TJMA - 0800033-19.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 16:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
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17/01/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:03
Conclusos para despacho
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27/12/2022 16:37
Juntada de petição
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15/12/2022 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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07/12/2022 17:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800033-19.2021.8.10.0146.
Requerente(s): MARIA SILMA PEREIRA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º inciso, LVIII, Provimento nº 22/2018, CGJ/MA, abro vistas dos autos à parte requerida para tomar conhecimento, bem como efetuar o pagamento do boleto das custas finais de ID 80886774, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Joselândia/MA, 22 de novembro de 2022.
RAQUEL SILVA PAIVA Diretor de Secretaria -
22/11/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
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21/11/2022 11:12
Realizado cálculo de custas
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28/09/2022 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
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16/09/2022 01:32
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
16/09/2022 01:32
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
16/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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12/09/2022 14:52
Juntada de petição
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800033-19.2021.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA SILMA PEREIRA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONEY SOARES SANTOS (OAB 10440-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI).
DESPACHO Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento relativo ao alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação acima, expeça-se o competente alvará de transferência, na quantia mencionada em id. 70513201, para a conta bancária indicada na petição de id. 75406191.
Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
06/09/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:14
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:11
Juntada de petição
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29/08/2022 06:43
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800033-19.2021.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA SILMA PEREIRA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONEY SOARES SANTOS (OAB 10440-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI). DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos, em que a parte executada, ora impugnante, alega excesso de execução.
Devidamente intimada, a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, conforme petitório de id. 70311227.
Pois bem.
Considerando a manifestação do exequente informando a aceitação dos cálculos apresentados pelo executado, forçoso se faz registrar o não vislumbre da pretensão resistida neste incidente executivo.
Assim, sem delongas, ACOLHO a presente impugnação para determinar o prosseguimento do feito executivo com o crédito exequendo de R$ 19.324,62 (dezenove mil e trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Tendo em vista que o valor encontra-se depositado, conforme DJO juntado em Id. 66880694, expeça-se os competentes alvarás para levantamento da quantia de R$ 17.392,15 (dezenove mil e trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos) já depositada em favor da parte autora, bem como os honorários sucumbenciais de 10% em nome de seu advogado Joney Soares Santos, OAB/MA 10440-A, no valor de R$ R$ 1.932,47 (mil novecentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Por oportuno, intime-se a parte requerida para apresentar os dados bancários para expedição de alvará, bem como pagar as custas, referente ao selo do alvará judicial.
Com a juntada do supracitado, expeça-se alvará para levantamento/transferência da quantia de R$ 3.329,33 (três mil trezentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) para a parte requerida, Banco Bradesco S.A., referente ao saldo remanescente.
Sem condenações em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
25/08/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2022 09:10
Juntada de petição
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29/06/2022 12:34
Juntada de petição
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03/06/2022 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2022 12:59
Conclusos para despacho
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02/06/2022 14:34
Juntada de petição
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13/05/2022 16:19
Juntada de petição
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04/05/2022 10:29
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 15:49
Juntada de petição
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03/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800033-19.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA SILMA PEREIRA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Com base no PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA, Art. 1°, XXX, intimo a parte autora, por seu causídico, para tomar conhecimento da certidão de id. 65903046 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Joselândia/MA, 2 de maio de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
02/05/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:20
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 27/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 13:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:40
Juntada de petição
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31/03/2022 04:01
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 04:01
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:19
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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28/03/2022 18:21
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 11/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/03/2022 23:59.
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24/02/2022 03:29
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2021 13:29
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 06:45
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:17
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 10:36
Juntada de petição
-
10/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 18:30
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800033-19.2021.8.10.0146. Requerente(s): MARIA SILMA PEREIRA. Advogado do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XIII c/c art. 3º da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, intime-se a parte autora, por seu causídico, para réplica à contestação id 27732553, no prazo de 15 (quinze) dia. Joselândia/MA, 8 de março de 2021. SEBASTIANA BANDEIRA TORRES SANTIAGO Diretor de Secretaria -
08/03/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 10:05
Juntada de Ato ordinatório
-
08/03/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 05:12
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800033-19.2021.8.10.0146. Requerente(s): MARIA SILMA PEREIRA. Advogado do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em que a requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome. Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da parte autora. Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida. Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013. Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS. Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência. Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a empréstimos consignados têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação. DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais. Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334 par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art. 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se. Cumpra-se. Joselândia (MA), 26 de janeiro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
27/01/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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