelo legislador, sendo este um critério amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência.
E na segunda etapa a fração de 1/6 incidirá sobre a pena base encontrada na etapa antecedente.
Impende esclarecer que a fração de 1/6 é utilizada por ser a menor fração utilizada pelo legislador quando fixa as causas de aumento ou de diminuição no bojo do código penal, o que converge ao princípio da presunção de não culpabilidade, proporcionalidade e isonomia, beneficiando assim o réu.
Eventuais causas de aumento ou de diminuição são fixadas taxativamente pelo legislador e assim serão feitas suas incidências de acordo com a fundamentação fática que lhe deu causa.
Quanto ao réu FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, eis que o réu para subtrair os pertences da vítima, se utilizou de grave ameaça e violência, sem oportunizar qualquer tipo de reação, sendo porém tais vetores inerentes ao tipo penal, razão por que deixo de valorá-la; circunstâncias do crime são próprias do tipo, não havendo o que se valorar; é possuidor de bons antecedentes, eis que não possui contra si, sentença condenatória com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 4(quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10(dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, eis que considerando as condições econômicas do denunciado, verifico que se trata de pessoa de baixa renda.
Presente a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, "d", do CP, uma vez que o réu confessou prática do delito durante a fase investigatória, no entanto, deixo de valorar a referida atenuante, tendo em vista que a pena já está fixada no mínimo legal, seguindo o entendimento da Súmula 231 do STJ.
Passando à terceira fase da dosimetria, vale dizer, do exame das causas de aumento e de diminuição de pena, é perfeitamente cabível a exasperação da pena privativa de liberdade no patamar de 1/3(um terço).
Explico.
As provas que dão sustentáculo a presente ação penal demonstram de forma inconteste que o réu FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS e JOÃO FLÁVIO FERNANDES DA SILVA, agiram em unidade de desígnios, de modo que um corréu aderiu a conduta do outro, repartindo-se as tarefas a fim de obter êxito na empreitada.
Dessa forma, os fatos acima narrados, amparam de forma idônea um acréscimo na pena do denunciado, pois trata-se de circunstâncias concretas que justificam um aumento mais expressivo, no patamar de1/3(um terço).
Concorrendo, portanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3(um terço), diante dos fatos e fundamentos já declinados, ficando o réu condenado a pena definitiva de 5(cinco) anos, 4(quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13(treze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Quanto ao segundo denunciado: JOÃO FLÁVIO FERNANDES DA SILVA Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie; circunstâncias do crime são próprias do tipo, não havendo o que se valorar; é possuidor de bons antecedentes, eis que não possui contra si, sentença condenatória com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base no mínimo legal de 4(quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, eis que considerando as condições econômicas do denunciado, verifico que se trata de pessoa de baixa renda.
Presente a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, "d", do CP, no entanto, deixo de valorar a referida atenuante, em razão da pena base encontrar-se fixada no mínimo legal, seguindo assim o entendimento da Súmula 231 do STJ.
Passando à terceira fase da dosimetria, vale dizer, do exame das causas de aumento e de diminuição de pena, perfeitamente cabível a exasperação da pena privativa de liberdade no patamar de 1/3(um terço).
Explico.
O acervo probatório que cerca a ação penal assegura de forma cristalina a perpetração do núcleo do tipo pelo acusado JOÃO FLÁVIO FERNANDES DA SILVA, juntamente com o corréu FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS, que agiram em unidade de desígnios, de modo que um agente aderiu a conduta do outro, divisão de tarefas com o fim de concluir o evento criminoso.
Dessa forma, os fatos acima narrados, amparam de forma idônea um acréscimo na pena do denunciado, pois trata-se de circunstâncias concretas que justificam um aumento mais expressivo, no patamar de 1/3(um terço).
Concorrendo a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º e II, do Código Penal, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3(um terço), diante dos fatos e fundamentos já declinados, ficando o réu condenado a uma reprimenda definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) mês de reclusão e ao pagamento de 13(treze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Passando aos comandos finais da sentença condenatória, consoante o disposto no art. 33, parágrafo 2º, "b", do Código Penal, os condenados deverão cumprir sua pena em regime semiaberto.
