TJMA - 0002285-05.2017.8.10.0005
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:00
Decorrido prazo de CLEWTON CESAR MORAES DA COSTA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:13
Decorrido prazo de SINORANDIA MAIA RABELO DA COSTA em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:43
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 08:40
Juntada de Edital
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26/09/2023 02:02
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 17:10
Juntada de Edital
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11/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333)
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24/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
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15/03/2023 08:41
Juntada de mandado
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28/02/2023 09:25
Juntada de petição
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24/02/2023 09:43
Juntada de mandado
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24/02/2023 09:13
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
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13/02/2023 22:27
Juntada de Certidão
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13/02/2023 22:27
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:29
Juntada de volume
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15/09/2022 07:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/01/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER Processo n. 2285-05.2017.8.10.0005 - 176832017 Incidente de Insanidade Mental Parte ré: Clewton Cesar Moraes da Costa DECISÃO Trata-se de incidente de dependência toxicológica requerido pelo Ministério Público, no bojo da Ação Penal de nº. 308-51.2012.8.10.0005, para apuração da higidez mental de Clewton Cesar Moraes da Costa à época das infrações a ele atribuídas no referido processo.
Na decisão que instaurou o incidente, foi nomeada a pessoa da Dra.
Elaine Maria Carvalho Ferreira, defensora pública, para atuar como curadora do acusado, bem como para apresentar os quesitos.
Porém, conforme certidão de fls. retro, os autos não foram encaminhados à Defensoria Pública ante a constatação de que o acusado possui defensor constituído.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que, no momento de sua citação (fls. 104), o acusado manifestou o desejo de ser assistido pela DPE, tendo a Instituição apresentado sua resposta escrita e acompanhado os atos processuais subsequentes (fls. 107/108, 131, 133, 138 e 146 - neste último, fora nomeado defensor dativo, ante a ausência justificada da DPE).
Contudo, às fls. 153/154 fora protocolada petição requerendo o adiamento da audiência designada, através dos Advogados Leonardo Guilherme Quirino Pinto da Silva Torres - OAB/MA 11.973 e Nayanna Priscilla Silva Bezerra - OAB/PE 39.560, tendo sido acostada tão somente a cópia de uma procuração outorgada pelo acusado (fls. 155).
Diante disso, INTIME-SE, por meio de diário, os patronos constantes no documento de fls. 155, para juntarem aos autos a via original do instrumento procuratório firmado pelo acusado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser admitida suas participações no presente feito.
Decorrido o prazo sem a manifestação daqueles profissionais, intime-se o acusado para, em 02 (dois) dias, constituir advogado de sua confiança ou ratificar a atuação da Defensoria Pública, cientificando-o que sua inércia importará no encaminhamento dos autos à DPE para assunção da defesa.
Saliento que, desde logo, ficará a cargo do patrono constituído ou da Instituição Defensoria Pública, a atuação como curador (a) do acusado, devendo, na primeira oportunidade de manifestação, informar os quesitos que julgar necessários a serem esclarecidos.
Apresentados os quesitos, oficie-se ao Núcleo de Perícias Psiquiátricas requerendo o agendamento de data para realização do exame pericial, salientando a urgência que o caso requer, dado o largo lapso temporal decorrido desde a instauração do procedimento.
Outrossim, verifico que atendendo ao requerimento ministerial, todos os autos em tramitação em nome das partes foram reunidos, tendo sido determinada suas suspensões, ante a instauração do presente incidente.
Em que pese mencionada determinação, em especial se considerado o elevado transcurso do prazo sem a conclusão do incidente, há de ser destacado que a função da perícia psiquiátrica é informar a condição mental do acusado ao tempo de cada infração a ele atribuída; devendo, portanto, haver a instauração de incidente de insanidade mental em cada um dos processos, se for o caso.
Neste sentido, considerando a existência da Ação Penal nº. 509-04.2016.8.10.0005 e do Inquérito Policial nº. 453-75.2019.8.10.0001, relacionados ao cometimento de infrações penais distintas da ação que deu origem ao presente incidente, determino o retorno de suas tramitações, com a imediata remessa ao Ministério Público para manifestação, devendo o agente neles requerer o que entender de direito.
Ademais, quanto aos outros 03 (três) processos ligados ao IPL supracitado, quais sejam, as Representações por Prisão Preventiva de nº. 173-07.2019.8.10.0001 e 1-53.2019.8.10.0005, e o Pedido de Relaxamento de Prisão de nº. 78-62.2019.8.10.0005, já resolvidos, proceda-se ao seu arquivamento, transladando-se a ele apenas cópia do Boletim de Ocorrência nº. 160/2019 (presente às fls. 05 dos autos 1-53.2019).
Ressalte-se que, em não havendo requerimento de alguma das diligências contidas no art. 2º do Provimento 502019, permaneça-se os autos de IPL no Ministério Público para fins de tramitação direta.
Acoste-se a todos os autos cópia da presente determinação.
Serve a presente decisão como mandado de intimação judicial.
São Luís (MA), 10 de Março de 2020.
Rosária de Fátima Almeida Duarte Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Resp: 179358
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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