TJMA - 0840329-67.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE CUNHA OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:56
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE CUNHA OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:56
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:00
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 17:40
Juntada de petição
-
17/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/04/2024 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 11:57
Juntada de petição
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02/04/2024 05:49
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE CUNHA OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:58
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:42
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:00
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE CUNHA OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:00
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 04:12
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 17:20
Juntada de petição
-
27/09/2022 11:26
Juntada de petição
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24/09/2022 14:52
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 20:33
Juntada de petição
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13/09/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 09:48
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:41
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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29/10/2021 22:56
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:56
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:35
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:34
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:07
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840329-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAFAEL CRUZ OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAQUIM HENRIQUE CUNHA OLIVEIRA - MA22178 REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A DECISÃO Cuida-se ação de reparação por danos materiais c/c indenização por danos morais ajuizada por RAFAEL CRUZ OLIVEIRA em face da MM TURISMO & VIAGENS S/A e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, todos qualificados.
Aduziu que adquiriu uma passagem da empresa Azul via prestação de serviços da empresa Maxmilhas, com saída de São Luís às 15h25min do dia 24/11/20 e chegada em Florianópolis às 23h da mesma data.
Todavia, ao chegar no balcão do aeroporto para fazer o check-in, o atendente da empresa Azul informou que seu localizador era inexistente e que possivelmente a empresa Maxmilhas tinha cancelado sua passagem.
Acentuou que não tinha recebido qualquer informação de alteração do voo e ao consultar novamente o seu localizador percebeu que sua passagem tinha sido cancelada.
Requereu o ressarcimento do valor R$ 380,12 (trezentos e oitenta reais e doze centavos) devidamente corrigidos com juros de mora e correção monetária, a título de danos materiais; e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação em ID 44999496 e 45026007.
Audiência de conciliação realizada no dia 04/05/2021 no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Desembargador Sarney Costa – CEJUSC tendo a segunda requerida realizado acordo com a parte autora, pondo fim à demanda quanto à esta, mas manifestando o autor a intenção de dar continuidade ao feito quanto ao segundo demandado, sendo os autos remetidos ao juízo de origem para homologação da avença. É o breve relatório.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico que o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº.45064851, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, apenas em relação à ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, que deverá ser excluída do cadastro processual posteriormente.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Honorários pelas partes.
Intime-se.
Sem prejuízo, a demanda deverá prosseguir em relação à primeira requerida, MM TURISMO & VIAGENS S/A.
Considerando que a requerida apresentou contestação, no expediente de Id 45026007, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a contestação e documentos.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
29/09/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 18:40
Juntada de réplica à contestação
-
01/09/2021 02:54
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840329-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAFAEL CRUZ OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAQUIM HENRIQUE CUNHA OLIVEIRA - OAB/MA 22178 REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB/MG 103082-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/MA 19210-A DECISÃO Cuida-se ação de reparação por danos materiais c/c indenização por danos morais ajuizada por RAFAEL CRUZ OLIVEIRA em face da MM TURISMO & VIAGENS S/A e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, todos qualificados.
Aduziu que adquiriu uma passagem da empresa Azul via prestação de serviços da empresa Maxmilhas, com saída de São Luís às 15h25min do dia 24/11/20 e chegada em Florianópolis às 23h da mesma data.
Todavia, ao chegar no balcão do aeroporto para fazer o check-in, o atendente da empresa Azul informou que seu localizador era inexistente e que possivelmente a empresa Maxmilhas tinha cancelado sua passagem.
Acentuou que não tinha recebido qualquer informação de alteração do voo e ao consultar novamente o seu localizador percebeu que sua passagem tinha sido cancelada.
Requereu o ressarcimento do valor R$ 380,12 (trezentos e oitenta reais e doze centavos) devidamente corrigidos com juros de mora e correção monetária, a título de danos materiais; e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação em ID 44999496 e 45026007.
Audiência de conciliação realizada no dia 04/05/2021 no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Desembargador Sarney Costa – CEJUSC tendo a segunda requerida realizado acordo com a parte autora, pondo fim à demanda quanto à esta, mas manifestando o autor a intenção de dar continuidade ao feito quanto ao segundo demandado, sendo os autos remetidos ao juízo de origem para homologação da avença. É o breve relatório.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico que o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº.45064851, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, apenas em relação à ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, que deverá ser excluída do cadastro processual posteriormente.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Honorários pelas partes.
Intime-se.
Sem prejuízo, a demanda deverá prosseguir em relação à primeira requerida, MM TURISMO & VIAGENS S/A.
Considerando que a requerida apresentou contestação, no expediente de Id 45026007, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a contestação e documentos.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
24/08/2021 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 16:29
Outras Decisões
-
06/05/2021 09:48
Conclusos para despacho
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04/05/2021 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2021 12:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/05/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
04/05/2021 12:41
Conciliação parcial
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04/05/2021 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/05/2021 18:12
Juntada de contestação
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03/05/2021 15:46
Juntada de petição
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03/05/2021 14:33
Juntada de contestação
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03/05/2021 10:17
Juntada de Certidão
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30/03/2021 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2021 10:17
Juntada de Certidão
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25/02/2021 10:15
Juntada de Certidão
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04/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840329-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL CRUZ OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM HENRIQUE CUNHA OLIVEIRA - OAB MA22178 REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da Audiência de Conciliação designada para o dia 04/05/2021 11:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20121015331247800000036655690.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
26/01/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 12:18
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/01/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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