TJMA - 0801198-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 12:37
Cancelada a Distribuição
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27/04/2021 08:13
Decorrido prazo de EDIVALDO ANTUNES DE FRANCA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801198-51.2021.8.10.0001 AUTOR: EDIVALDO ANTUNES DE FRANCA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: SILVIA LETICIA CAURIO DE LIMA - RS62889 RÉU: COMISSÃO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por EDIVALDO ANTUNES DE FRANCA e outros contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, na qual requereram a suspensão do ato administrativo que indeferiu o processo de revalidação de diploma expedido por universidade estrangeira pleiteado por eles.
Determinada a emenda da inicial, a parte autora requereu a desistência da ação.
Relatado, passo à decisão.
Tendo em vista a desistência da ação por parte dos demandantes e não havendo citação do réu, homologo este pedido e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
São Luís, 19 de março de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
26/03/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 13:16
Extinto o processo por desistência
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17/03/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 19:51
Juntada de petição
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04/02/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801198-51.2021.8.10.0001 AUTOR: EDIVALDO ANTUNES DE FRANCA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: SILVIA LETICIA CAURIO DE LIMA - RS62889 RÉU: COMISSÃO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que os autores afirmaram em sua inicial que as universidades estrangeiras pelas quais concluíram o curso de Medicina possuem acreditação no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), o que lhes asseguraria tramitação simplificada no processo de revalidação da UEMA, no entanto, não juntaram quaisquer documentos aptos a demonstrar essa condição.
Desse modo, intimem-se os demandantes para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos documento que comprove alegação acima.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da tutela de urgência requerida.
São Luís, 25 de janeiro de 2021.
Milvan Gedeon Gomes Juiz Auxiliar, resp. pela 2ª Vara da Fazenda Pública -
26/01/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:23
Outras Decisões
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15/01/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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