TJMA - 0800290-27.2019.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 15:26
Juntada de petição
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22/04/2021 17:16
Juntada de petição
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24/03/2021 21:09
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 21:08
Juntada de termo
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18/03/2021 14:40
Juntada de Alvará
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17/03/2021 15:59
Expedido alvará de levantamento
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17/03/2021 15:18
Conclusos para decisão
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17/03/2021 11:45
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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16/03/2021 16:22
Juntada de petição
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10/03/2021 17:11
Juntada de petição
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03/03/2021 21:44
Juntada de petição
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24/02/2021 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:02
Decorrido prazo de ROMOALDO DINIZ em 19/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 05:40
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO- PJE Rua da Alegria, s/n°, Fórum Ministro Astolfo Henrique de Barros – Centro (Fone: 3359-2026).
PROCESSO: 0800290-27.2019.8.10.0142 REQUERENTE: ROMOALDO DINIZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, já devidamente qualificado nos autos, no qual aponta contradição na sentença prolatada nos autos.
Devidamente intimada a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao embargos.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
A parte autora, ora embargante, afirma que a sentença deve ser sanada com o fim de afastar a repetição do indébito, vez que não agiu com má-fé, e de acordo com o entendimento do STJ, não há repetição do indébito sem existência de má-fé.
Não obstante os argumentos trazidos pela demandada, a contradição apontada caso acatada não tem o condão de sanear a sentença prolatada, mas sim, de a reformá-la.
Desta feita, o meio utilizado é incompatível com sua pretensão, pois os embargos de declaração não se prestam a esse fim, caso queira a reforma da sentença há de se utilizar o recurso cabível.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
INVASÃO DO IMÓVEL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I.
Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide.
II.
O acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
III.
No caso, o embargante, ao alegar que o acórdão embargado seria contraditório e obscuro, por existirem precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal em sentido favorável à sua tese, busca, na verdade, rediscutir a lide, o que excede os limites dos Embargos de Declaração IV. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não servindo para esse propósito eventual divergência entre o que foi decidido no acórdão embargado e em outros" (STJ, EDcl na AR 4.884⁄SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14⁄03⁄2014).
V.
Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1431718 AL 2012/0269746-9.Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
DJe 11/09/2014) Destarte, considerando que não merece prosperar o pleito do embargante, de modo que não há dúvidas quanto a clareza da sentença em todos os seus termos.
Desse modo, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
27/01/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2021 11:45
Conclusos para despacho
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11/06/2020 03:59
Decorrido prazo de ROMOALDO DINIZ em 08/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 20:17
Conclusos para despacho
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15/05/2020 01:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 01:17
Decorrido prazo de ROMOALDO DINIZ em 14/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 10:05
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2020 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2020 16:17
Juntada de diligência
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10/03/2020 10:11
Expedição de Mandado.
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10/03/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2020 12:48
Conclusos para julgamento
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05/03/2020 09:15
Juntada de petição
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03/03/2020 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2020 14:30 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão .
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02/03/2020 19:25
Juntada de petição
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02/03/2020 14:46
Juntada de contestação
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29/01/2020 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2020 08:22
Juntada de diligência
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23/01/2020 12:38
Expedição de Mandado.
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23/01/2020 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 12:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2020 14:30 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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22/01/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 12:45
Conclusos para despacho
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16/12/2019 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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