TJMA - 0004112-34.2015.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
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24/03/2022 20:13
Decorrido prazo de ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 08:25
Decorrido prazo de OSVALDO BARROS DOS SANTOS em 23/02/2022 23:59.
-
24/06/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 05:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 18:57
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2021 14:54
Juntada de petição
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10/02/2021 01:02
Juntada de Certidão
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05/02/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 15:58
Juntada de Ofício
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30/01/2021 00:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 09:39
Juntada de consulta SERASAJUD
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15/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0004112-34.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OABMA4915 EXECUTADO: JOAO PAULO GOMES LIMA Advogados do(a) EXECUTADO: OSVALDO BARROS DOS SANTOS - OABMA8082, ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS - OABMA11858 A parte executada foi citada e não efetuou o pagamento da dívida e nem localizados bens passíveis de constrição.
Intimada a exequente a se manifestar e indicar bens passíveis de expropriação para o prosseguimento do processo, requer a expedição de certidão de inteiro teor e inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Defiro o pedido.
Expeça-se certidão de inteiro teor, mediante o pagamento das custas da sua expedição, bem como proceda-se a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, em caso de inconsistência do referido sistema, deverá a SEJUD CÍVEL, oficiar ao Serasa para cumprimento do determinado.
Sem indicação de bens e conforme disposto no art. 921, II, § 1º, CPC, suspende-se a execução por um ano, durante o qual ficará também suspensa a prescrição, quando o executado não possuir bens penhoráreis.
Decorrido esse prazo, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Dessa forma, suspendo a execução pelo prazo de um ano e decorrido este não houver manifestação do credor, arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
12/01/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/11/2019 04:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES LIMA em 25/11/2019 23:59:59.
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25/11/2019 12:16
Juntada de petição
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14/11/2019 10:09
Conclusos para despacho
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08/11/2019 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 15:49
Juntada de Certidão
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08/11/2019 15:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/11/2019 15:33
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2015
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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