TJMA - 0000539-63.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 14:40
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 21/02/2022 23:59.
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04/02/2022 23:36
Juntada de petição
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04/02/2022 09:43
Juntada de protocolo
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04/02/2022 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 07:49
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/01/2021 00:00
Citação
AÇÃO PENAL Nº. : 539-63. 2019. 8. 10. 0060 (6002019) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS MENESES FILHO SENTENCIADO: FERNANDO DE SOUSA MATOS DEFENSORA PÚBLICA: Dra.
CREUZA MARIA LOPES SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual denunciou FERNANDO DE SOUSA MATOS, RG nº 4. 384. 344-SSP/PI, brasileiro, servente, em união estável, natural de Timon-MA, nascido em 19. 07. 1996, filho de Maria Francisca Rosa de Jesus, residente na Rua Jerônimo Silva, nº 123, B.
Guarita, Timon/MA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11. 343/06.
Narra a denúncia o que segue in verbis: " (.) Consta do procedimento policial que embasa a presente denúncia que no dia 22. 03. 2019, policiais da DENARC flagraram o ora denunciado, na rua Jerônimo Silva, B.
Parque.
Alvorada, transportando 235g de crack (fls. 41/45).
Importa ressaltar, que a operação policial que resultou na prisão supracitada, teve início dias antes, pois ao receberem diversas denúncias anônimas indicando que o ora denunciado estaria traficando drogas em Timon, policiais civis da delegacia especializada no tráfico de drogas, passaram a acompanhar dias antes o investigado.
Durante o período, puderam constatar que ao sair da residência dos pais da sua companheira, retirou um volume e saiu caminhando.
Ato contínuo foi preso em flagrante, com um volume considerável de drogas no bolso, confirmando as suspeitas dos investigadores.
Ademais, no dia 22. 03. 2019, os mesmos policiais observaram o investigado repetindo o procedimento que adotava rotineiramente.
O mesmo abriu o porta malas do seu veículo corsa hatch branco, que sempre deixava estacionado do lado de fora da residência da companheira, retirou um volume e saiu caminhando.
Ato contínuo foi preso em flagrante, com um volume considerável de drogas no bolso, confirmando as suspeitas dos investigadores. " Na peça inaugural ainda constou que o denunciado já possuía diversas passagens pela polícia, acumulando o registro de, pelo menos, uns 3 (três) processos por tráfico de drogas na Comarca de Caxias/MA, 2 processos por furto na Comarca de Teresina/PI, além de possuir uma condenação pelos crimes do art. 148, art. 157, § 2º, I e II e art. 288 do CPB, na 1ª Vara Criminal de Timon/MA ( fls. 24/40).
A denúncia veio acompanhada de Inquérito Policial instaurado através de Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/04), Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 06, Laudo de Constatação em Substância Branca Sólida às fls. 15; cópia de documento de identificação do acusado às fls. 12, fotocópias de registro de processos instaurados em desfavor do réu às fls. 25/40.
Laudo Definitivo de Exame Químico em Material Sólido às fls. 41/45.
Antecedentes Criminais do denunciado, às fls. 54.
Devidamente notificado às fls. 58, o acusado, através de advogado rechaçou as acusações ministeriais e argumentou que demonstraria que os fatos não ocorreram como narrado durante a instrução processual, asseverando não haver nenhuma testemunha que tenha declarado que o réu vendia ou portava drogas.
Alegando falta de justa causa para deflagração da ação penal, eis que a denúncia se fundara em ilações, não estando a conduta do denunciado inserida nos tipos penais pelos quais fora denunciado.
Apresentou rol de testemunhas (fls. 60/61) Na mesma ocasião, atravessou pedido de revogação da prisão preventiva do réu (fls. 63/68), alegando que devidamente citado o réu, não havia nenhum risco para a instrução criminal nem para a aplicação da lei penal, haja vista que jamais tentara evadir-se de responder ao processo, não tendo mudado de endereço, possuindo família constituída e profissão definida, ao que afirmou que o mesmo era réu primário e arrimo de família, ao que pugnou pela revogação da prisão para que aquele pudesse voltar a trabalhar e garantir o sustento da família.
