TJMA - 0000295-68.2017.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
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24/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
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09/06/2023 12:10
Juntada de petição
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09/06/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
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13/12/2022 07:56
Juntada de Certidão
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29/11/2022 21:24
Juntada de Certidão
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29/11/2022 21:24
Juntada de Certidão
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29/11/2022 21:24
Juntada de Certidão
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10/11/2022 23:18
Juntada de volume
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18/08/2022 19:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/01/2021 00:00
Citação
AÇÃO: PENAL Nº PROCESSO: 295-68.2017.8.10.0040 (4602017) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA, IZABEL DE FÁTIMA ALVES DE SOUSA E AGLEMAM DIAS DE MORAES SENTENÇA I - Relatório O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, com exercício nesta Comarca, lastreado em regular inquérito policial, ofertou DENÚNCIA contra SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA, IZABEL DE FÁTIMA ALVES DE SOUSA e AGLEMAM DIAS DE MORAES, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos delitos descritos no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Consta nos autos da peça inquisitória que os ora denunciados tentaram obter para si vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e Maria do Socorro Nascimento Batista, mantendo-os em erro, mediante falsificação de laudo pericial.
Segundo consta nos autos, Maria do Socorro Nascimento Batista, com intuito de receber indenização do Seguro DPVAT, em virtude de lesões resultantes de acidente de trânsito no município de Governador Edson Lobão/MA, por intermédio do ora denunciado Aglemam Dias de Moraes e da advogada, Samira Valéria Davi da Costa, ajuizou processo judicial endereçado ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz/MA, anexando falso Laudo de Exame de Corpo de Delito para comprovação da suposta lesão consistente em fratura no membro superior esquerdo, que ocasionou sua limitação funcional com 35% de invalidez, o qual atestava que a ofendida teria comparecido ao Instituto Médico Legal de Imperatriz em 17/08/2010 (fl. 45).
Maria do Socorro Nascimento Batista, no dia 13 de janeiro de 2008, sofreu um acidente de trânsito no Município de Governador Edson Lobão, quando conduzia uma bicicleta e colidiu com uma motocicleta.
Nessa ocasião, a ofendida fraturou o braço esquerdo, o qual ficou engessado por alguns dias.
No ano de 2010, uma amiga de Maria chamada Raimunda indicou o ora acusado Aglemam como a pessoa que poderia auxiliá-la no recebimento do seguro DPVAT.
O ora denunciado então foi até a residência da ofendida e solicitou desta apenas cópia do zero dia, receita médica, comprovante de residência, documentos pessoais, laudo da Clínica Hope, bem como o Boletim de Ocorrência comunicando o sinistro.
Dessa forma, o inculpado encaminhou a documentação ao escritório da advogada acusada, que propôs ação de cobrança de seguro DPVAT em 19/08/2010, a qual além da documentação pessoal, foi instruída também com Laudo do IML nº 2008 (fl. 45) o qual fora falsificado pela inculpada Izabel após pagamento da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
A ofendida jamais compareceu ao IML para ser examinada, sendo que sequer tinha conhecimento da necessidade do laudo do IML para a cobrança do seguro DPVAT, vez que o ora denunciado Aglemam nada informou quanto a isso.
Ao final da ação, a Seguradora Líder foi condenada ao pagamento da quanta de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) em indenização, conforme fl. 126, todavia tal pagamento não foi realizado.
Verifica-se que, desde o princípio, os ora denunciados agiram com má-fé, aproveitando-se do desejo da vítima de pleitear indenização referente ao seguro DPVAT.
Além disso, os acusados aproveitaram-se da confiança da ofendida, que lhes entregava seus documentos pessoais para que realizassem a cobrança do Seguro DPVAT.
Contudo antes do ajuizamento da ação, os acusados os inovava artificiosamente, com intuito de induzir o magistrado a erro.
O Diretor Regional do Instituto Médico Legal, o médico Dr.
Alair Batista Firmiano (fls. 185/187), revelou que tem conhecimento de que os laudos do IML foram falsificados e anexados em processos de seguro DPVAT e que após uma investigação interna, levantou-se como suspeita a funcionária Izabel de Fátima Alves de Sousa, tendo em vista que esta tinha bastante acesso aos laudos, além de recepcionar os pacientes.
Informou ainda que após tomar conhecimento de que Izabel possuía antecedentes de condutas desta natureza, em seu antigo emprego, solicitou a transferência da funcionária, a qual foi encaminhada para o ICRIM, ocasião em que começaram a surgir laudos periciais como se fossem do IML, mas com o carimbo do Instituto de Criminalística.
O médico legista Ronaldo Vasconcelos Alencar (fls. 159/164) informou que o Laudo nº 2008/2010 tem falhas gramaticais e de formatação, bem como ausência de itens discussão e conclusão.
