TJMA - 0818155-64.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
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10/01/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:33
Decorrido prazo de JOSE EVERARDO NEVES DA SILVEIRA em 26/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 15:53
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 18:42
Outras Decisões
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11/02/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 12:48
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:53
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:34
Decorrido prazo de JOSE EVERARDO NEVES DA SILVEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:34
Decorrido prazo de JOSE EVERARDO NEVES DA SILVEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:34
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:34
Decorrido prazo de MARIA TEREZA AGUIAR NEVES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:34
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:34
Decorrido prazo de MARIA TEREZA AGUIAR NEVES em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 04:46
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 04:46
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 04:46
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 04:45
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 17:11
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818155-64.2020.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARIA JOSE FONTENELE Advogado do(a) SUSCITANTE: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206 SUSCITADO: JOSE EVERARDO NEVES DA SILVEIRA, MARIA TEREZA AGUIAR NEVES, AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA Advogados do(a) SUSCITADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica promovido pela autora do Cumprimento de Sentença 0813523-63.2018.8.10.0001, em face dos sócios da pessoa jurídica ré, para a satisfação da dívida.
Alegou que a empresa demandada encontra-se inativa e que esgotaram-se as possibilidades de recebimento da indenização, em razão da paralisação das atividades e do grande número de credores.
Os sócios foram citados pessoalmente e não apresentaram resposta.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica foi regulada no Código de Processo Civil de 2015 como intervenção de terceiro, objetivando garantir um contraditório mais amplo na responsabilização dos sócios nas hipóteses em que a lei admite a disregard doctrine.
O pedido deve observar os pressupostos previstos em lei e a parte deve demonstrar o preenchimento deles para a desconsideração, conforme o art. 133, § 1º, e art. 134, § 4º, do Codex.
Na ação de conhecimento, a prestadora de serviços de transporte coletivo foi condenada ao pagamento de indenização em razão da prática de ato ilícito.
A causa da obrigação teve origem em acidente de consumo, quando a autora estava na condição de usuária do transporte público ofertado pela demandada.
A sentença reconheceu a responsabilidade da ré para reparação dos danos sofridos.
Notadamente, a relação jurídica que deu causa à obrigação de reparação tem natureza de relação de consumo.
Em se tratando de responsabilidade decorrente de relação de consumo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, o que inclui a desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses previstas no art. 28, in verbis: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
O § 5º da norma supra ainda estende a possibilidade do juiz desconsiderar a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso do Cumprimento de Sentença 0813523-63.2018.8.10.0001, consta dos respectivos autos que somente alguns veículos antigos foram penhorados por termo nos autos, ainda não localizados para expropriação.
Foi constatado que a empresa demandada deixou de integrar o sistema de transportes coletivos da Capital e que deixou de exercer na Cidade as atividades.
O valor da reparação dos danos, segundo os cálculos da autora, passa de duzentos mil reais, se revelando insuficientes os bens penhorados para satisfação.
Tentou-se diligências para penhora de ativos da empresa, mas restaram sem êxito.
A Teoria Menor, adotada no Código de Defesa do Consumidor, estende as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica para situações que prescindem da demonstração de requisitos clássicos da disregard doctrine, a dizer do abuso da personalidade.
No caso da reparação de danos do consumidor, basta, por exemplo, que a personalidade se transforme em obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.
Depreende-se que no caso em tela, a pessoa jurídica encerrada irregularmente revelou-se como obstáculo para a reparação integral do dano da autora, situação que a legislação consumerista considera permissiva para a desconsideração da personalidade e assim alcançar os sócios para que respondam com seus patrimônios na reparação.
Nos autos do cumprimento de sentença a demandada qualificou seu quadro societário, demonstrando pela digitalização dos seus atos constitutivos de que os réus deste incidente são seu administradores e responsáveis pela gestão do empreendimento.
Dada oportunidade para se defenderem, os sócios não compareceram ao Juízo para demonstrar a viabilidade da pessoa jurídica e a reparação dos danos da consumidora que teve o direito lesado.
Portanto, inexistindo argumentos ou fatos que obstem o reconhecimento de intransponível embaraço no cumprimento da obrigação pela empresa, seus respectivos patrimônios podem ser abarcados para o cumprimento daquilo que a pessoa jurídica por eles administrada é responsável, decorrentes de ato ilícito praticado no âmbito das relações de consumo.
Os fatos e as circunstâncias que compõem a situação atual da AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA materializam obstáculos que impossibilitam a imediata e direta reparação dos danos sofridos pela senhora MARIA JOSÉ FONTENELE.
Nessa linha de pensamento, fundado no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica de AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA, para estender o cumprimento de sentença dos autos eletrônicos 0813523-63.2018.8.10.0001 ao patrimônio dos seus sócios JOSÉ EVERARDO NEVES DA SILVEIRA e MARIA TEREZA AGUIAR NEVES.
Intime-se.
JUNTE-SE uma via desta decisão aos autos principais para o imediata inclusão dos sócios no cumprimento de sentença.
INTIME-SE a autora, nos autos principais, para apresentar memória de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Juntado o demonstrativo, PROMOVA-SE bloqueio on-line de dinheiro nas contas bancárias dos sócios afetados, através do Sistema SisbaJud (nos autos principais).
Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE quem vier a sofrer a constrição para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (nos autos principais).
Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial (nos autos principais).
Não havendo êxito no bloqueio, intime-se a autora para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes (nos autos principais).
Prossiga a autora na execução com as diligências que se fizerem pertinentes (nos autos principais).
Cumpra-se.
São Luís, 26 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
27/01/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 08:57
Outras Decisões
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25/01/2021 22:14
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 22:14
Juntada de Certidão
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18/01/2021 16:21
Juntada de petição
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15/01/2021 09:10
Juntada de Certidão
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07/01/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2021 22:50
Juntada de Carta ou Mandado
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10/12/2020 15:39
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2020 02:17
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 06:12
Decorrido prazo de AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA em 01/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 12:07
Juntada de Certidão
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09/11/2020 00:43
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 09:35
Juntada de petição
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05/11/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2020 14:33
Juntada de petição
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19/09/2020 18:57
Decorrido prazo de MARIA TEREZA AGUIAR NEVES em 04/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 09:44
Decorrido prazo de JOSE EVERARDO NEVES DA SILVEIRA em 04/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 12:35
Juntada de Certidão
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18/08/2020 12:34
Juntada de Certidão
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14/08/2020 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2020 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2020 21:48
Juntada de Certidão
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03/07/2020 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2020 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2020 11:25
Juntada de Carta ou Mandado
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30/06/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 21:07
Conclusos para despacho
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29/06/2020 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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