Apontou excesso de prazo na prisão cautelar, requerendo a substituição da medida por outras diversas da prisão.
Manifestação ministerial pelo indeferimento do pleito às fls. 71/73. Às fls. 75/76, esse juízo se manifestou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva do réu, haja vista não ter sido reconhecido o excesso de prazo alegado pela defesa, ao que foi procedido o recebimento da denúncia, ante o fato de não ter se verificado quaisquer alegações que elidissem as imputações trazidas pela acusação, sendo em seguida, designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30. 08. 2019.
Na data aprazada, foi realizada instrução dos autos, ocasião em que foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas, duas delas arroladas pela acusação e três pela defesa. (gravação em mídia digital às fls. 91) Encerrada a coleta dos depoimentos, foi procedido o interrogatório do réu (gravação em mídia digital às fls. 91).
Ainda na instrução, foi novamente requerida a revogação da prisão do réu ao argumento de não persistirem os fundamentos que autorizaram o decreto excepcional, tendo o pleito sido analisado às fls. 90, quando foi indeferido, em razão de ter se verificado que ainda persistiam os fundamentos que geraram o reconhecimento da necessidade de aplicação da medida para garantia da ordem pública, qual seja, o histórico de processos do réu.
Encerrada a instrução, às fls. 97/103, foi encartada cópia de habeas corpus interposto pela defesa em favor do réu, alegando que os antecedentes criminais desfavoráveis não são suficientes para decretação da prisão preventiva, e ainda, que não há trânsito em julgado dos processos elencados, e que, a liberdade do réu não acarretará insegurança jurídica ou lesão à ordem pública.
Alegou ainda que, passados 5 meses desde o início do processo, a instrução processual chegara ao fim, não havendo riscos assim para a instrução criminal ou ordem pública, requerendo pois, a concessão de alvará de soltura ou que fossem aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão.
Informações referentes ao habeas corpus nº 0807740-59. 2019. 8. 10. 0000 prestadas por esse juízo às fls. 105.
Nenhuma diligência foi requerida ou determinada, tendo sido apresentadas alegações finais de forma oral, sendo tudo gravado em mídia digital e encartado às fls. 91.
A acusação, em sede de alegações finais, argumentou que na fase pré-processual o réu confessou expressamente e, de modo minucioso como tudo ocorreu, tendo revelado que "recebera a mercadoria em frente a sua casa e que tinha sido orientado a entregar a droga a uma quarta pessoa na esquina do local onde foi abordado pelos policiais e que receberia 200 reais para isso" (fls. 04).
No mérito, asseverou que as provas apontam para a comprovação da materialidade e autoria delitiva, tendo réu percorrido todo o iter criminis do tráfico de drogas, embora tenha negado autoria durante sua oitiva em juízo, não encontrando a negativa dele nenhum respaldo no conjunto de provas coligido aos autos.
Os policias ouvidos em juízo foram veementes ao apontar o flagrado transportando a droga, atravessando-a para uma quarta pessoa, o que corrobora a confissão dele perante a autoridade policial.
Destacou que essa não é a primeira vez em que é apontado como envolvido em tráfico de drogas, o que se comprova nos autos por seus antecedentes, além de ser envolvido em furto e assalto a ônibus, crimes praticados em formação de quadrilha, de forma que as provas colhidas apontam para a culpabilidade do réu, ao que reiterou o pedido formulado na inicial para condenação do réu nas penas do art. 33 da lei 11. 343/2006.
A defesa, por sua vez, também em sede de alegações finais, preliminarmente deteve-se em demonstrar a condição de primariedade do réu, ao que destacou que em relação aos processos a que o réu responde em Caxias e Timon, existem 3 em Caxias, sendo que 2 deles nunca foram julgados, permanecendo o réu na condição de inocente segundo a CF.
Afirmou a seguir que, no terceiro processo, o réu foi condenado a uma pena de 1 ano e 8 meses, ao que, se considerarmos a pena aplicada e o decurso de tempo decorrido desde então, possivelmente encontrar-se-á prescrito quando se iniciar o cumprimento da pena, continuando o réu sob a presunção de inocência.