Com efeito, a não autenticidade do Laudo nº 2008 foi confirmado pelo próprio IML, conforme ofício de fl. 156, sendo que em seus arquivos sob esse número encontra-se, na verdade, um laudo em nome de Antonio Santana Sousa.
Integram os autos o Procedimento Investigatório Criminal, fls. 001/201.
A denúncia foi recebida, fl. 203.
Certidão de antecedentes criminais, fls. 204/255.
Resposta à acusação da acusada Samira Valeria Davi da Costa, fls. 257/261.
Citação da acusada SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA às fls. 263.
Resposta à acusação de IZABEL DE FÁTIMA ALVES DE SOUSA às fls. 272/284.
A Seguradora Líder às fls. 286/290 requereu habilitação nos autos como assistente da acusação.
O réu AGLEMAM DIAS DE MORAES e apresentou Defesa Preliminar, por Defensor Público às fls. 320/321.
A representante ministerial manifestou-se favoravelmente à habilitação da Seguradora Líder à fl. 322, o que foi deferido à fl. 324.
Citação da acusada IZABEL DE FÁTIMA ALVES DE SOUSA às fls. 354, e constituiu advogado às fls. 372/373.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 26/04/2019 (fls. 385/390).
A Seguradora Líder juntou documentos às fls. 392/398.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 05/06/2019 (fls. 413/417).
O Ministério Público, em memoriais fls. 418/422, pugna pela condenação dos acusados pelos crimes previstos no artigo 171, § 3º c/c artigo 14, II, do Código Penal.
A defesa de IZABEL DE FÁTIMA ALVES DE SOUSA, em memoriais às fls. 426/453/525, sustentou a tese de inexistência de provas; ausência dos requisitos caracterizadores do art. 171, § 3º, do Código Penal; não fora comprovado que a ré tenha utilizado meio fraudulento com o fim de obter vantagem indevida para si, e não foi provado quaisquer recebimentos de valor pecuniário; absolvição da ré, nos termos do art. 386, V do CPP.
A defesa de AGLEMAM DIAS DE MORAIS, em memoriais às fls. 455/457, sustentou ausência dos elementos caracterizadores do artigo 171, § 3º, do Código Penal, e ausência de provas para embasar um decreto condenatório.
A Seguradora Líder às fls. 462/463, apresentou alegações finais pugnando pela procedência da ação penal.
A defesa de Samira Valéria Davi da Costa, em memoriais às fls. 466/479, requereu a absolvição da acusada face a ausência de elemento essencial ao delito, dolo; ausência de provas da autoria do delito; sustentou que o fato de ter sido a Ré a protocolar a ação não é capaz de assegurar que seja ela a responsável pela prática delituosa, ou mesmo comprove que esta tivesse ciência da inautenticidade do laudo; alegou ausência de provas para fundamentar um decreto condenatório e absolvição da ré. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A denúncia imputa aos acusados o delito de tentativa de estelionato majorado, previsto no artigo 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. [...] § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Art. 14 - Diz-se o crime: II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A conduta típica deste crime consiste em o agente empregar engodo para induzir ou manter a vítima em erro, com o fim de obter um indevido proveito patrimonial.
O elemento subjetivo desse tipo penal é o dolo consistente na vontade de enganar a vítima, para dela obter a vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Portanto, é necessário que o sujeito tenha consciência da ilicitude da vantagem que obtém ou menos tenta obter da vítima.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt: O elemento subjetivo geral do estelionato é o dolo, representado pela vontade livre e consciente de ludibriar alguém, por qualquer meio fraudulento, para obter vantagem indevida, em prejuízo de outrem.
Deve abranger não apenas a ação como também o meio fraudulento, a vantagem indevida e o prejuízo alheio.
Hungria (Comentários ao Código Penal, v. 7, p. 225-6], a seu tempo, já chamava a atenção para esse aspecto: "Não existe o crime sem a vontade conscientemente dirigida à astúcia mala que provoca ou mantém o erro alheio e à correlativa locupletação ilícita em detrimento de outrem"1.
Através dos presentes autos, imputa-se aos acusados a conduta típica descrita no Art. 171, § 3º, do Código Penal, em razão da atuação fraudulenta no pleito do seguro obrigatório DPVAT, postulando indenização arrimada em documentação inidônea de forma tentada, já que a vantagem não chegou a ser obtida, apesar da propositura da demanda indenizatória.
A materialidade, segundo o Ministério Público, vem documentada, por meio dos depoimentos colhidos da beneficiária do seguro, bem ainda pelos depoimentos das testemunhas do fato durante toda a instrução processual.
