TJMA - 0001003-24.2013.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 15:44
Juntada de Certidão
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24/02/2021 05:28
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 23/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 11:52
Juntada de petição
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04/02/2021 06:03
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001003-24.2013.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] PARTE(S) REQUERENTE(S): KEILA REGINA SOARES Advogada: DRA.
LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogada: DRA.
ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - OAB/PE 33980 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo a Advogada da AUTORA: DRA.
LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626 e Advogada do REQUERIDO: DRA.
ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - OAB/PE 33980 para tomarem ciência do teor da SENTENÇA (ID 37240645) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de uma das condições da ação, o interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Honorários advocatícios, pro rata, diante da transação extrajudicial das partes. Dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P.
R.
I. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 26 de outubro de 2020. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 27 de janeiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
27/01/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2020 15:25
Juntada de petição
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27/07/2020 15:44
Conclusos para decisão
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27/07/2020 15:41
Juntada de Certidão
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23/07/2020 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 01:26
Decorrido prazo de KEILA REGINA SOARES em 22/07/2020 23:59:59.
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21/06/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 14:50
Conclusos para despacho
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06/03/2020 12:24
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 05/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 16:39
Juntada de petição
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13/02/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 10:26
Juntada de Certidão
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23/09/2019 17:46
Recebidos os autos
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23/09/2019 17:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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