TJMA - 0800080-13.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2021 15:15
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 15:14
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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21/04/2021 04:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 04:58
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 04:58
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 13:38
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800080-13.2021.8.10.0107 DEMANDANTE(S): MARIA DAS GRACAS ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202 DEMANDADO(S): BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de procedimento do juizado especial cível, ajuizado por MARIA DAS GRAÇAS ALVES DOS SANTOS, por meio de advogado regularmente constituído, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora formulou pedido de desistência da ação.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, cancelo a audiência anteriormente designada.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado de intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
23/03/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 08:28
Extinto o processo por desistência
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22/03/2021 08:33
Conclusos para despacho
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22/03/2021 08:33
Juntada de Certidão
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22/03/2021 08:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 22/03/2021 08:50 Vara Única de Pastos Bons.
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03/02/2021 21:53
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 15:54
Juntada de petição
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27/01/2021 12:54
Juntada de Certidão
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800080-13.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): MARIA DAS GRACAS ALVES DOS SANTOS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados do(a) AUTOR: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202 RÉ (U): BANCO FICSA S/A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): Não constituído DECISÃO Feito ajuizado sob o rito da lei 9.099/95. Designo o dia 22.03.2021, às 08:50 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento na sede do Fórum local.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência. Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa. Intime-se o requerente, registrando que que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95). Expeça-se carta/mandado de citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações do(a) autor(a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS.
Registro que o INSS através da Resolução 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário, razão pela qual ausente a fumaça do bom direito.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação e intimação.
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA. 26/01/2021_ Lellya Alves Barbosa_Técnica Judiciária_Mat. 152751 -
26/01/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/03/2021 08:50 Vara Única de Pastos Bons.
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11/01/2021 08:26
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2021 11:49
Conclusos para decisão
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08/01/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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