TJMA - 0800555-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 19:00
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 18:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2021 01:01
Decorrido prazo de CASAFACIL - CONSTRUCAO LTDA - ME em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:47
Decorrido prazo de Joab de Carvalho Chaves em 02/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:45
Decorrido prazo de CASAFACIL - CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:45
Decorrido prazo de Joab de Carvalho Chaves em 24/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800555-96.2021.8.10.0000 – Timon Agravante: Casa Fácil Construção Ltda. - ME Advogados: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB/SP 188761) Agravados: Conceição de Maria Queiroz Silva e Raimundo Caetano da Silva Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Casa Fácil Construção Ltda. - ME interpõe o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da Ação Possessória com Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu a liminar pleiteada.
Petição de ID. 9082039 em que a parte requer pedido de desistência.
Não obstante, foi proferida decisão liminar de ID. 9119964 que se indeferiu a suspensividade buscada.
Por tal razão, chamo o feito à ordem para homologar o referido pedido de desistência requerido, porquanto tal não depende da anuência da parte contrária a desistência recursal, que se opera de plano, conforme estabelecido no art. 998, do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos: “Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Assim, sem maiores delongas, homologo o pedido de desistência de ID. 9082039, tornando sem efeito a decisão de ID. 9119964, devendo esta ser excluída dos autos, surtindo-se todos os demais efeitos decorrentes da presente decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1º de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/02/2021 08:34
Juntada de malote digital
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03/02/2021 08:12
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 07:51
Homologada a Desistência do Recurso
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02/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2021.
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01/02/2021 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 09:45
Juntada de petição
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29/01/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800555-96.2021.8.10.0000 – Timon Agravante: Casa Fácil Construção Ltda. - ME Advogados: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB/SP 188761) Agravados: Conceição de Maria Queiroz Silva e Raimundo Caetano da Silva Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Casa Fácil Construção Ltda. - ME interpõe o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da Ação Possessória com Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu a liminar pleiteada.
Colhe-se dos autos que o agravante ajuizou a referida ação visando busca com o presente é a desocupação do imóvel para que a requerente possa exercer todos os seus direitos inerentes à propriedade.
O magistrado de 1º Grau, nos termos da decisão de ID. 9041727 – pags. 35/36, indeferiu o pedido liminar.
Inconformado com a decisão, o agravante interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, que, conforme se observa no Registro nº 1, matrícula n° 22789 , protocolo nº 41916 anexado aos Autos, o Imóvel em questão foi alienado fiduciariamente em favor da Instituição Financeira (CEF) sob a forma de empresa pública, unipessoal, vinculada ao Ministério da Fazenda, e por ocasião do Registro nº 2 , protocolo nº 92668 foi procedido à consolidação da propriedade do im óvel, na pessoa da credora fiduciária, CEF, em face dos devedores Conceição de Maria Queiroz Silva e seu esposo Raimundo Caetano da Silva.
Aduz que no Registro nº 3, foi certificado em conformidade com a Escritura Pública de Venda e Compra, onde o imóvel foi pela agravante adquirido, sociedade empresária limitada representada por Fernando Soares Machado.
Ocorre que, segundo ressalta, mesmo após a arrematação e regular registro da sua propriedade os agravados permanecem irregularmente no imóvel, impedindo que este ingresse no imóvel de sua propriedade.
Assegura a presença de requisitos para a concessão de liminar, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e ao final, o seu provimento com todas as suas consequências.
Instruindo o pedido, consta a documentação que entendem pertinentes ao caso.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, posto que tempestivo e foram colacionadas as peças obrigatórias à espécie, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de antecipação de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil1.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, devendo a decisão a quo ser mantida em todos os seus termos.
Explico.
São condições necessárias para a concessão da tutela possessória, nas ações possessórias, à luz do art. 561 do CPC, a comprovação da posse anterior, da turbação ou esbulho praticado, a data de sua ocorrência, bem como a continuação da posse, senão vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação reintegração.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar os requisitos indispensáveis para a suspensão da decisão que indeferiu a reintegração de posse na ação de origem.
No caso dos autos, verifica-se que não houve o cumprimento dos requisitos em lei para o deferimento da liminar pelo Juízo a quo, isto porque, conforme fundamentos bem delineado na decisão combatida, que acolho no presente decisum, “em que pese o autor ter acostado aos autos Registro do imóvel em seu nome (Id 25962223- pág.3), entendo da necessidade de submeter a pretensão ao crivo do contraditório, o que propiciará a manifestação da parte contrária e permitirá a esta magistrada um juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada.
Ademais, não se sabe a que título e há quanto tempo os ocupantes se encontram no imóvel objeto deste litígio e a natureza de sua posse, vez que há apenas as alegações da parte autora”.
Ademais, vale ressaltar que o magistrado de origem deixou para apreciar a liminar após a instauração do contraditório, o que, em meu sentir, dado os fundamentos expostos, foi feito de forma consubstanciada.
Nesse contexto, indicando o acerto da decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de reintegração do agravante na posse do bem, trago à baila entendimentos firmados nesse Tribunal, vejamos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DOS REQUISITOS DO ART. 561DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
Para o deferimento de liminar em ação de reintegração de posse exige-se a prova inequívoca dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, a autora da ação de origem, ora agravada, demonstrou, de forma inequívoca, os requisitos previstos no art. 561 do CPC, razão pela qual a manutenção da decisão fustigada é medida que se impõe.
Agravo improvido. (TJMA - AI 0237392016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2016 , DJe 05/12/2016) – sem grifos no original EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESBULHO PRATICADO PELA AGRAVANTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Prevê o Código de Processo Civil em seu artigo 927 cabe ao autor da ação de reintegração de posse provar o esbulho praticado pelo réu, evidenciando ter sido injustamente privado de sua posse.
II -No caso concreto restou demonstrado que a área em litígio é de propriedade da Vale S/A, fato este de conhecimento da ora agravante, devendo, assim, desocupar a sobredita área, por se tratar de posse injusta.
III - O perigo na demora resta evidenciado, eis que a invasão injusta e arbitrária gera prejuízo para a agravada que se vê privada de sua propriedade e impedida de prosseguir com suas obras de expansão da Estrada de Ferro Carajás e construção de novo Píer, em São Luís.
II - Portanto, demonstrados os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, a reintegração de posse é medida que se impõe.
III - Agravo improvido, para manter a decisão do juiz de origem. (TJMA - AI 0042392016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/04/2016 , DJe 07/04/2016) – sem grifo no original Verifica-se, assim, pelo menos neste momento processual, que não seria prudente conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal para modificar a decisão proferida pelo magistrado a quo que, na proximidade dos autos, entendeu haver ali, na ação originária, requisitos verossímeis para a não concessão da medida.
Assim, ausente o fumus boni iuris, resta despicienda a análise do periculum in mora, pois a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Logo, à evidente ausência dos requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do NCPC.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inc.
II do mesmo dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 27 de janeiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
28/01/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 18:18
Juntada de petição
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19/01/2021 15:45
Conclusos para decisão
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19/01/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
04/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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