Quanto ao processo de Timon, alegou que já decorreu mais de 10 anos (de 2008) sem que nunca tenha sido feita sequer a instrução processual, havendo uma sentença de extinção pela morte de um dos acusados, permanecendo o réu na condição de inocente até a presente data.
No mérito, argumentou que o laudo pericial atestou a materialidade do crime ( fls. 41/46), porém, na ocasião do interrogatório, o réu não reconheceu a quantidade de droga apreendida nos autos, tendo assumido que portava certa quantidade de droga no cós de seu calção, mas não no modo apresentado nos autos (fotografia de fls. 44 e 45).
Apontou que os policiais disseram que havia prévia investigação e monitoramento do réu, mas nos autos não consta uma ordem de missão, ou qualquer ação que ratifique os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, de modo que, o que se tem é a droga apreendida em juízo, numa apresentação não reconhecida pelo réu e, quanto à autoria, a defesa entende que a condita do réu não se coaduna com a descrita na denúncia, haja vista que a quantidade de droga que o réu declarou que portava, bem como o depoimento dele e das testemunhas revelam que o réu tem envolvimento com drogas, mas apenas na qualidade de usuário.
Destacou que não há nos autos, apesar de citado pelos policiais, prints de conversas do réu com qualquer traficante que seja, chamando a atenção para o fato de que o celular de Fernando foi apreendido, se encontrando em poder dos policiais, mas não há qualquer pedido de quebra de sigilo ou abertura do aparelho para verificação de mensagens, de modo que nada consta em relação a supostas conversas entre traficantes e Fernando.
Asseverou que a simples apreensão, não autoriza imputar ao réu a prática de tráfico e que o réu não reconhece a totalidade da droga apreendida como a que portava no momento da sua prisão.
Repisou que as ações penais a que o réu responde não autorizam que o réu seja reconhecido como traficante, de modo que o mesmo deve ser considerado inocente, e as condutas dele serem consideradas como de usuário ( art. 28 da Lei Antidrogas).
Requereu a absolvição do réu da prática do crime do art. 33 da lei 11. 343/2006 ou, a desclassificação da conduta pela do art. 28 da Lei. 11343/2006, e ainda, em caso de condenação, pela aplicação do §4º do art. 33 da Lei antidrogas, haja vista que o mesmo não tem qualquer condenação com trânsito em julgado.
Feito o relatório, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ao réu FERNANDO DE SOUSA MATOS foi imputada a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11. 343/06.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Assim, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva.
Nos presentes autos, a qualidade de droga ilícita indicativa da materialidade delitiva, esta caracterizada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 06), o Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 41/45) e depoimentos colhidos em fase instrutória (mídia, às fls. 91).
O exame pericial constatou: " (.) 4 DOS EXAMES/ CONCLUSÃO - Foi detectada a presença do alcalóide COCAÍNA na forma de BASE ( contido nas formas de apresentação"pasta base", merla, crack e etc. ), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, o qual se encontra relacionado na Lista F1 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPCAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da Portaria nº 344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12. 05. 1998 e suas atualizações.
Pois bem.
Comprovada a materialidade do delito de tráfico de drogas, passo à análise da conduta imputada ao acusado.
Quanto à autoria, é princípio dominante no Código de Processo Penal o de que a alegação da prova incumbirá a quem a fizer (art. 156, caput, primeira parte, CPP, com redação dada pela Lei n° 11. 690, de 09/06/2008).
O art. 155, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que: "O juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Oferecida a denúncia, cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria, para dar azo a decreto condenatório, posto que, sem a demonstração da existência do crime (materialidade) e a comprovação de que o agente, efetivamente, concorreu, de qualquer modo para ele (autoria delitiva), não há como responsabilizá-lo criminalmente.
Assim, imprescindível se proceder ao estudo das provas trazidas para os autos com o escopo de se definir a conduta do acusado no contexto dos fatos narrados na denúncia.
O crime de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla ou conteúdo variado, que também é conhecido como crime plurinuclear, com vários comportamentos previstos no tipo.
Assim, se o sujeito ativo praticar mais de um núcleo no mesmo contexto fático, o crime continua sendo único, e não deixa de ser crime.
