TJMA - 0800813-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 16:20
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 16:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/07/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSUEL RIBEIRO COSTA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSEVAL MEDEIROS DA CUNHA SANTOS em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:30
Decorrido prazo de JOAO PANTALEAO PINTO SODRE em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE ARAO RIBEIRO FILHO em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DOS SANTOS em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:30
Decorrido prazo de BARROS & CHESKIS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:30
Decorrido prazo de JAMES WAGNER CARVALHO MENDES em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:30
Decorrido prazo de JOAREZ DA CRUZ CANTANHEDE em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:30
Decorrido prazo de JARDEL MALHEIROS DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:30
Decorrido prazo de JURACY MENDES SOARES em 02/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 07:45
Juntada de petição
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10/06/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 12:57
Juntada de malote digital
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08/06/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 08:38
Conhecido o recurso de BARROS & CHESKIS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA - CNPJ: 11.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e provido
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07/06/2021 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2021 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2021 18:39
Juntada de petição
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11/05/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2021 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 14:35
Juntada de parecer
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25/03/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 18:08
Juntada de contrarrazões
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05/02/2021 11:40
Juntada de petição
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04/02/2021 19:49
Juntada de petição
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02/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800813-09.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: James Wagner Carvalho Mendes e outros Advogado: Christian Barros Pinto (OAB/MA 7.063) Agravado: Estado do Maranhão Desembargador: José de Ribamar Castro DECISÃO James Wagner Carvalho Mendes e outros interpõe o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada em face do despacho decisório proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que nos Autos da Ação de Cumprimento de Sentença, por eles movida em desfavor do Estado do Maranhão, determinou o recolhimento das custas e outras despesas judiciais quando do saque dos valores devidos pelos exequentes em sede RPV ou precatório.
Colhe-se dos autos que os Agravantes ajuizaram a referida Ação de Execução de Sentença para executar o percentual de 21,7%, e durante o decorrer do processo de conhecimento os exequentes/agravantes, litigaram sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Em decisão de Id: 38613591 dos autos originais, o Juízo a quo determinou o recolhimento das custas e outras despesas judiciais nos termos acima relatado.
Tal determinação gerou o inconformismo dos Recorrentes, pois afirmam que o assistência judiciária gratuita foi concedida durante todo o processo de conhecimento, e que não há nada nos autos que corrobore com a revogação dos benefícios da assistência gratuita.
Defendem que a decisão incorreu em decisão surpresa, eis que não oportunizou aos exequentes nova manifestação nos autos quanto a assistência gratuita, bem como o indevido recolhimento das custas, vez que obtiveram êxito na demanda.
Ao final, requer que seja o recurso recebido e processado conforme o disposto nos artigos 1.015 e seguintes do CPC/2015 e, reformada a decisão para suspender a decisão quanto ao recolhimento das custas. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a matéria acerca do direito à Gratuidade da Justiça, pleiteada pelos Agravantes, em ação de execução de cumprimento de sentença, eis que já possuíam o referido benefício durante o processo de conhecimento.
Analisando os autos de forma proemial, observa-se que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelos Agravantes ao tempo da ação da conhecimento foi deferido pelo juiz de 1º quanto em segunda instância, com respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil, porquanto fora declarado na inicial da ação originária, acostada no documento de Id: 9078358, pág. 94 dos autos, não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Destaco que o § 3º do dispositivo antes transcrito, taxativamente, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Na espécie, em análise superficial, não consta nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulada pelos Agravantes, muito pelo contrário, se levarmos em consideração os documentos de Id: 9078358, págs. 56/82, onde observa-se informações dos Recibos de Pagamentos de Salários, os recorrentes recebem em média R$ 1.300,00 como remuneração o que leva ao entendimento de que deve ser ratificado o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Nesse caminho é a jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
DIÁRIA DE ASILADO.
CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum.
Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2.
Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita [grifei]. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013,DJe 13/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, ENTENDEU O MAGISTRADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE PROVAS. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.- Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto (Súmula 7/STJ). 4.- Agravo Regimental improvido [grifei]. (AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 03/05/2013) Assim sendo, compulsando os presentes autos, entende-se que os Agravantes preencheram os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, consoante evidencia o julgado desta Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA - AI 0558372016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DPVAT.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA.
POSSIBILIDADE.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA, MAS QUANDO SOMADO A OUTROS DOCUMENTOS TEM FORÇA PROBATÓRIA DA POBREZA.
I - A assistência judiciária, em consonância com o disposto no Artigo 98 do NCPC, depende da afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
II - In casu, restou demonstrado nos presentes autos, documentos acostados às folhas 27/28, conta de energia contendo declaração de ser pessoa de baixa, somado à declaração de hipossuficiência.
Agravo provido. (TJMA - AI 0350582016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2016, DJe 15/09/2016) Deste modo, considerando que os agravantes tiveram o pedido de assistência judiciária concedido na fase de conhecimento, e não havendo nada que indique sua revogação, deve ser modificada a decisão interlocutória que determinou o recolhimento de custas e outras despesas quando do levantamento do numerário devido em sede de RPV ou precatório.
Diante do exposto, sem maiores delongas, defiro o pedido liminar, por restarem comprovados os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se o Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
28/01/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 13:39
Juntada de malote digital
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28/01/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 11:04
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 13:05
Conclusos para despacho
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22/01/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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