TJMA - 0801698-57.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:35
Juntada de petição
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01/09/2023 01:17
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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31/08/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 15/08/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801698-57.2020.8.10.0000 (PJE) EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA : MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO EMBARGADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADOS : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4.632) E OUTROS RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA FIXADA EM ACORDÃO.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
SÚMULA 18.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
29/08/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 19:27
Juntada de Certidão
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15/08/2023 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 14:38
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/06/2023 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2023 14:05
Juntada de contrarrazões
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17/02/2023 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801698-57.2020.8.10.0000 (PJE) EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA : MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO EMBARGADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADOS : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4.632) E OUTROS RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA Vistos etc.
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/02/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 04:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 13:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/07/2022 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 11:37
Juntada de malote digital
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06/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de Julgamentos - Inicio dia 14.06.2022 e Termino dia 21.06.2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801698-57.2020.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA : MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO AGRAVADO : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADOS : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4.632) E OUTROS RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSECTÁRIO LEGAL DO REQUERIMENTO DO CREDOR.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, IRRECORRIBILIDADE, CONFORME REGRA CONTIDA NO ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
05/07/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 16:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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24/06/2022 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 14:48
Juntada de petição
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13/06/2022 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2022 16:27
Juntada de petição
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06/06/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2021 14:58
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2021 22:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 12:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/07/2021 23:59.
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21/06/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/05/2021 23:59:59.
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30/03/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 12:40
Juntada de malote digital
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01/02/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801698-57.2020.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : ESRADO DO MARANHÃO PROCURADORA : MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO AGRAVADO : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADOS : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4.632) E OUTROS RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra despacho que, no bojo de Cumprimento de sentença, determinou ao Estado do Maranhão que implantasse “o percentual determinado na remuneração dos exequentes, conforme decisão exarada na apelação cível nº 014949/2013 (ID nº 24821963), fazendo a devida comprovação e juntada das fichas financeiras oficiais para todo o período dos cálculos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais)”.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, ofensa ao art. 10 do CPC; ilegitimidade do sindicato para a execução judicial e inexigibilidade do título por violação do art. 37, X da Constituição Federal.
Requer, liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, a reforma da decisão, “a fim de reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte exequente, uma vez que não possui legitimidade para mover sozinho o cumprimento de sentença, bem como reconhecer a inexigibilidade do título judicial”, além de condenar o exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência recursais.
Em sede de contrarrazões, o agravado pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Nesse fase processual, estou adstrita à análise dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, segundo o qual “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Grifei) O juízo prelibatório que ora faço não aponta para a probabilidade do direito do agravante, ao contrário.
Isso porque as razões recursais trazem nítida rediscussão de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada, levando a crer que o recurso em análise tem finalidade protelatória.
As questões levantadas aqui já foram decididas na fase de conhecimento, por decisão transitada em julgado, daí porque não se pode cogitar ter havido, nem mesmo, afronta ao artigo 10, do CPC, uma vez que a decisão agravada determinou, tão somente, o cumprimento da sentença proferida após o devido processo legal, onde foi assegurada a ampla defesa.
Assim, a míngua dos requisitos legais, indefiro a liminar requerida.
Encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2021 Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
26/01/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2020 12:44
Juntada de contrarrazões
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20/02/2020 13:29
Conclusos para decisão
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20/02/2020 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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