Nesse diapasão buscaremos nas provas destes autos a comprovação da autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11. 343/2006) que se atribuiu ao réu quando, segundo denunciado, trazia consigo a quantidade da droga especificada na inicial.
A quantidade de entorpecente apreendido (230g de crack) tem nos dias de hoje e após fracionado, valor de mercado próximo a R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), se considerarmos que o entorpecente apreendido, depois de porcionado em pedras para venda ao usuário comum renderia algo em torno de 920 pedras, as quais possuem em média 0,25 g de entorpecente e são vendidas, no meio local, a mais ou menos R$10,00 (dez reais) cada uma.
Temos então, valiosa apreensão de entorpecente, que foi encontrada em poder do réu, o qual, na data da apreensão, foi abordado na esquina próxima de sua casa.
A apreensão foi possível em razão de denúncia anônima que indicou que o mesmo realizava o tráfico ali nas proximidades da delegacia, ao que os policiais passaram a observar a residência do réu, notando que ali não se realizava a venda corriqueira da droga, a qual ocorre de forma pulverizada, em que vários usuários são vistos entrando e saindo do local para adquirir o entorpecente.
Foi colhido durante a instrução que a venda era realizada a apenas uma pessoa por vez, a qual recolhia o entorpecente nas proximidades da casa do réu quando passava de carro e o encontrava na esquina.
Observada a regularidade do recolhimento da droga, os policiais resolveram realizar abordagem no dia da apreensão, logrando encontrar o réu com aproximadamente 230g da substância conhecida como crack.
A quantidade de entorpecente apreendido (230g) não pode ser considerada como destinada ao uso, haja vista que se constituiu de uma pedra de tamanho grande se considerarmos que se tratava de crack, o qual, na forma que se apresenta para consumo é repassado em regra na porção de 0,25g, de modo que renderia remessa em torno de 920 porções, ao que se mensura o alcance do potencial lesivo que o entorpecente poderia causar à saúde pública.
Abro parêntese para destacar que o crack é entorpecente de alto poder.
Apareceu no país de forma progressiva, com fácil acesso e preço baixo, causando dependência e danos físicos rapidamente, acometendo todas as classes sociais, principalmente pessoas mais vulneráveis como as de rua, crianças e adolescentes ##http://portal. saude. gov. br/portal/aplicaçoes/noticias/default. cfm?pg=dspDetalheNoticia&id_area=124&CO_NOTICIA=11327. É um tipo de droga que, fracionada, se torna de difícil apreensão em razão de ser facilmente guardado/escondida, haja vista a forma em que se apresenta para consumo ser de tamanho e peso ínfimos, ao que é necessário detido ponderamento sobre as quantidades apreendidas para daí se ter ideia do poder de alcance e destruição do entorpecente encontrado.
Tais considerações são necessárias para formação do juízo de certeza sobre o tráfico, haja vista que para verificação da hipótese de ocorrência do ilícito é necessário que se verifique todo o conjunto de elementos trazidos à apreciação da justiça.
Neste ponto, analiso a conduta do réu, ao ter sido flagrado com a quantidade de entorpecente apreendido, o quê, à luz do exposto, revela que o mesmo não atua sequer como o distribuidor de ponta, aquele que faz a distribuição do entorpecente ao usuário comum, mas sim, um atravessador ou entregador na linha de distribuição, perfil que agrava a culpabilidade do réu na perpetração do delito, haja vista o maior alcance da lesão à saúde pública.
A alegação defensiva de que o réu é apenas usuário de drogas e que o entorpecente que trazia consigo era pra consumo próprio, não pode se sustentar, eis que como exposto anteriormente não se tratava de pequena quantidade que a pessoa bota no bolso pra consumir em uma volta despretensiosa pelas ruas próximas à sua residência.
Em que pese o réu rechaçar em juízo, a quantidade de droga apreendida em seu poder, afirmando que portava algo em torno de apenas 5g de crack, tal afirmação não pode afastar a presunção de veracidade do auto de apreensão levado a efeito, haja vista que sequer foi aventado qualquer suposição nesse sentido na fase pré-processual, chegando a constar nas declarações do réu na delegacia, que o mesmo trazia consigo uns 200g de crack.
