TJMA - 0828045-27.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 09:46
Juntada de petição
-
12/07/2022 22:53
Decorrido prazo de VITORIA FARIAS VIEIRA em 14/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:18
Decorrido prazo de VIRNA FARIAS VIEIRA em 14/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:18
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR em 14/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:15
Decorrido prazo de WEBERTH DE SOUSA E SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 14:46
Juntada de petição
-
09/06/2022 11:25
Juntada de petição
-
07/06/2022 18:33
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 23:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
12/05/2022 14:04
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2022 14:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/05/2022 14:39
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
10/05/2022 09:09
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 13:46
Juntada de petição
-
06/05/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 09:22
Homologada a Transação
-
02/05/2022 12:18
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 08:24
Juntada de petição
-
25/04/2022 05:04
Decorrido prazo de WEBERTH DE SOUSA E SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 05:04
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 22/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 05:04
Decorrido prazo de VIRNA FARIAS VIEIRA em 22/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 05:04
Decorrido prazo de FIAMA CORREA DOS SANTOS PEREIRA em 22/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 05:04
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR em 22/04/2022 23:59.
-
24/04/2022 00:18
Decorrido prazo de VITORIA FARIAS VIEIRA em 22/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:31
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 23:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2021 10:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 12:36
Decorrido prazo de FIAMA CORREA DOS SANTOS PEREIRA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 11:52
Decorrido prazo de VIRNA FARIAS VIEIRA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 11:52
Decorrido prazo de WEBERTH DE SOUSA E SILVA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 10:15
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO BUHATEN em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:48
Decorrido prazo de VITORIA FARIAS VIEIRA em 14/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 15:18
Juntada de petição
-
13/10/2021 09:52
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 17:39
Juntada de petição
-
27/09/2021 18:55
Juntada de petição
-
25/09/2021 16:37
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
21/09/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 11:11
Juntada de diligência
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828045-27.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GARCIA PIRES DE ACOSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA 5980-A, VIRNA FARIAS VIEIRA - MA 16464, WEBERTH DE SOUSA E SILVA - MA 10643, VITORIA FARIAS VIEIRA - MA18506, FIAMA CORREA DOS SANTOS PEREIRA - MA 19469 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA 5715-A DECISÃO: Após decisão saneadora, a parte suplicada pediu por prova pericial.
Na sequência, o réu noticiou que, diante da conduta do familiar do autor, Sr.
Cristiano, a prestação do serviço home care foi interrompida.
Esclareceu que as três empresas prestadoras de serviços home care, credenciadas a ele, réu, notificaram a CASSI para comunicar a finalização do atendimento domiciliar.
Narra que todos os prestadores do serviço descreveram que a recusa na manutenção do atendimento se deve a problemas relacionados ao filho do autor.
Há menção, inclusive, de maus tratos ao idoso.
A parte suplicada instruiu sua petição com os relatórios dos prestadores do serviço home care, dentre os quais chama atenção os seguintes trechos: "está ameaçando e coagindo os nossos profissionais dentro do domicilio no momento dos atendimentos e praticando violência psicológica com o paciente" (id.51932525 - Pág. 2). "Estamos encaminhando em anexo os boletins de ocorrência registrados pelas profissionais e os relatos das técnicas de enfermagem que assistiram ao paciente, com mais riqueza dos fatos ocorridos.
Ressaltamos que tais situações de ameaças, constrangimentos e maus tratos, vivenciadas pela equipe técnica, acontecem diariamente, dificultando tanto a assistência, quanto na manutenção e permanência das técnicas no domicílio.
Diante de todas as situações expostas acima, não temos como readmiti-lo em nosso quadro de pacientes.
Dessa forma, priorizarmos sobretudo a qualidade da assistência, o bem estar e segurança do paciente e de sua equipe e, a não readmissão do paciente visa também a segurança jurídica tanto da Cassi quanto da Lar e Saúde" (id.51933380 - Pág. 2). "Os relatos dos nossos profissionais demonstram um ambiente inseguro para continuidade da internação pois, ocorre ameaças verbais e constantes distratos agressivos contra técnicos, familiares e paciente, inclusive com necessidade da rápida saída de familiares da casa em momento de alteração de comportamento por parte do seu Cristiano Chaves, culminando com o acionamento por parte da família da polícia militar, por duas vezes, que compareceu à residência.
