TJMA - 0000603-44.2014.8.10.0094
1ª instância - Vara Unica de Loreto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:51
Juntada de petição
-
10/03/2025 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:04
Juntada de petição
-
25/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:02
Juntada de petição
-
23/07/2024 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:55
Juntada de petição
-
18/05/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 12:02
Juntada de petição
-
19/12/2023 10:14
Decorrido prazo de GUILHERME KAPP em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:30
Decorrido prazo de CLAIR KAPP em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:26
Decorrido prazo de CECILIA GORTE KAPP em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:26
Decorrido prazo de RUI WAGNER RIBEIRO SEDOR em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:25
Decorrido prazo de PEDRO KAPP FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:25
Decorrido prazo de CLAUDIO KAPP JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 09:28
Juntada de termo de juntada
-
19/09/2023 22:20
Outras Decisões
-
19/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:52
Juntada de petição
-
23/02/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 22:48
Decorrido prazo de RENATO JOSE SOLETTI em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 23:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 08:40
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/12/2021 09:34
Juntada de petição
-
07/12/2021 09:31
Juntada de petição
-
13/10/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 02:22
Decorrido prazo de RENATO JOSE SOLETTI em 09/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:19
Decorrido prazo de RUI WAGNER RIBEIRO SEDOR em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:19
Decorrido prazo de GUILHERME KAPP em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:19
Decorrido prazo de PEDRO KAPP FILHO em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:19
Decorrido prazo de CECILIA GORTE KAPP em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:19
Decorrido prazo de CLAIR KAPP em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:19
Decorrido prazo de CLAUDIO KAPP JUNIOR em 05/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:34
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:02
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Proc. nº 603-44.2014.8.10.0094 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO KAPP FILHO, CECÍLIA GORTE KAPP, CLÁUDIO KAPP JÚNIOR, GUILHERME KAPP, RUI WAGNER RIBEIRO SEDÔR e CLAIR KAPP, alegando, em apertada síntese, a existência de omissão no r. despacho proferido pelo juízo na data de 31/10/2019, consistente na ausência de verificação de que o montante penhorado, apurado em R$ 192.950,59, já havia sido disponibilizada pelo próprio executado RENATO JOSÉ SOLETTI no acordo de fls. 168/171, para pagamento de parte de sua dívida para com os exequentes (fls. 219/221).
Desse modo, assegura que a determinação constante do item "1" do despacho embargado, para que o executado tome conhecimento das constrições e, se quiser, oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, está em desconformidade com o que se ajustou no acordo de fls. 168/171, devidamente homologado pelo juízo (fls. 180/182).
Por tais razões, requer seja sanada a omissão para autorizar o imediato levantamento por parte dos embargantes, mediante expedição de alvará, revogando-se a determinação para que o embargado tome conhecimento das constrições.
Devidamente intimado, o executado/embargado levantou matéria de ordem pública, quanto a decisão que acolheu o pedido de prosseguimento da execução dos valores bloqueados nestes autos, aduzindo que o executado não pode pagar integralmente por um imóvel que os vendedores não entregaram a escritura pública de domínio na sua forma legal.
Diante disso, requereu seja mantido o acordo com a suspensão do feito até que se resolva sobre a regularização documental exigida pelo Cartório de Registro de Imóveis de São Félix de Balsas e ainda sobre a questão da posse do imóvel que está sendo discutida em juízo.
Alternativamente, postulou pela manutenção do valor bloqueado em conta judicial até o final da demanda (fls. 225/231). É o relatório.
Decido.
No caso, observo que a parte embargante insurge-se contra despacho que determinou o prosseguimento da execução, alegando a omissão do juízo quanto a transferência dos valores bloqueados das contas do executado Renato José Soletti para o exequente Pedro Kapp Filho, tal como determinado no acordo extrajudicial homologado pelo juízo.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Por outro lado, estabelece o art. 1.001 do CPC que "dos despachos não cabe recurso".
Desse modo, o ato judicial que se insurge o embargante não é passível de impugnação por meio de embargos de declaração.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, tendo em vista que o provimento recorrido ostenta a natureza de despacho de mero impulsionamento processual, sendo, portanto, irrecorrível.
Apesar do não conhecimento dos embargos de declaração, haja vista não caber recurso contra despacho, faz-se necessário o chamamento do feito à ordem, a fim de que seja cumprido o estabelecido no acordo extrajudicial homologado pelo juízo (fls. 168/171 e 180/182).
As alegações do executado de fls. 225/231, no tocante a suspensão do feito até a regularização documental exigida pelo Cartório de Registro de Imóveis de São Félix de Balsas não merecem prosperar.
Da leitura atenta do acordo de fls. 168/171, verifico que o executado reconheceu de maneira definitiva, em caráter irrevogável e irretratável, ser devedor do valor de R$ 1.058.494,74, nada dispondo acerca da necessidade de regularização documental do imóvel objeto da presente execução de título extrajudicial.
Restou convencionado no item 3, do acordo de fls. 168/171, que a quantia bloqueada por ordem judicial das contas bancárias do executado Renato José Soletti, no valor de R$ 191.737,19 seriam transferidas para a conta do exequente Pedro Kapp Filho, requerendo as partes as determinações necessárias desse juízo para a convalidação da transferência.
Ademais, por meio do item 7, do aludido acordo, o executado RENATO JOSÉ SOLETTI declarou de maneira irrevogável e irretratável, que não tem nada a reclamar, em tempo algum, seja a que título for, em relação aos exequentes, em relação ao objeto e demais avenças do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda que instruiu a presente execução, outorgando-lhes plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação, desistindo de toda e qualquer demanda eventualmente existente em face dos mesmos, renunciando ao direito em que possa fundar qualquer ação a respeito do referido negócio jurídico, em face dos exequentes.
Assim, em respeito à coisa julgada, vez que no acordo homologado judicialmente nada se tratou a respeito da necessidade de regularização documental exigida pelo Cartório de Registro de Imóveis de São Félix de Balsas, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pelo executado, bem como o pleito de manutenção do valor bloqueado até o final da demanda.
Ante todo o exposto, em atenção ao convencionado pelas partes, DETERMINO o levantamento dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado RENATO JOSÉ SOLETTI, e dos acréscimos legais em favor do exequente PEDRO KAPP FILHO, consoante informações de fls. 184/200 e 202/207.
Por tal razão, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1.
INTIME-SE o exequente para efetuar o pagamento das custas relativas à expedição do alvará, juntando aos autos o comprovante de pagamento; 2.
Após, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial em nome do exequente PEDRO KAPP FILHO, em conformidade com a Resolução GP 46/2018 - TJMA; 3.
Estando o alvará devidamente assinado por este magistrado, INTIME-SE a parte exequente para proceder ao recebimento do competente Alvará no balcão da Secretaria Judicial desta Comarca, certificando-se nos autos; 4.
Após o levantamento do numerário, INTIMEM-SE os exequentes para apresentarem planilha de débito atualizada, descontando-se o valor recebido, a fim de permitir a apreciação do item II, do pedido de fls. 213.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Loreto/MA, 27 de outubro de 2020.
Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Loreto/MA Resp: 184762
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2014
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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