Nos crimes de mera conduta como o tráfico de drogas, os indícios possuem um papel crucial quando da elaboração do contexto probatório, ao passo que, não raras vezes, tais delitos não deixam rastros da sua existência, sendo então indispensáveis as demais informações ligadas ao ilícito, que possuam forte ligação e grande verossimilhança com os fatos compreendidos como crime, sendo indispensável pontuar que, para servir como prova, é imprescindível que o indício tenha nexo causal com o fato posto em juízo, o que no caso dos autos verifico existir.
Ouvido na fase inquisitorial, o réu assumiu a autoria delitiva, declarando que "fora encontrado em seu poder aproximadamente 200g de crack e que recebera a droga de uma terceira pessoa que lhe determinara que entregasse a droga a um outro indivíduo que lhe esperaria na esquina do local em que foi abordado pelos policiais, tendo declarado ainda que receberia R$200,00 (duzentos) reais para fazer isso".
Em juízo, o réu, declarou que "em Caxias foi processado porque estava fumando e o pegaram na rua e botaram como tráfico.
Antes dessa vez, foi preso 3 vezes por tráfico, mas nunca foi condenado.
Nos outros processos ficou preso durante um mês no primeiro processo, três meses pelo segundo processo e quatro meses pelo terceiro processo em Caxias-MA.
Disse ser viciado em crack e maconha desde 2006, mas diz que não é "noiado".
Afirmou não ser verdade que estava traficando naquele dia.
Narrou que por volta de 07:40 ia saindo de casa e que sempre fumava em casa, mas por causa do nascimento de sua filha, estava saindo pra fumar, daí já comprava uns 10 gramas pra uso pra não ficar comprando direto, e no dia já havia fumado e só tinha uns cinco gramas no cós do calção, quando percebeu um carro lhe seguindo, ao que o pararam e lhe foi anunciado que o mesmo estava preso.
Afirmou que estava apenas com 5g de droga no dia em que foi preso.
Disse que o que falou para os policiais no dia da prisão na delegacia não foi como relatado pelos policiais, já que afirma que só portava cinco gramas de crack, mas reconheceu sua assinatura no auto de prisão em flagrante encartado aos autos.
Quanto ao processo de Timon, disse que o fato que se apura é o mesmo que se examina em Teresina e não sabe como puxaram pra cá.
Disse que no depoimento prestado na delegacia, quanto aos 200 reais que falou que receberia, acha que houve engano porque o que comentou era que comprava 10g de entorpecente por 200 reais para usar e já vinha usando a droga apreendida.
Negou que tenha falado o que consta em suas declarações na fase pré-processual.
Afirmou que os policiais não fizeram busca na casa dele e nem no carro dele.
Não reconheceu a droga de fls. 44/45 como sendo a droga que estava com ele" (Interrogatório gravado em mídia digital e encartado, às fls. 91).
As testemunhas arroladas pela acusação, os policiais que fizeram a abordagem do réu no dia da prisão, relataram como foi feita a diligência e onde foi encontrada a droga, não havendo dúvidas sobre a apreensão realizada naquele local.
Os relatos policiais não apresentaram qualquer controvérsia, descrevendo de forma minuciosa como tudo se desenvolveu, se coadunando com todo o contexto probatório trazido aos autos.
Vejamos o que consta nos depoimentos coletados.
A testemunha arrolada pela acusação, investigador Kassâmio Leal Paraíba, afirmou que "chegou à delegacia a informação de que Fernando estaria distribuindo droga para alguns locais, inclusive pra Caxias.
Conseguiram a qualificação do mesmo e fizeram pesquisa ao que descobriram que o réu já respondia a processos em Caxias-MA, ao que passaram a monitorar a residência do mesmo, percebendo que em algumas vezes em que ele saía, um carro o pegava na esquina, ao que num desses dias, quando ele saiu, já sabiam o horário, e, antes que o carro o pegasse novamente, o abordaram e encontraram uma quantidade de crack dentro do bolso dele.
O material estava embalado dentro de um saco dentro do bolso e não estava partido.
