TJMA - 0800076-38.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA SACRAMENTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JORGE DE SOUZA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:27
Juntada de petição
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23/06/2025 09:34
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:58
Juntada de termo
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22/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:59
Juntada de petição
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08/02/2025 11:28
Decorrido prazo de D. M. R. DE MENESES EIRELI - ME em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 23:26
Juntada de diligência
-
16/12/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 23:26
Juntada de diligência
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22/10/2024 10:14
Decorrido prazo de MAYRA MESQUITA DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:14
Decorrido prazo de JULIA LAMEGO FLORES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:11
Juntada de petição
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02/10/2024 15:11
Juntada de petição
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19/09/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:11
Juntada de petição
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19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de MAYRA MESQUITA DE LIMA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:48
Decorrido prazo de JULIA LAMEGO FLORES DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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30/01/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:08
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:10
Juntada de petição
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11/05/2022 10:17
Juntada de petição
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24/11/2021 09:48
Juntada de petição
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20/11/2021 11:15
Decorrido prazo de D. M. R. DE MENESES EIRELI - ME em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:15
Decorrido prazo de D. M. R. DE MENESES EIRELI - ME em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 18:14
Juntada de diligência
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20/10/2021 11:37
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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20/10/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800076-38.2021.8.10.0054 AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE(S): LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIA S/A REQUERIDO(A)(S): D.
M.
R.
DE MENESES EIRELI - ME DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA (Id. 39958622), ajuizada em 19 de janeiro de 2021, por LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIA S/A, em desfavor de D.
M.
R.
DE MENESES EIRELI - ME, ao postular, em síntese, o pagamento de débito, no valor atualizado de R$ 54.102,42 (cinquenta e quatro mil, cento e dois reais e quarenta e dois centavos).
O despacho de Id. 45822439 determinou a expedição do mandado de pagamento.
A certidão de Id. 49346341 atesta que a requerida foi devidamente citada, contudo não pagou o débito, bem como não apresentou embargos, conforme certidão de Id. 54419672.
Em manifestação de Id. 50986733, de 18 de agosto de 2021, a requerente pugnou pelo prosseguimento do feito.
Esclareço, desde já, que, na ausência de embargos monitórios, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, que se submeterá à regra do artigo 701, § 2º, parte final, Novo Código de Processo Civil (NCPC) que determina o rito estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial – Do Cumprimento de Sentença, no que couber, com a aplicação das disposições do Capítulo III – Do Cumprimento Definitivo de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa, artigos 523 a 527, e será realizada a penhora e avaliação de bens, na forma do disposto no artigo 523, § 3º, todos do NCPC.
Dessa forma, consoante o disposto no art. 701, § 2o, NCPC, converto o mandado inicial em mandado executivo e, declaro a parte ré devedora da quantia de R$ 54.102,42 (cinquenta e quatro mil, cento e dois reais e quarenta e dois centavos).
Então, nos termos do artigo 523, NCPC, intime-se, desde já, a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, bem como custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, ao débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), consoante artigo 523, § 1º, NCPC.
Ainda, transcorrido o prazo previsto acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, NCPC), a qual poderá versar sobre as matérias constantes no artigo 525, § 1º, NCPC.
Em caso de haver impugnação, dê-se vista ao credor para manifestação, também no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Em caso de não pagamento tempestivamente, devidamente certificado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523, § 3º, NCPC), devendo a penhora recair, preferencialmente, em dinheiro, em espécie, ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (artigo 835, I, NCPC), por meio do Sistema SisbaJud, até o montante indicado no cumprimento de sentença. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que retifique a autuação para "Cumprimento de Sentença".
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
18/10/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 12:46
Juntada de termo
-
14/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
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18/08/2021 09:59
Juntada de petição
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13/08/2021 21:05
Decorrido prazo de D. M. R. DE MENESES EIRELI - ME em 12/08/2021 23:59.
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20/07/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 11:53
Juntada de diligência
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01/06/2021 02:01
Publicado Despacho em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 18:23
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 18:18
Juntada de Carta ou Mandado
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28/05/2021 18:08
Juntada de Certidão
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28/05/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 11:56
Juntada de termo
-
04/05/2021 11:55
Juntada de Certidão
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04/02/2021 15:05
Juntada de termo
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03/02/2021 16:48
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 16:48
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
-
03/02/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 18:12
Juntada de petição
-
25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800076-38.2021.8.10.0054 AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE(S): LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIA S/A REQUERIDO(A)(S): D.
M.
R.
DE MENESES EIRELI - ME DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA (ID n° 39958622), ajuizada em 19 de janeiro de 2021, por LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIA S/A, em desfavor de D.
M.
R.
DE MENESES EIRELI - ME, ao postular, em síntese, o pagamento de débito, no valor atualizado de R$ 54.102,42 (cinquenta e quatro mil, cento e dois reais e quarenta e dois centavos). Verifico, de pronto, que não há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tampouco foram recolhidas as custas processuais. Sendo assim, intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para que, em 15 (quinze) dias úteis, recolha o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do parágrafo único, artigo 321, Novo Código de Processo Civil (NCPC), bem como cancelamento da distribuição (artigo 290, NCPC). Recolhidas as custas ou sem manifestação da parte requerente quanto ao pagamento, venham os autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que já certifique o valor das custas iniciais. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
24/01/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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