Conforme consta dos autos, os condenados ficaram presos provisoriamente durante o período de 6 (seis) meses e 9 (nove) dias, dessa forma, seguindo os ditames do art. 387, §2º, do CPP, computo tal período no total da pena aplicada, restando aos acusados o tempo de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias a serem cumpridos.
Entretanto, o período de prisão provisória não é suficiente para que os condenados tenham direito ao cumprimento do restante da pena no regime mais brando, tendo em vista que não atingiram período de 1/6 (um sexto) do total da pena aplicada, sendo assim, mantenho como regime de cumprimento da pena o semiaberto.
Por fim, no que pertine a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, deixo de aplicá-la, em razão do objeto do crime ter sido devolvido para seu legítimo dono.
Verifico que, na situação em tela, torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco a suspensão condicional da pena, uma vez que os réus não preenchem os requisitos alinhados nos artigos 44 e 77, respetivamente, do Código Penal.
Da mesma forma, necessária a designação de audiência admonitória, em razão do regime de pena a ser aplicado.
Não concedo aos réus o benefício de recorrerem em liberdade, tendo em vista a permanência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, notadamente quando verificado que o acusado João Flávio encontra-se em lugar incerto e não sabido, bem como que o acusado Francisco encontrava-se em situação semelhante até o cumprimento do mandado de prisão preventiva pela Autoridade Policial.
Dessa forma, com fundamento no art. 312, do CPP, notadamente como forma de garantir a aplicação da lei penal, não concedo aos acusados o benefício de recorrem em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome-se as seguintes providências: 1) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; 2)Deixo de determinar a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista que a condenação, nos termos em que foi fixada, não impede que a condenada exerça seus direitos eleitorais, sob pena de os efeitos secundários da sentença se tornarem mais gravosos que a própria pena aplicada, já que uma das condições para se manter no regime ora fixado é o exercício de trabalho/emprego, pois, não obtendo o réu certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral, terá mesmo dificuldade ou impossibilidade de se empregar; 3) Arquivem-se os autos físicos, abrindo a respectiva execução no sistema SEEU, com a tomada de todas as medidas necessárias para designação de audiência admonitória, com o fito de estabelecer as regras para o cumprimento em regime semiaberto; 4) Todas as folhas seguem devidamente rubricadas (CPP, art. 388).
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os réus, o advogado constituído através de DJE, o Defensor Público e Ministério Público pessoalmente.
Santa Quitéria/MA, 28 de abril de 2019.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Antonio Rodrigues Moreira, Av.
Dom Pedro II, s/n, Centro, Santa Quitéria/MA, CEP: 65.540-000, telefone: (98) 3476-1246, e-mail: [email protected].
ENCERRAMENTO: Dado e passado o seguinte edital nesta cidade e Comarca de Santa Quitéria, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021.
Juiz Cristiano Regis Cesar da Silva Titular de Santa Quitéria/MA -
27/08/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 14:03
Juntada de Edital
-
23/08/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:56
Juntada de Informações prestadas
-
31/05/2021 12:18
Juntada de petição
-
26/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:51
Juntada de petição
-
25/05/2021 12:12
Juntada de petição
-
25/05/2021 11:10
Expedição de Carta precatória.
-
25/05/2021 09:01
Juntada de Carta precatória
-
25/05/2021 08:59
Juntada de Ofício
-
24/05/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:11
Recebidos os autos
-
21/05/2021 09:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2015
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810149-34.2021.8.10.0001
Patricia Paixao Viana
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 12:37
Processo nº 0801724-11.2020.8.10.0047
Escola Arte de Educar LTDA - ME
Adriana Franco Rocha
Advogado: Alessandro Jose Gorgulho Figueiredo Migu...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 19:08
Processo nº 0802167-76.2015.8.10.0001
Eldenilson Jose Silva Muniz
Municipio de Sao Luis
Advogado: Luciana Caroline de Queiroz Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2019 10:09
Processo nº 0803056-86.2019.8.10.0131
Maria Jose Pedrosa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Leticia da Silva Campos Lima Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2019 12:23
Processo nº 0802167-76.2015.8.10.0001
Eldenilson Jose Silva Muniz
Municipio de Sao Luis
Advogado: Luciana Caroline de Queiroz Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2015 20:34