Afirmou que ele já vinha sendo monitorado após a denúncia, tendo sido constatada a movimentação do mesmo.
Fernando não era traficante de ficar vendendo pra usuário não, ele ofertava o entorpecente em porção maior e repassava ganhando uma porcentagem a mais.
Afirmou que o mesmo fazia contatos inclusive com traficantes em Caxias-MA, era na verdade um atravessador.
A quantidade apreendida foi avaliada em aproximadamente uns R$4. 800,00 à época.
No momento da prisão ele confessou, não reagiu à prisão, e, ao chegar na delegacia, cooperou e falou tudo para o delegado.
Disse que quanto à distribuição da droga que falou no incio, a informação foi dada pelo próprio Fernando o qual chegou a mostrar as conversas no telefone e disse quem era o traficante que repassava a droga pra ele.
Acredita que o delegado tenha feito o pedido de quebra do sigilo telefônico, mas não sabe mais sobre isso" (Depoimento gravado em mídia digital e encartado às fls. 91).
A outra testemunha arrolada pela acusação, Investigador Sérgio Ronaldo Siqueira Pontes, sob compromisso, afirmou que " receberam informações de que o réu estava vendendo drogas nas proximidades da delegacia e de que o mesmo já tinha respondido a 3 processos em Caxias por tráfico de drogas, ao que passaram a fazer levantamento e fazer algumas observações próximo à casa dele.
No dia da prisão, o delegado decidiu que ficariam próximo à residência dele esperando ele sair, pois souberam que ele adquiria a droga em Teresina e revendia aqui ganhando lucro.
Ele comprava meio kg por dez e vendia por 12 pra se livrar logo da droga, ele não fazia venda na porta de casa pra vender de grama.
Quando ele saiu da residência, na esquina da rua fizeram a abordagem e já no bolso encontraram a quantidade de droga, que ficou com o delegado no dia da prisão, tendo sido dada voz de prisão ao réu.
Também fizeram busca num veículo do réu que estava estacionado na porta da casa dele, mas não foi encontrado droga.
Afirmou que não foi constatado o fluxo de pessoas intenso como quando se vende a droga em pequenas porções, tendo sido observado apenas que uma pessoa certa hora passava e pegava certa quantidade e acertava o dinheiro com ele.
Disse que o réu não reagiu à prisão, só ficou assustado porque os policiais estavam num carro descaracterizado" (Depoimento gravado em mídia digital e encartado ás fls. 91) Também foram ouvidas três testemunhas arroladas pela defesa, as quais não presenciaram o fato e serviram apenas como testemunha de conduta do réu.
A primeira delas, a senhora Enir Barbosa da Silva, ouvida em juízo, sob compromisso, afirmou que "não viu o dia da prisão, mas conhece o réu de Caxias-MA e não tem conhecimento do envolvimento dele com uso de drogas.
Sabe que ele foi preso em Caxias, há mais de cinco anos.
Em Caxias sabia que ele usava drogas.
Sabe que ele teve problemas com drogas afetando inclusive o trabalho". (Depoimento gravado em mídia digital e encartado às fls. 91) A segunda testemunha arrolada pela defesa, senhor Francisco Alves de Lima Filho, sob compromisso, disse em juízo que "não viu o que ocorreu no dia da prisão do réu e afirmou que conhece o réu desde criança, inclusive a família dele, e não sabe do envolvimento do mesmo com drogas, ouviu falar apenas que ele usava droga do tipo conhecido por crack" (Depoimento gravado em mídia digital e encartado às fls. 91) A terceira testemunha arrolada pela defesa, senhora Raimunda do Carmo de Oliveira Santos, sob compromisso, disse que "não viu o dia da prisão, mas conhece a família do Fernando.
Sabe que Fernando é bom filho, bom pai e passou vários tempos afastado da situação, estava trabalhando e conhece ele como usuário.
Afirma que ele é muito discreto e não sabe que tipo de droga ele usava.
A situação a que se referiu é que não estava usando, só trabalhando.
Disse que ele trabalhava com vendas" (Depoimento gravado em mídia digital e encartado às fls. 91).
