TJMA - 0833062-78.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:11
Juntada de malote digital
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06/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:36
Juntada de termo
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31/01/2024 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:26
Juntada de petição
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30/11/2023 03:50
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 11:01
Juntada de petição
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19/10/2023 12:35
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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17/08/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MEDEIROS em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 18:59
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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05/02/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:25
Conclusos para despacho
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21/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
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28/02/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MEDEIROS em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 04:40
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833062-78.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MEDEIROS, BENEDITO SARAIVA FILHO, CLAUDIO JANE SOUSA DE ARAUJO, JOAO LUIZ PEREIRA NETO, JOSE AMARILDO VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento no sentido de ser necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença, entendo que, para fins de comprovação da legitimidade para executar a sentença coletiva em demanda ajuizada antes de fixado esse posicionamento pelo STF, bastaria a comprovação de filiação à época da propositura da demanda.
Portanto, com base no princípio da cooperação e na regra da proibição de decisão-surpresa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua qualidade de associado à época da propositura da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, sob pena de extinção, tendo em vista que só restou demonstrada a associação de um dos exequentes.
São Luís/MA, data do sistema MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar -
10/01/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 14:12
Conclusos para despacho
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11/03/2021 13:34
Juntada de petição
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23/02/2021 13:39
Decorrido prazo de BENEDITO SARAIVA FILHO em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833062-78.2019.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO CARLOS MEDEIROS e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Consoante decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 612.043-PR, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se dos contracheques e ficha financeira anexos que inexistem descontos a título de filiação na Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, quedando-se o(s) exequente(s) de seu ônus processual em demonstrar a legitimidade ativa nesta execução individual de sentença coletiva, em que pese ser(em) policial(is) militar(es) do Estado do Maranhão.
Verifica-se, pois, imprescindível dirimir a legitimidade ativa do(s) exequente(s) antes da análise e resolução da impugnação interposta pelo executado e, em que pese os argumentos explanados pelas partes, a fim de evitar nulidades, necessária a concessão de prazo para sanação dessa irregularidade processual, na forma do art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Assim, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR(EM) A INICIAL, juntando aos autos prova de sua filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA à época da distribuição da Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 9 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020 -
26/01/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 20:04
Outras Decisões
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07/04/2020 17:04
Juntada de petição (3º interessado)
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09/01/2020 16:43
Juntada de petição
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21/11/2019 10:15
Conclusos para decisão
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12/11/2019 15:09
Juntada de petição
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10/10/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 11:22
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2019 10:56
Juntada de Certidão
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04/10/2019 15:43
Juntada de petição
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27/09/2019 01:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2019 17:21
Juntada de diligência
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14/08/2019 12:03
Expedição de Mandado.
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14/08/2019 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 22:58
Outras Decisões
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13/08/2019 10:36
Conclusos para decisão
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13/08/2019 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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