TJMA - 0032987-19.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2024 17:05
Juntada de petição
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07/12/2024 02:01
Decorrido prazo de LEIA GUSMAO PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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16/11/2024 14:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2024 12:37
Outras Decisões
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02/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
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20/09/2024 18:16
Juntada de petição
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16/09/2024 19:31
Juntada de contrarrazões
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26/08/2024 01:24
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 09:29
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:43
Juntada de petição
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26/06/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:54
Juntada de petição
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24/04/2024 08:14
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:13
Juntada de termo
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05/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:50
Decorrido prazo de ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 16:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811093-39.2021.8.10.0000
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04/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/02/2023 23:59.
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07/11/2022 15:54
Juntada de termo
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27/09/2022 16:03
Juntada de petição
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22/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0032987-19.2012.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: LEIA GUSMAO PEREIRA, THIAGO AIRES ESTRELA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO nº0811093-39.2021.8.10.0000 ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 65536761.
São Luís, 6 de setembro de 2022.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
20/09/2022 04:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 04:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:54
Juntada de petição
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26/07/2022 16:28
Juntada de petição
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28/06/2022 05:38
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0032987-19.2012.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: LEIA GUSMAO PEREIRA, THIAGO AIRES ESTRELA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O AGUARDE-SE em secretaria o julgamento, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação intentada pelo Estado Executado.
Após julgamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1313/2022 -
20/06/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
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22/06/2021 16:38
Juntada de petição
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22/05/2021 04:14
Decorrido prazo de LEIA GUSMAO PEREIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:00
Decorrido prazo de LEIA GUSMAO PEREIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0032987-19.2012.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: LEIA GUSMAO PEREIRA, THIAGO AIRES ESTRELA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO oposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução que lhe movem LEIA GUSMÃO PEREIRA e THIAGO AIRES ESTRELA, alegando, em síntese, coisa julgada inconstitucional, e consequente inexigibilidade do título judicial, bem assim excesso de execução e revogação da justiça gratuita concedida.
Aduz o impugnante, para tanto, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial apresentaram incoerência metodológica, vez que alega que o percentual aplicado desconsiderou a remuneração da servidora, concluindo que o excesso corresponde ao valor de R$ 5.868,65 (cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme Laudo Pericial Contábil ao id 39830395, pugnando pela extinção do processo de execução.
Intimada a se manifestar, a parte impugnada defendeu a exigibilidade do título ora executado, bem assim ausência de excesso de execução e dos benefícios de justiça gratuita já concedido, requerendo a total rejeição da impugnação ofertada, conforme requerimento ao Id 39830396.
Planilha da Contadoria Judicial ao Id 39830394.
Os autos vieram a conclusão.
Relatado, passo a decidir.
De plano, verifico não assistir razão ao Estado do Maranhão na consecução de sua impugnação.
Com efeito, cabe salientar a exigibilidade do crédito devido pelo Estado do Maranhão à parte exequente/impugnada. É que repousa nos autos certidão de trânsito em julgado do Processo n.º 32987-28.2016.8.10.0001 (35236/2012), constante ao id 39830382, tendo dessa forma a Decisão Monocrática ao Id 39830391, que concedeu o direito a implantação do percentual de 6,1% aos vencimentos do exequente/impugnado, já transitado livremente em julgado desde a data de 24 de novembro de 2015, estando, pois, plenamente constituído, quanto à certeza e à exigibilidade, o título executivo judicial em questão.
A bem da verdade, a impugnação ofertada pelo Estado do Maranhão onde defende a inexigibilidade de título judicial, apenas almeja rediscussão de matéria, bem assim quando arguiu acerca da necessidade de revogação da justiça gratuita concedida, pois não há elementos nos autos que justifiquem sua supressão, vez que não fora demonstrada a mudança da situação econômica da impugnada/exequente.
Em relação ao excesso alegado pelo impugnante, verifico que as memórias de cálculos apresentadas pela Contadoria judicial, para fins de liquidação de sentença, realmente contemplam de forma inequívoca os parâmetros fixados na Decisão Monocrática ao Id 39830391, aplicando devidamente os índices de correção monetária e juros moratórios ali determinados.
Sendo assim, fora apurado como efetivamente devido a parte exequente/impugnada, conforme planilha ao id 39830394, o valor de R$ 97.998,01 (noventa e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e um centavos), sendo R$ 87.412,30 (oitenta e sete mil, quatrocentos e doze reais e trinta centavos), em favor de LEIA GUSMÃO PEREIRA; R$ 1.676,80 (um mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) em favor de THIAGO AIRES ESTRELA e, R$ 8.908,91 (oito mil, novecentos e oito reais e noventa e um centavos) a título de honorários advocatícios.
Destarte, dado o título judicial em questão ser líquido, certo e exigível, não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução, com a consequente expedição de Precatório/RPV’s sobre o total dos créditos suplicados.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ofertada pelo Estado do Maranhão por não vislumbrar inexigibilidade da obrigação, bem assim excesso de execução, ao tempo em que homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID. 39830394.
Fica totalizado o quantum devido aos credores em R$ 97.998,01 (noventa e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e um centavos), sendo R$ 87.412,30 (oitenta e sete mil, quatrocentos e doze reais e trinta centavos), em favor de LEIA GUSMÃO PEREIRA; R$ 1.676,80 (um mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) em favor de THIAGO AIRES ESTRELA e, R$ 8.908,91 (oito mil, novecentos e oito reais e noventa e um centavos) a título de honorários advocatícios.
Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno o impugnante em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com base no disposto no §3.º, inciso I, do art.85 do novo CPC.
Sem custas, pela isenção legal do Estado do Maranhão.
Após o trânsito em julgado - o que a Secretária Judicial Única Digital certificará –, expeçam-se os competentes Precatórios ou RPV´s em favor dos credores, conforme planilha da Contadoria Judicial em resumo de Id 39830394.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/04/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 12:43
Outras Decisões
-
11/02/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 20:23
Decorrido prazo de LEIA GUSMAO PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:23
Decorrido prazo de LEIA GUSMAO PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 14:45
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0032987-19.2012.8.10.0001 AUTOR: LEIA GUSMAO PEREIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 19 de janeiro de 2021.
DENIS ALVES BULHAO Servidor(a). -
26/01/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 09:57
Juntada de Certidão
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14/01/2021 14:30
Recebidos os autos
-
14/01/2021 14:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2012
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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