TJMA - 0801515-02.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/03/2023 11:27
Juntada de diligência
 - 
                                            
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801515-02.2019.8.10.0007 PROMOVENTE: RICK LEAL FRAZAO ADVOGADO: RICK LEAL FRAZAO - MA17357 PROMOVIDO: GRACILEIA DOS SANTOS ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Do compulsar dos autos, constato, especialmente em atenção as movimentações/bloqueios constantes dos ID’s. 40341246, 58157461 e 87843408, que a executada quitou, integralmente, o saldo buscado pelo credor.
Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Oportunamente, considerando ainda a manifesta ciência e concordância da parte executada, quanto a liberação, em favor do exequente, do último bloqueio/penhora efetivado nestes autos (ID. 88071718 - R$ 434,78), determino à Secretaria que providencie a expedição do competente alvará eletrônico em favor do demandante, RICK LEAL FRAZAO, no que concerne a constrição de ID. 88071718, observando-se, para tanto, os dados fornecidos pela parte exequente em sua petição de evento 59980308.
Destaque-se, ainda, que mencionada expedição independerá do pagamento de custas, devendo ser utilizado o Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos das Resoluções 46/2018 e 44/2020 do TJ/MA.
P.R.I Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA - 
                                            
22/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/03/2023 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
17/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2023 11:08
Juntada de termo
 - 
                                            
17/03/2023 11:03
Juntada de petição
 - 
                                            
17/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2023 09:40
Juntada de petição
 - 
                                            
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0801515-02.2019.8.10.0007 PROMOVENTE: RICK LEAL FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICK LEAL FRAZAO - MA17357 PROMOVIDO: GRACILEIA DOS SANTOS ALMEIDA CERTIDÃO - PENHORA ONLINE/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que houve penhora online total do valor da execução: R$ 434,78 (afetando depósito a prazo).
Certifico que foi protocolada ordem de valores excedentes junto ao SISBAJUD.
Faço juntada aos autos do DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES efetivado pelo Sistema SISBAJUD, que adiante se vê.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, e conforme determinação judicial, providencio a intimação da parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, impugnar o bloqueio, na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015, assim como, INTIMO a parte exequente, no mesmo prazo, para manifestar-se sobre o bloqueio no sistema SISBAJUD.
São Luís – MA, 15 de março de 2023.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial - 
                                            
15/03/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/03/2023 10:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/03/2023 10:05
Desentranhado o documento
 - 
                                            
15/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/01/2023 10:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/10/2022 07:58
Processo Desarquivado
 - 
                                            
18/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/08/2022 16:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/08/2022 16:30
Juntada de termo
 - 
                                            
13/08/2022 21:39
Juntada de petição
 - 
                                            
10/08/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
15/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2022 14:27
Juntada de Alvará
 - 
                                            
12/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/03/2022 00:05
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
24/03/2022 13:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2022 13:53
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
31/01/2022 18:06
Juntada de petição
 - 
                                            
17/12/2021 10:27
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
14/12/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/12/2021 12:43
Juntada de protocolo
 - 
                                            
24/11/2021 12:18
Juntada de protocolo
 - 
                                            
05/11/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2021 11:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/07/2021 23:15
Juntada de petição
 - 
                                            
07/07/2021 00:28
Publicado Intimação em 07/07/2021.
 - 
                                            
06/07/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
 - 
                                            
05/07/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/07/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/02/2021 07:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/02/2021 22:19
Juntada de petição
 - 
                                            
04/02/2021 08:57
Publicado Intimação em 01/02/2021.
 - 
                                            
04/02/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
 - 
                                            
29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação:[Prestação de Serviços] Processo nº0801515-02.2019.8.10.0007 EXEQUENTE: RICK LEAL FRAZAO EXECUTADO: GRACILEIA DOS SANTOS ALMEIDA Sr(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: RICK LEAL FRAZAO - OAB/MA 17357, De ordem do MM Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - UEMA, fica Vossa Senhoria intimada da não efetivação da penhora on line, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores anexa ao processo, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da promovida, passiveis de penhora. Cordialmente, ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judicial - 
                                            
28/01/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/01/2021 09:10
Juntada de penhora não realizada
 - 
                                            
25/01/2021 09:18
Juntada de protocolo BACENJUD
 - 
                                            
18/01/2021 19:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/01/2021 21:23
Juntada de petição
 - 
                                            
16/12/2020 12:22
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
07/12/2020 09:43
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
23/11/2020 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/10/2020 07:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/03/2020 03:13
Decorrido prazo de RICK LEAL FRAZAO em 04/03/2020 23:59:59.
 - 
                                            
19/02/2020 07:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/02/2020 00:32
Juntada de petição
 - 
                                            
18/02/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/02/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/08/2019 15:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/08/2019 15:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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