Da mesma forma, também se delineia no laudo declarado inautêntico pelo ofício nº 541/2015-IML-ITZ/MA (fls. 156/157 do PIC 33/2014).
Quanto à autoria delitiva, apesar da negativa da acusada Samira Valéria Davi da Costa, da mesma forma, o Ministério Público entende que está demonstrada pela referida documentação e pelos depoimentos colhidos em Juízo.
Alguns depoimentos, pela relevância, serão destacados, conforme seguem.
A vítima Maria do Socorro Nascimento Batista, afirmou em seu depoimento em juízo, fl. 390, que não se recorda o ano do acidente, que ocorreu em Governador Edson Lobão; na época procurou o socorrão, e soube que tinha direito ao DPVAT, mas não se interessou, somente depois de seis meses procurou o acusado Aglemam, e entregou os documentos que possuía, zero dia, exames, e registrou a ocorrência um boletim de ocorrência aqui em Imperatriz; a vítima disse que compareceu ao IML para fazer exames, que foi com um primo fazer o agendamento do exame no IML; que assinou procuração para Dra.
Samira, com Aglemam, mas depois não soube mais nada desse processo; que compareceu em uma audiência na FACIMP; que não recebeu o seguro DPVAT, e não sabe porque o seu laudo foi considerado falsificado; que soube do andamento do processo quando uma conta corrente da depoente foi bloqueada, pois um advogado está lhe cobrando honorários de uma quantia que não recebeu; que não conhece as acusadas Samira, nem Izabel.
A testemunha de acusação, Alair Batista Firmiano, afirmou em seu depoimento em juízo, fl. 417, sobre o laudo falsificado que a descrição diz que é um fratura aparentemente fechada e que a pessoa não foi operada, além disso, diz que é uma lesão contusa e lacero-contusa, ou seja, não tem ferimento; que a descrição não confere co o histórico e que, lesão lacero-contusa não tem a ver com o que fora descrito, que há discrepâncias; na época que o laudo foi feito, não se qualificava o percentual de invalidez, que só começou em 2012; o depoente declarou que determinou a transferência de Izabel, pois soube que ela possuía antecedentes de conduta dessa natureza no antigo emprego; que se havia cobrança de dinheiro para emissão de laudos, o depoente não sabia; que não foi feita perícia de assinatura, que foi conferido o formato do laudo, a linguagem, pois não eram termos médicos, o número do laudo, configurando que a pessoa não havia sido periciada no IML.
A acusada Izabel de fátima Alves de Sousa ouvida em juízo, às fls. 417, negou os fatos imputados na denúncia, relatou em somente conheceu os outros réus nas audiências em juízo; que seu trabalho era somente de preencher formulário para despachar corpos e não tinha acesso a computador e nenhum documento capaz de subsidiar elaboração de laudo falsificado; que continua a fazer tratamento para câncer e que foi para a Venezuela em 2011, e retornou em 20115 quando soube das acusações.
Que nunca ofereceram dinheiro para que confeccionasse laudos.
A acusada Samira Valéria Davi da Costa em seu interrogatório, às fls. 417, negou os fatos narrados na denúncia; que recebeu de Agleman os documentos da vítima, mas não percebeu indícios de falsificação; soube somente em 2012 que os laudos eram inautênticos; que em 2010 trabalhava com mais de trinta corretores, mas que não possuíam vínculo com o escritório; entre 2010 a 2013 a depoente propôs quase três mil ações e responde a 27 processos.
No caso sob exame, verifica-se que o laudo de exame de corpo de delito utilizado na ação pleiteando o recebimento da indenização do Seguro DPVAT da vítima era falso, conforme fls. 156/157.
Constatou-se ainda, nos autos, que a referida falsificação foi capaz de induzir ou manter alguém em erro acerca da autenticidade dos documentos, pois levou à propositura da demanda e processamento da ação, tendo sido proferida sentença de procedência do pedido.
Em suma, pode-se dizer que os acusados Samira Valéria, Izabel de Fátima e Aglemam Dias de Morais, sem o conhecimento do beneficiário, utilizaram-se de documentos não idôneos, a saber, o laudo de exame de corpo de delito, para tentar obter indenização em favor da vítima por meio do recebimento do seguro obrigatório DPVAT, vantagem essa considerada ilícita, ante a fraude perpetrada para tanto.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que o laudo é que realmente dará a certeza ao julgador acerca da lesão permanente, sofrida em razão do sinistro, e consiste em prova essencial para se aferir a viabilidades dos pleitos, em juízo, bem ainda se os mesmos devem ou não ser acolhidos.
Contudo, para a configuração do crime de estelionato, conforme explanado acima, não basta a demonstração do emprego de ardil e da vantagem econômica. É preciso demonstrar a existência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo representado pela vontade livre e consciente de enganar alguém para obter esse resultado.
