TJMA - 0801876-90.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:44
Juntada de petição
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04/08/2025 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2025 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2024 10:13
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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17/11/2023 10:10
Conclusos para decisão
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14/11/2023 18:29
Juntada de petição
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24/10/2023 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0801876-90.2020.8.10.0069 AUTOR: MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Diante da notícia de falecimento da Autora, suspendo o processo, com fulcro no art. 313, I, do CPC.
Em relação ao requerimento concessão do benefício, houve a perda do objeto, considerando o direito personalíssimo do pedido.
Quanto ao pedido de cobrança das parcelas retroativas, do DER até a concessão, caso seja deferida, cabe a habilitação de herdeiros, considerando a transmissibilidade do direito..
Sendo assim, intime-se o espólio, quem for o sucessor ou, se for o caso, os herdeiros, por meio de edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo de suspensão, ou ocorrendo a habilitação, conclusos.
Cumpra-se.
Araioses, 02/10/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara -
06/10/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 17:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/06/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 20:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 13:24
Decorrido prazo de SELMA ALVES GALVAO em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 13:21
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:57
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/04/2022 23:59.
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05/05/2022 03:58
Audiência Instrução realizada para 02/05/2022 11:00 1ª Vara de Araioses.
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18/04/2022 02:01
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 14:14
Juntada de diligência
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13/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 09:50
Audiência Instrução designada para 02/05/2022 11:00 1ª Vara de Araioses.
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09/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 15:24
Conclusos para despacho
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26/07/2021 17:00
Juntada de petição
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25/07/2021 16:46
Juntada de réplica à contestação
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05/07/2021 00:12
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 15:30
Juntada de Ato ordinatório
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14/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
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24/02/2021 14:02
Juntada de CONTESTAÇÃO
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22/02/2021 21:08
Juntada de petição
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18/02/2021 07:43
Juntada de petição
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04/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801876-90.2020.8.10.0069 AUTOR: MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064, SELMA ALVES GALVAO - PI17813, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pede a concessão in initio litis do benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, alegando que trabalha na lavoura desde tenra idade e que ostentaria a qualidade de segurado especial.
Como inicio de prova material, juntou declaração de atividade rural expedida pelo Sindicato Rural, além de ficha de inscrição e taxas mensais, ficha de matrícula da filha, além de pesquisa de campo.
Apesar dos documentos acostados consubstanciarem início de prova material da atividade rural exercida pela parte autora, em se tratando de benefício que exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos meses especificados imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, entendo que no presente caso se torna imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória, visando à análise mais apurada dos fundamentos do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por ausência do requisito da probabilidade do direito, ínsito no art. 300, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da vedação constante do § 4º, II, do art. 334, do CPC.
Cite-se o INSS para contestar o pedido no prazo de trinta dias, já considerando o prazo dilatado do art. 183, do CPC.
Defiro a Justiça Gratuita.
Araioses, 2 de dezembro de 2020.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz titular Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 26 de janeiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
26/01/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2020 18:17
Conclusos para decisão
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01/12/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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