TJMA - 0009287-67.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 08:30
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 08:26
Juntada de Certidão
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23/07/2021 15:45
Juntada de termo
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03/06/2021 13:40
Decorrido prazo de THAYSA FERREIRA VITORIANO em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 13:40
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 02/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 18:02
Juntada de Carta ou Mandado
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19/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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18/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 08:20
Juntada de
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03/05/2021 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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03/05/2021 16:49
Realizado cálculo de custas
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06/03/2021 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2021 13:23
Juntada de Ato ordinatório
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06/03/2021 13:22
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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15/02/2021 15:03
Juntada de petição
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12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:52
Decorrido prazo de THAYSA FERREIRA VITORIANO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:51
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:55
Publicado Citação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Citação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836371-10.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: M B FROES SOUSA & CIA LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS - OABMA9065, THAYSA FERREIRA VITORIANO - OABMA8767 EXECUTADO: CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - OABSP115762, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - OABMA9416 M B FROES SOUSA & CIA LTDA - ME opôs embargos à execução promovida por CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA. da cobrança do valor de R$ 70.686,63 (setenta mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), atualizado até 30 de junho de 2015, correspondente às notas fiscais -NF 19910-01 27/09/2013, R$ 7.199,14 ; NF 19910-02, 27/10/2013 R$7.199,14; NF 19910-04, 26/12/2013 R$7.199,14 ;NF 19911-01,27/09/2013 R$ 12.720,00; NF 19911-02 , 27/10/2013 R$12.720,00; NF 19911-04 ,26/12/2013 R$12.720,00; NE 19943-02, 27/10/2013 R$1.060,00 ; e NF 20317-01, 19/10/2013 R$1.590,34, em que confirma as compras feitas e representadas pelas referidas notas fiscais, em que se insurge contra o valor obtido pela atualização do débito feito em agosto de 2018, de R$115.656,87(cento e quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), que reconhece devido apenas R$112.862,13 (cento e doze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e treze centavos).
Pede, ainda. a concessão de justiça gratuita.
Indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento do valor das custas, a embargante reitera o pedido, Num. 27469919.
Determinada a regularização da inicial, Num. 28077969, a embargante acosta aos autos a cópia dos autos de execução e faz referencia à juntada de alguns comprovantes de pendências financeiras e situação de inativa.
Citada, a embarga oferece resposta - Num. 38068037, em que se insurge contra o pedido de concessão de justiça gratuita, com a informação de que a empresa encontra-se ativa junto à Receita Federal, conforme certidão que junta, como também não apresentou os comprovantes da situação financeira; em relação ao excesso de execução alegado, diz que a embargante não considerou o valor devido de honorários advocatícios e custas judiciais, e que na data em que apresentados os embargos a dívida já alcançava o montante de R$146.405,41 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e um centavos).
Decido.
Em que pese a certidão acostada aos autos, da situação de ativa da embargante junto à Receita Federal , não é suficiente para desconstituir os demais documentos juntados que demonstram a incapacidade financeira, pelo que mantenho a decisão concessiva da justiça gratuita.
Centra-se a questão em verificar o valor do débito da embargante na data agosto de 2018, apurado sobre o valor de R$70.686,63 (setenta mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), atualizado no valor de R$82.381,12, com 37% de juros de mora (R$30.481,01), no valor de total de R$112.862,13, em contraposição ao apresentado pela embargada - Num. 25358788, apurado sobre o valor de R$70.686,63, atualizado no valor de R$84.441 e acrescido de R$31.215,25, no total de R$115.656,87.
De início, aponto que a atualização monetária e os juros de mora devem incidir no montante da dívida desde a ocasião em que se verificar o inadimplemento do título executivo.
Observados os demonstrativos de cálculos elaborados pelas partes verifica-se que o percentual de juros de mora aplicados é inferior ao devido, posto que considera a data do ajuizamento da ação (09/07/2105), o que é suficiente para demonstrar que não há excesso de execução.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido e condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Intimem-e.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
13/01/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 12:33
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2020 14:50
Conclusos para decisão
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17/11/2020 11:14
Juntada de impugnação aos embargos
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05/08/2020 19:08
Juntada de Certidão
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30/07/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 12:43
Conclusos para decisão
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01/06/2020 22:32
Juntada de petição
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29/05/2020 01:58
Decorrido prazo de M B FROES SOUSA & CIA LTDA - ME em 27/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 14:56
Conclusos para despacho
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27/01/2020 22:09
Juntada de petição
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25/01/2020 05:12
Decorrido prazo de M B FROES SOUSA & CIA LTDA - ME em 24/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 14:53
Conclusos para decisão
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28/11/2019 05:14
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 25/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 03:29
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 19/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 03:29
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 19/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 21:53
Juntada de petição
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11/11/2019 00:38
Publicado Intimação em 11/11/2019.
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10/11/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2019 11:18
Apensado ao processo 0031086-11.2015.8.10.0001
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07/11/2019 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2019 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 10:40
Juntada de Certidão
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07/11/2019 10:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/11/2019 10:28
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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