Diante da segurança e risco da integridade e danos físicos aos profissionais, solicitamos a CASSI, com máximo de urgência, prazo de 48 horas, que negocie com a família um outro responsável para acompanhamento do paciente, bem como a designação de outro domicilio onde o paciente poderá ser assistido com segurança, além de reunião para alinhamento com a família e a CASSI" (id. 51934135).
Tendo em vista o dever geral de cautela que incumbe ao Magistrado e os relatos de maus tratos ao autor, supostamente perpetrados pelo filho do mesmo, Sr.
Cristiano, determino que seja enviada cópia dos autos à Promotoria do Idoso, para que tome conhecimento dos fatos noticiados e adote as providências que entenda de direito, instruindo-o com todos os documentos anexados à petição de ID 51932523.
No mais, intime-se o autor, por meio de seu patrono, para se manifestar quanto a petição de id.51932523, no prazo de 15 dias.
Deverá ser cientificado de que o filho do autor, que sequer integra a relação processual e não há noticias de que seja seu curador, pare de interferir na atuação do serviço prestado pela ré, por meio de seus prepostos e contratados, sob pena de ser considerada legítima a recusa na continudade do atendimento, uma vez que as 03 empresas contratadas referenciam a comportamentos inadequados do filho em relação ao autor e aos profissionais que foram designados a atendê-lo.
Por fim, ainda que se reconheça a gravidade dos fatos trazidos à baila pela parte demandada, os quais serão levados ao conhecimento do Ministério Público para que tome as providências necessárias para a proteção legal do autor, é preciso considerar que o atendimento dele por profissional da área de enfermagem em sua residência se revela indispensável aos seus cuidados diários, consoante relatório médico acostado aos autos, que refletiu na concessão parcial da tutela de urgência postulada.
Em outras palavras, restou inequívoco que o atendimento home care a ser realizado em observância às indicações prescritas pelo médico, que é o profissional competente para fazê-lo, é essencial para manter estabilizado o estado de saúde do autor.
Assim, concedo o prazo de 15 dias corridos para a parte ré promover o cumprimento da tutela de urgência parcialmente concedida por este Juízo, no sentido de disponibilizar o serviço de técnico de enfermagem por 24 horas, seja pela empresa atualmente prestadora do serviço ou por outra que tenha condições de atendimento.
Determino, ainda, que sejam colocados em sigilo os documentos anexados à petição de ID 51932523.
Passo a analisar o pedido de prova pericial.
Na presente lide, o suplicante pleiteia o atendimento domiciliar integral, por meio de equipe multidisciplinar que compreende fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiólogo, médico, técnica de enfermagem e cuidadora (estas duas profissionais em tempo integral), além de materiais (fraldas, remédios, materiais etc).
Foi concedida parcialmente a tutela de urgência postulada pela parte autora, no sentido de determinar à ré que disponibilize a serviço de técnico de enfermagem por 24 horas/dia, nos termos do relatório médico ID 35617446.
Na contestação a parte ré assevera que embora não exista obrigação legal, regulamentar ou contratual de oferecer cobertura de assistência domiciliar, a CASSI, por mera liberalidade, disponibiliza aos seus participantes, sem custo adicional, a possibilidade de aderirem ao PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR – PAD.
Relata que o autor foi incluído no programa em agosto de 2020 e conforme relatório da equipe médica, necessita do seguinte plano terapêutico: visita de enfermagem por 07 (sete) dias, para treinamento no manuseio; fonoterapia 5x/semana; visita médica 1x/semana; fisioterapia 5x/semana; e Terapia Ocupacional 2x/semana.
Nota-se que o réu anuiu que o autor é elegível para internação domiciliar, mas não na complexidade dos serviços pleiteados na exordial, notadamente serviço de enfermagem 24 horas por dia.
As partes foram intimadas a especificarem as provas a produzir.
A ré requereu a produção de prova pericial e o requerente nada postulou.
Controvertem as partes acerca da amplitude do fornecimento de tratamento home care ao autor.
Imperiosa se faz a realização de perícia para avaliar a necessidade de cuidado especializado em atendimento domiciliar, especialmente quanto aos profissionais da saúde e com que frequência; dos tratamentos necessários e da forma como os mesmos devem ser ministrados; assim como dos materiais, aparelhos e medicamentos indispensáveis ao tratamento.
