TJMA - 0800202-53.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 16:35
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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20/07/2022 22:02
Decorrido prazo de WILLANA DE JESUS MONTEIRO MARTINS PEDERNEIRAS em 24/06/2022 23:59.
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19/07/2022 18:06
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA DINIZ GOMES em 23/06/2022 23:59.
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09/06/2022 08:19
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800202-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA MARIA LEAL DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA DE CASSIA DINIZ GOMES - MA16364 REU: CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE, OLAVO MATIAS Advogado/Autoridade do(a) REU: WILLANA DE JESUS MONTEIRO MARTINS PEDERNEIRAS - MA9544 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por ELZA MARIA LEAL DE CASTRO, em face de CONDOMÍNIO CASTELLO DEL MARE e OLAVO MATIAS COSTA, todos devidamente qualificados nos autos.
Sob o id 42145059 a parte autora requereu a exclusão tão somente do CONDOMÍNIO CASTELLO DEL MARE do polo passivo da demanda.
Sobreveio Sentença de id 44931857 que homologou o pedido de desistência.
Ato contínuo, o demandado OLAVO MATIAS COSTA, devidamente citado, apresentou contestação (id 46251667).
Posteriormente, as partes noticiaram transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo e extinção da presente demanda (ID 67991776).
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 67991776, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Por fim, considerando que as partes renunciaram reciprocamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
31/05/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 20:33
Homologada a Transação
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30/05/2022 09:16
Juntada de petição
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16/03/2022 09:18
Conclusos para decisão
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16/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:16
Juntada de petição
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22/02/2022 09:26
Juntada de petição
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08/02/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 11:38
Outras Decisões
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14/07/2021 14:50
Juntada de petição
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01/07/2021 10:27
Conclusos para decisão
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01/07/2021 10:25
Juntada de termo
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01/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
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29/06/2021 10:17
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA DINIZ GOMES em 28/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2021 02:17
Juntada de diligência
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07/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 06:58
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2021 09:47
Juntada de contestação
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11/05/2021 14:24
Expedição de Mandado.
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09/05/2021 16:23
Juntada de Carta ou Mandado
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06/05/2021 08:53
Juntada de petição
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06/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 06:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 14:17
Juntada de petição
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02/05/2021 00:38
Extinto o processo por desistência
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09/04/2021 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2021 12:26
Conclusos para despacho
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08/03/2021 11:35
Juntada de petição
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03/03/2021 09:40
Juntada de termo
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24/02/2021 06:04
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA DINIZ GOMES em 23/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 12:33
Juntada de Certidão
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10/02/2021 12:33
Juntada de Certidão
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04/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800202-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA MARIA LEAL DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: ANA DE CASSIA DINIZ GOMES - MA16364 REU: CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE, OLAVO MATIAS DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação ordinária proposta por ELZA MARIA LEAL DE CASTRO, em face de OLAVO MATIAS e CONDOMÍNIO CASTELLO DEL MARE L, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o requerente que é proprietária da unidade 304, bloco 3, do condomínio requerido.
Alega que há cerca de 5 anos, o inquilino do Sr.
Olavo, ora primeiro demando, efetuou uma reforma no apartamento 301, de modo que prejudicou danificou uma parede de seu imóvel, sendo aberto um buraco.
Aduz que desde então vem sofrendo com a perda do sossego de seu lar, visto que qualquer barulho no imóvel vizinho é ouvido em sua residência.
Afirma que já procurou por diversas vezes o requerido com intuito de sanar os vícios, porém sem êxito.
Recentemente, teve a informação do animus do primeiro requerido em vender o imóvel.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo em sede de tutela antecipada que o demandado Sr.
Olavo Matias se abstenha de vender sua propriedade até a reparação integral dos danos no imóvel de propriedade da autora. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) autor(a), pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Sobre o pedido de tutela de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. art. 300).
Sucede que, no caso em exame, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, notadamente a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a medida requerida, que restringe o direito da parte requerida sobre o imóvel, ainda mais porque, mesmo com a venda, se julgado procedente a presente demanda, existem meios próprios para a devida satisfação da tutela jurisdicional.
Ademais, segundo relatos da exordial, a reforma na unidade do requerido, qual seja, apartamento 301 – bloco 04, se deu entre 2015 e 2016, ou seja, há mais de 06 (seis) anos, o que indica que a atitude do(s) requerido(s) não está(ão) a causar prejuízos ao demandante de tal monta que não possa esperar a efetivação do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior..
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar designada para a 14ª Vara Cível -
27/01/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2021 09:38
Conclusos para decisão
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19/01/2021 10:33
Juntada de petição
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11/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800202-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELZA MARIA LEAL DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: ANA DE CASSIA DINIZ GOMES - MA16364 REU: CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE, OLAVO MATIAS DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
08/01/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 10:08
Conclusos para decisão
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06/01/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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