TJMA - 0800544-88.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 13:42
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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02/03/2021 11:30
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:41
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800544-88.2020.8.10.0069 AUTOR: MARIA DOS SANTOS SOUZA REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais formulada por Maria dos Santos Souza, em desfavor do Município de Araioses/Ma, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o(a) autor(a) o recebimento de indenização por danos morais, haja vista que o ente requerido não toma qualquer providência no sentido de sanar as questões referente ao acúmulo de águas no período chuvoso na cidade de Araioses, as quais invadem as casas dos moradores causando enormes danos morais e materiais, conforme documentos em anexo.
Inicial e documentos nos ID's nºs 31042873, 31042875, 31043128 e outros.
No despacho de ID nº 31043146, foi determinada a intimação do advogado da autora para, em 15(quinze) dias, juntar aos autos procuração ad judicia, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimado, o advogado não cumpriu com a diligência determinada, transcorrendo todo o prazo concedido sem sua devida manifestação, conforme certidão de ID nº 39164740.
Relatados.
Decido.
A procuração é documento indispensável à propositura da ação, de modo que impede o prosseguimento do feito a sua ausência, já que sua existência comprova a regularidade da representação processual.
A ausência de procuração é vício sanável, de forma que a sua juntada antes da sentença supre a falta de poderes e obsta a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Intimado para sanar o vício, sob pena de indeferimento da petição inicial, o advogado não juntou a procuração.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 320; 321, parágrafo único e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente.
Araioses, 14/12/2020.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de janeiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
28/01/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 10:50
Indeferida a petição inicial
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12/12/2020 18:52
Conclusos para julgamento
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12/12/2020 18:52
Juntada de Certidão
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11/06/2020 02:02
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 10/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 09:25
Juntada de cópia de despacho
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18/05/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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