TJMA - 0800961-27.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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12/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:10
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 08:34
Juntada de petição
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07/02/2025 12:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:42
Juntada de petição
-
15/03/2022 11:28
Juntada de petição
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13/11/2021 13:42
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:41
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 10/11/2021 23:59.
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25/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
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22/10/2021 11:25
Juntada de Certidão
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22/10/2021 01:51
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 12:19
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800961-27.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Reclamado: JOSE DE RIBAMAR SARAIVA DINIZ SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95) Motivação.
Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo.
Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
20/10/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 09:27
Homologada a Transação
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20/10/2021 08:14
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 08:13
Juntada de Certidão
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19/10/2021 15:05
Juntada de petição
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18/10/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:38
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SARAIVA DINIZ em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:32
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SARAIVA DINIZ em 29/09/2021 23:59.
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13/09/2021 13:12
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
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31/08/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 14:35
Juntada de petição
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29/08/2021 00:18
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800961-27.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Reclamado: JOSE DE RIBAMAR SARAIVA DINIZ ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA INTIME-SE a parte AUTORA para requerer execução da sentença, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 23 de agosto de 2021 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
23/08/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 10:42
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2021 10:40
Transitado em Julgado em 16/08/2021
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19/08/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SARAIVA DINIZ em 16/08/2021 23:59.
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13/08/2021 09:31
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2021 11:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE em 05/08/2021 23:59.
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26/07/2021 06:17
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 13:29
Juntada de Certidão
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19/07/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 17:02
Julgado procedente o pedido
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25/03/2021 13:10
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 11:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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24/03/2021 08:27
Juntada de petição
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23/03/2021 10:05
Juntada de petição
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22/02/2021 10:42
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800961-27.2020.8.10.0009 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE REU: JOSE DE RIBAMAR SARAIVA DINIZ Endereço: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 24/03/2021 09:45, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 29 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
29/01/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 06:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 16:16
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/09/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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