Para tanto, nomeio como perito Dr.JOSÉ BENEDITO BUHATEN, CRM Nº 1969, com endereço na Av.
Colares Moreira, 16, Jardim Renascença, CEP 65025-441, que deverá ser intimado para dizer se aceita esta nomeação para realizar perícia na parte autora.
Poderão as partes juntar quesitos, no prazo de quinze dias, bem como nomear assistentes técnicos em igual prazo.
Intime-se o perito aqui nomeado para dizer se aceita o encargo.
O perito deve ser advertido na intimação de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la nos termos do artigo 157, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, fica disponibilizado o processo para o perito acima nomeado, inclusive em relação aos quesitos porventura apresentados pelas partes.
Deve o perito informar à secretaria da 9ª Vara Cível a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias.
As partes litigantes devem ser intimadas da data, hora e local da realização da perícia.
O laudo deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 10 (dez) dias posteriores à realização da perícia.
As partes serão intimadas da apresentação do laudo para oferecerem, no prazo de 10 (dias), pareceres elaborados por seus assistentes técnicos.
Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular proposta de honorários.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se houver concordância quanto ao valor apresentado, não há necessidade dos autos retornarem conclusos, dando-se cumprimento às demais determinações.
Anoto que o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais é da parte demandada, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, depositar em juízo o valor dos honorários periciais, assim que fixados ou se não houver impugnação.
Incumbem às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito.
Intime-se o perito, por oficial de justiça, inclusive por meio de whatsapp, se houver.
Intimem-se as partes litigantes.
Serve este como mandado de intimação.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
17/09/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 14:36
Juntada de Mandado
-
17/09/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:31
Outras Decisões
-
01/09/2021 16:18
Juntada de petição
-
26/03/2021 19:03
Decorrido prazo de WEBERTH DE SOUSA E SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 19:03
Decorrido prazo de VITORIA FARIAS VIEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 19:03
Decorrido prazo de VIRNA FARIAS VIEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 19:02
Decorrido prazo de FIAMA CORREA DOS SANTOS PEREIRA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 14:14
Juntada de petição
-
16/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 18:36
Juntada de petição
-
12/03/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828045-27.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GARCIA PIRES DE ACOSTA Advogados do(a) AUTOR: WEBERTH DE SOUSA E SILVA - MA10643, VITORIA FARIAS VIEIRA - MA18506, FIAMA CORREA DOS SANTOS PEREIRA - MA19469, VIRNA FARIAS VIEIRA - MA16464, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715 DECISÃO SANEADORA: Não havendo questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado.
Segundo a compreensão deste juízo o ponto controvertido da lide cinge-se exclusivamente ao fato de se apurar se ocorreu ou não a recusa injustificada da demandada em autorizar e custear o atendimento médico de que a autora necessitava segundo as prescrições do profissional de saúde que a assistia.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento para esta finalidade designada.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
11/03/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 21:03
Outras Decisões
-
05/02/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:16
Juntada de petição
-
04/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
04/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828045-27.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GARCIA PIRES DE ACOSTA Advogados do(a) AUTOR: WEBERTH DE SOUSA E SILVA - MA 10643, VITORIA FARIAS VIEIRA - MA 18506, FIAMA CORREA DOS SANTOS PEREIRA - MA 19469, VIRNA FARIAS VIEIRA - MA 16464, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA 5980 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA 5715 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte AUTORA - MANOEL GARCIA PIRES DE ACOSTA sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA Cargo AUX JUD Matrícula 174797 -
26/01/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 11:24
Juntada de Ato ordinatório
-
23/01/2021 12:30
Juntada de contestação
-
07/12/2020 11:27
Recebidos os autos
-
07/12/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 11:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/12/2020 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
07/12/2020 11:20
Conciliação infrutífera
-
07/12/2020 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
25/11/2020 08:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 08:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 15:44
Juntada de petição
-
21/09/2020 01:27
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
19/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2020 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2020 19:37
Juntada de diligência
-
17/09/2020 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 09:29
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 09:23
Audiência Conciliação designada para 07/12/2020 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/09/2020 17:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/09/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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