E mais, é preciso demonstrar o especial fim de agir consistente em desejar obter a vantagem ilícita para si ou para outrem.
Para comprovação da existência do elemento subjetivo do tipo penal seria preciso demonstrar que os acusados tinham conhecimento que o documento juntado com a inicial da ação indenizatória era falso.
Esse prévio conhecimento não pode ser presumido, deve ser demonstrado.
Da mesma forma, não há que se falar em imprudência dos acusados no que concerne ao dever de cuidado em analisar o documento, uma vez que o documento juntado a fls. 45 aparenta ser legítimo.
Em casos análogos ao presente, documentos similares serviram de subsídio para a prolatação de sentenças de procedência, demonstrando assim aptidão para ludibriar serventuários da justiça, juízes de direito, até mesmo representantes da empresa seguradora.
Nesse sentido, podemos citar o caso que tramitou nesta vara nos autos nº 13863-88.2016.8.10.0040 (172392016), em que houve o pagamento do seguro baseado também em laudo falso.
Compulsando os presentes autos, não há qualquer prova capaz de demonstrar que os acusados tinham conhecimento que esse documento seria falso ou mesmo que seriam os autores de tal falsificação.
O fato de a advogada ter proposto demanda em que se constatou a juntada de documento falso é um significativo indício capaz de determinar a abertura de investigação criminal contra a mesma a fim de apurar essa fraude, mas por si só não é capaz de comprovar a conduta inerente ao crime de estelionato.
A atuação da referida advogada ao propor a demanda indenizatória sem checar a autenticidade dos referidos documentos ou ao menos conferir junto ao seu cliente os fatos que deram causa ao pedido demonstram uma atitude no mínimo temerária, senão, desastrosa, porém por si só não é capaz de comprovar a existência do elemento subjetivo que deve permear a conduta criminosa inerente ao tipo penal ora em análise.
A vítima do acidente que ensejou a propositura da ação afirmou que não teve qualquer contato com a referida advogada antes da propositura da demanda.
Os procedimentos judicial e administrativos para pagamento do seguro DPVAT exigem a participação de diversos órgãos e indivíduos.
Não ficou demonstrado nos presentes autos que a falsificação do documento acostado aos autos da petição inicial fora realizada pela referida advogada ou mesmo pelos corréus.
Vale ainda acrescentar que há diversas outras ações penais propostas na Comarca de Imperatriz que visam apurar e responsabilizar acusados por essas fraudes na elaboração de laudos do IML e que a referida advogada sequer consta como acusada.
Enfim, não há qualquer prova nos autos que demonstre ter sido a advogada acusada ou os corréus os autores da falsificação do referido documento ou mesmo que tinham conhecimento de sua falsidade ao atuarem para propositura da demanda indenizatória para recebimento de seguro DPVAT.
A ausência de comprovação da existência do elemento subjetivo do tipo impede a condenação dos referidos acusados.
Como se vê, a prova coligida durante toda a instrução apresenta-se como impossível de servir a uma condenação, uma vez que não foi capaz de demonstrar a participação do réu no crime, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; A regra de aplicação desse dispositivo é bastante simples: se a acusação se propõe a provar um fato e, ao término da instrução, resta "dúvida razoável" sobre a sua existência, "não pode ser tido como provado", isto é, deve ser considerado inexistente, não-provado.
A jurisprudência dos tribunais estaduais corrobora com o entendimento aqui exposto: Não se pode condenar uma pessoa quando a prova contra ela é contraditória e insuficiente.
Na dúvida, a decisão, nesse caso, beneficia o réu.
Apelo provido. (Apelação Criminal nº 13668.7.213 - TJGO - 1ª CCrim. - Rel.
Des.
Messias de Souza Costa - Pub. no DJGO de 15.04.94, pg. 09)
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DENÚNCIA ajuizada pelo Ministério Público e ABSOLVO os réus SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA, IZABEL DE FÁTIMA ALVES DE SOUSA E AGLEMAM DIAS DE MORAES, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação à propositura de ação indenizatória para recebimento de seguro DPVAT em favor de Maria do Socorro Nascimento Batista por meio de laudo falso declarado no ofício nº 541/2015-IML-ITZ/MA (fls. 156/157 do IP), na forma do artigo 386, V, do Código Penal.
Transitada em julgado e não modificado o teor desta sentença: - Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Maranhão, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal; - Arquivem-se os autos, com baixa.
Sem custas, face à absolvição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Imperatriz/MA, 30 de abril de 2020.
José Jorge Figueiredo dos Anjos Júnior Juiz de Direito Resp: 193441 -
25/01/2017 17:07
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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