TJMA - 0800741-57.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 11:32
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 11:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/09/2021 10:42
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 10:42
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 17/09/2021 23:59.
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09/09/2021 18:55
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800741-57.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: RODRIGO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICHELLIE SHADAI DOS SANTOS REIS - MA15472 Requerido: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Sustenta a parte reclamante que no dia 15/02/2021 realizou a compra de uma televisão no valor de R$ 1.809,00 (mil oitocentos e nove reais) através do site da requerida com prazo de entrega para o dia 02/03/2021.
No entanto, o produto não foi entregue dentro do prazo.
Informa que tal situação lhe causou transtornos de ordem psicológica, pleiteando indenização por danos morais. Em sua peça de defesa, a parte requerida informa que devido problemas na transportadora o produto foi entregue com um atraso de 9 (nove) dias, que tal situação não é capaz de gerar dano de ordem moral a parte autora.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Passo ao mérito.
Trata-se de caso com análise de matéria predominantemente fática. A questão efetivamente se resume em saber se o fato descrito na inicial configura um ato capaz de causar danos morais, passíveis, por conseguinte, de gerar direito à indenização pecuniária e se de fato existem valores a ser devolvido a parte autora. Observo que a compra fora realizada no dia 15/02/2021 conforme alega a parte autora com prazo de entrega para o dia 02/03/2021 (ID 42860983).
E o produto fora entregue dia 11/03/2021, ou seja, apenas 9 (nove) dias de atraso.
Entendo que o atraso foi mínimo, o produto foi entregue em razoável e antes mesmo da propositura da ação o que caracteriza a boa fé do réu.
Dessa forma, entendo que o evento apontado nos autos, apesar de ter se configurado em um inadimplemento contratual, não tem potencialidade danosa suficiente a causar danos morais.
Entendo que o dano moral é aquele que, distinguindo-se do dano patrimonial, ocorre em atributos da personalidade como a dor, angústia, consternação, vergonha, humilhação, ataques à honra subjetiva.
Tais situações somente podem ser medidas analisando-se a natureza objetiva do evento e averiguando quanto à sua potencialidade danosa, tendo por base a análise da normalidade das relações pessoais.
Assim, se a gravidade do evento for objetivamente capaz de gerar danos não patrimoniais, é que o responsável pelo ato deve ser condenado ao pagamento de indenização pecuniária. No caso dos autos, a parte autora não trouxe provas de que o evento apontado foi suficiente a provocar a angústia, transtorno psicológico ou mácula à sua honra que a indenização por danos morais visa a reparar.
Nesse sentido destaco jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO. 1.
Ante a natureza presumida do dano moral (in re ipsa), deve-se analisar a situação jurídica controvertida para, a partir dessa, verificar se há ou não dano moral indenizável, sendo certo que o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade é insuficiente para a configuração do abalo. 2.
Inexistindo evidências de que a integridade físico-psíquica da parte tenha restado abalada com o evento, afasta-se a reparação requerida a título de danos morais. 3.
Negou-se provimento à apelação.
TJ-DF : 20.***.***/1210-42 0026250-13.2014.8.07.0001 RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE TV.
PRODUTO ENTREGUE PARA TERCEIRO.
DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. - O descumprimento contratual não enseja reparação moral, a não ser em situação excepcional.
Não vindo aos autos prova da excepcionalidade alegada pela autora, eis que não comprovou ter sofrido humilhação ou constrangimento, o que configuraria afronta aos direitos da sua personalidade, não há indenização por dano extrapatrimonial a ser concedida.- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*90-00 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 07/04/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/04/2016) Assim, entendo que tal ato não pode ser considerado capaz de gerar indenização por danos morais, que não prescinde de um evento de potencialidade danosa mínima à esfera da personalidade.
O mero aborrecimento que um erro deste tipo causaria não pode ser considerado propício a gerar indenização por dano moral.
A falha do serviço foi ínfima.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 24 de agosto de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
30/08/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 15:36
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2021 12:41
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 13:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/08/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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16/08/2021 16:50
Juntada de petição
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11/08/2021 14:43
Juntada de contestação
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27/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 17:59
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2021 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/08/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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24/05/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 13:36
Conclusos para despacho
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11/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
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04/05/2021 17:31
Juntada de petição
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03/05/2021 15:20
Outras Decisões
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31/03/2021 14:50
Conclusos para despacho
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19/03/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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