TJMA - 0800630-39.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2021 15:57
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2021 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2021 23:51
Conclusos para julgamento
-
29/05/2021 09:53
Decorrido prazo de RAFAEL RICHARD CONCEICAO GARCES em 28/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 11:19
Juntada de termo
-
11/05/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 15:43
Juntada de petição
-
09/05/2021 19:56
Juntada de Alvará
-
06/05/2021 08:33
Juntada de petição
-
06/05/2021 00:54
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 11:34
Juntada de petição
-
22/04/2021 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº 0800630-39.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RAFAEL RICHARD CONCEIÇÃO GARCÊS ADVOGADO: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - OAB/MA 19.917 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A DECISÃO: Vistos etc.
Afirma a Embargante a ocorrência de omissão do Juízo quanto à execução das astreintes fixadas em R$ 1.000,00 (um mil reais) no despacho de ev. 40921696.
Requereu, por isso que haja manifestação expressa a este respeito.
Pontua-se, inicialmente, que os Embargos Declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme expressa limitação prevista no artigo 48 da Lei nº. 9.099/95.
Por outro lado, Somente em casos excepcionalíssimos os Embargos Declaratórios podem ser recebidos com efeito modificativo, sendo este o caso destes autos.
Ocorre que, revendo os autos observa-se que a Execução fora extinta quando, em verdade, ainda havia crédito a ser adimplido, posto que fixado em nosso Despacho de 40921696, nestes termos: “reconheço o descumprimento da ordem liminar exarada nestes autos com a incidência da multa ali fixada em favor do Requerente no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
Nesse contexto, ACOLHO O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA DE EV. 43123301 E DETERMINANDO: 1.
Intime-se o Executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o pagamento voluntário da multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução (art. 525 do CPC). 1.1.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se o Exequente (em caráter excepcional devido a Pandemia do Covid -19), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar uma conta corrente para transferência do valor depositado, que poderá ser em nome de seu Advogado (desde que a procuração tenha poderes para tal), de terceiros (com a anuência por escrita do Exequente) ou do próprio Exequente OU aguardar a volta do atendimento presencial para recebimento do Alvará Judicial. 1.2. Informado conta, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, para, no prazo de até 05 (cinco) dias, efetue a transferência do valor existente na Conta Judicial, com seus acréscimos a Conta informada, enviando os dados necessários para tal ato, bem como para informar a este Juízo através do e-mail institucional o cumprimento. 1.3. Efetuada a transferência ou expedido o Alvará, retornem os autos para prolação de sentença de extinção. 2. Apresentado Embargos à Execução, intime-se o Exequente (Embargado), para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer resposta. Com ou sem resposta, voltem-me conclusos. 3. Não havendo pagamento voluntário, proceda-se a penhora de ativos financeiros e/ou móveis e imóveis. Serve esta Decisão como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
20/04/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 13:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 13:36
Juntada de petição
-
10/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº 0800630-39.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RAFAEL RICHARD CONCEIÇÃO GARCÊS ADVOGADO: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - OAB/MA 19.917 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A DESPACHO: Intime-se a parte Embargada para que, em até 05 (cinco) dias, apresente resposta aos Embargos de Declaração.
Transcorrido este prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para Decisão.
Serve este Despacho como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
07/04/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:43
Juntada de embargos de declaração
-
25/03/2021 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2021 20:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 19:43
Juntada de petição
-
23/03/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 19:38
Juntada de petição
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19/03/2021 19:37
Juntada de petição
-
17/03/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 08:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 17:22
Juntada de petição
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12/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº 0800630-39.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: RAFAEL RICHARD CONCEIÇÃO GARCÊS ADVOGADO DO REQUERENTE: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - OAB/MA 19.917 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A DESPACHO: Em despacho de ev. 40290238 foi determinada a intimação da parte Requerida/Executada para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre alegado descumprimento de tutela de urgência noticiado em petição de ev. 40237103.
Em resposta, o Banco Requerido reconheceu o descumprimento da obrigação imposta em decisão liminar, requerendo o prazo de 30 dias para que se efetive o cumprimento da ordem (ev. 40902023). É impossível não atentar ao fato de que o Requerido, ciente da impossibilidade do cumprimento da ordem liminar exarada nestes autos, minimamente não se manifestou dentro do prazo estipulado naquela injunção noticiando tal impossibilidade.
Caso houvesse agido com todo o denodo, de pronto comunicando as circunstâncias alheias à sua vontade, haveria margem para interpretação da boa-fé em seu favor aos olhos desta Magistrada, afastando-se a pecha de renitente para com aquela determinação judicial.
Observe-se que o Requerido foi intimado da decisão liminar em 20 de novembro de 2020, havendo tempo suficiente daquela data até agora para efetivação da ordem liminar sem que o houvesse feito.
Ainda assim, as cobranças indevidas persistem, conforme se infere por documento de ev. 40237108, o que foi reconhecido pelo Requerido em petição de ev. 40902023.
Dessa forma, impossível não considerar como descumprida a determinação judicial liminar sem motivo justo.
Nesse diapasão, reconheço o descumprimento da ordem liminar exarada nestes autos com a incidência da multa ali fixada em favor do Requerente no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Contudo, defiro o pedido de concessão de prazo por mais 20 (vinte) dias em favor da parte Requerida como forma de permitir o cumprimento da ordem sem majoração das astreintes.
Caso novamente descumprida esta determinação, incidirá a multa antes fixada, devidamente majorada em R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo do valor já incidente.
Ainda, advirto o gerente responsável pelo cumprimento desta ordem de que deverá fazê-lo no prazo indicado, sob pena da incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, § 2º, do CPC/2015), sem prejuízo de sua responsabilização pessoal por crime de desobediência, com encaminhamento dos autos ao Ministério Público (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1268706/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 05/11/2018).
Intimem-se as partes por seus advogados, via PJe.
Após, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
10/02/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 13:58
Juntada de petição
-
06/02/2021 20:57
Decorrido prazo de RAFAEL RICHARD CONCEICAO GARCES em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:53
Decorrido prazo de RAFAEL RICHARD CONCEICAO GARCES em 01/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS – CIDADE SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº 0800630-39.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: RAFAEL RICHARD CONCEIÇÃO GARCÊS ADVOGADO DO REQUERENTE: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - OAB/MA 19.917 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A DESPACHO: Intime-se a parte Requerida/Executada para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre alegado descumprimento de tutela de urgência noticiado em petição de ev. 40237103.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luis, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
29/01/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 12:18
Juntada de petição
-
18/01/2021 12:22
Juntada de termo
-
14/01/2021 11:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/01/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 11:36
Juntada de Alvará
-
12/01/2021 10:53
Juntada de petição
-
09/01/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 16:37
Juntada de petição
-
07/01/2021 12:04
Transitado em Julgado em 18/12/2020
-
19/12/2020 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 03:15
Decorrido prazo de RAFAEL RICHARD CONCEICAO GARCES em 18/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 13:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/12/2020 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 10:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
03/12/2020 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 07:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 20:38
Juntada de petição
-
24/11/2020 17:37
Decorrido prazo de RAFAEL RICHARD CONCEICAO GARCES em 23/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 11:05
Juntada de termo
-
06/11/2020 03:13
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
06/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 22:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 10:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/10/2020 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2020 09:36
Juntada de petição
-
29/10/2020 19:27
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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