TJMA - 0814487-88.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:44
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 10:53
Juntada de petição
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22/01/2021 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 10:28
Juntada de malote digital
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13/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814487-88.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: LUCAS EVANGELISTA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: DR.
ANTONIO CESAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4695) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSAO.
JULGAMENTO DO RESP 1.804.188/SC.
REPERCURSSÃO GERAL.
PERDA DO OBJETO.
I- Considerando que o Magistrado determinou o sobrestamento do feito até que fosse julgado o REsp 1.804.188/SC e já tendo o STJ fixado a tese com repercussão geral, resta caracterizada a perda do objeto do presente recurso.
II- Agravo prejudicado. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Jamil Aguiar da Silva, que nos autos do cumprimento de sentença de ação coletiva nº 60524-44.2018.8.10.0001 determinou a suspensão do processo em razão dos Recursos especiais nº 1.804.188/SC e 1.804.186/SC afetados ao sistema de recurso repetitivo até ulterior deliberação.
Sustentou o recorrente que o posicionamento do Tribunal de Justiça do Maranhão é que os cumprimentos de sentenças individuais de sentenças condenatórias em ações coletivas não devem declinar para Juizado Especial da Fazenda Pública tão somente levando em consideração o valor da causa e que outro pressuposto é o insculpido no Art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009, no qual exclui da competência dos juizados da fazenda pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
Afirmou que a demanda aqui tratada em nada tem a ver com a matéria debatida pela Corte Superior, não se enquadrando nas demandas que poderiam ser aplicadas ao rito dos juizados, não justificando a manutenção do sobrestamento determinado pelo juízo de base.
Requereu, assim, a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito, declarando a competência das varas da fazenda pública para julgar o caso em tela.
Sem contrarrazões.
Ao analisar o pedido liminar o deferi.
A Procuradoria Geral da Justiça não demonstrou interesse no feito. É o relatório.
Consultando o Resp representativo da controvérsia, vê-se que o tema “consiste em definir se é aplicável o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública previsto na Lei nº 12.153/2009 ao cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva que seguiu o procedimento ordinário próprio das Varas da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente”.
Ou seja: trata-se de estabelecer se as ações como a de origem devem seguir o rito da Lei nº 12.153/2009, ainda que não haja unidade de Juizado Especial instalado na comarca - quanto mais em havendo, como é o caso destes autos.
O referido Resp 1.804.188/SC restou julgado em 12/08/2020 sendo fixada a seguinte tese com repercussão geral: “Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." Desse modo, considerando o julgamento do referido Resp, reconheço a perda superveniente do objeto do presente agravo.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
12/01/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 18:53
Prejudicado o recurso
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08/01/2021 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2021 14:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/12/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:46
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2020.
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09/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
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08/10/2020 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 08:19
Juntada de malote digital
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07/10/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 16:20
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2020 08:37
Conclusos para decisão
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05/10/2020 17:01
Conclusos para despacho
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05/10/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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