O relato das testemunhas de defesa, que serviriam para atestar a boa conduta do réu, mostram-se confusos, pois asseveram conhecer bem o acusado e ao mesmo tempo negam que ele tenha qualquer envolvimento com tráfico.
As testemunhas começam por afastá-lo de qualquer envolvimento com droga, mas em seguida, declaram que o mesmo já teve problemas por usar crack.
Reclama atenção o testemunho da senhora Enir, a qual reside em Caxias-MA, e declara conhecer o réu a bastante tempo, contudo, tendo sido vizinha do réu naquela comarca, declarou não saber de nenhum dos 3 processos que o réu responde ali.
Ainda pontuo que, o fato do réu alegar ser usuário de drogas, isoladamente, não serve para afastar a conduta se lhe imputada, eis que sabemos que em muitas situações, o traficante também consome a droga, pelo que destaco que a caracterização da figura do usuário e/ou traficante deve ser feita com base no conjunto probatório trazidos nos autos.
Fixadas tais premissas, emerge dos autos prova suficiente de que o réu, trazia consigo entorpecente que se destinava ao tráfico.
Para restar configurado o crime previsto no art. 33, da Lei nº 11. 343/06, basta a vontade livre e consciente de praticar alguma das condutas previstas na lei, não sendo necessário nenhum fim especial por parte do agente, tratando-se, portanto, de tipo penal simétrico ou congruente.
Nesse sentido, vários precedentes do STJ. "O entendimento firmado no âmbito do STJ é no sentido de que para a configuração do crime previsto no art. 12, da Lei 6368/76, não se exige a presença do especial fim de agir consistente na finalidade de comercialização da droga, sendo suficiente a prática de qualquer das condutas estabelecidas no dispositivo". (STJ - 5ª Turma- REsp 846481/MG.
Rel Min.
Arnaldo Esteves Lima; DJ. 25/09/2006).
Assim, diante dos depoimentos acima transcritos, bem como do entendimento jurisprudencial, entendo que restou comprovado que o acusado praticou o delito de tráfico de drogas como narrado na denúncia na modalidade "trazer consigo (.) drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (art. 33 da Lei nº 11. 343/2006).
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o acusado FERNANDO DE SOUSA MATOS, nas sanções do art. 33 da Lei nº 11. 343/06.
Passo à fixação da dosimetria da pena, de acordo com o sistema trifásico previsto no art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal.
Culpabilidade ressoa agravada eis que a quantidade de droga apreendida em seu estado bruto, renderia após fracionada, uma elevada quantidade de pedras a serem distribuídos ao usuário final, tendo um grande alcance o malefício causado à saúde pública local.
O réu é tecnicamente primário, pois em sua certidão de antecedentes criminais não há informação acerca de condenação com trânsito em julgado em seu desfavor (fls. 54), apesar da existência de 3 processos na comarca de Caxias-MA em desfavor do réu, todos pela suposta prática de tráfico de entorpecente e associação ( Processos nº 1082/2009, 2889/2010, 4136/2013), 2 processos na comarca de Teresina-PI por furto qualificado e formação de quadrilha (Processo nº 0015613-75. 2008. 8. 18. 0140 e 0023556-46. 2008. 8. 18. 0140) e mais um processo nesta comarca, além deste que se apura, pela suposta prática de roubo a um ônibus de turismo em 2008, ação perpetrada numa empreitada envolvendo 11 réus, o que justifica a mora na conclusão do feito que se arrasta até a presente data sem julgamento (Processo nº 1291/2008).
Considerado ser o condenado primário para fins de dosimetria pela falta de trânsito em julgado nos autos dos vários processos a que responde, no que toca à conduta social do réu, vê-se que o mesmo vem sendo apontado e preso em flagrante em várias situações de prática delitiva desde os idos de 2008, ao que observo que na maioria das vezes fora preso associado a outras pessoas, chegando a ser apontado como autor de roubo a um ônibus de turismo numa ação que envolveu 11 réus, fatos que denotam que o acusado não possui boa conduta social, apresentando o réu comportamento inadequado ao meio social em que vive, ao que ressalto que esse juízo não está a ir de encontro ao preceito sumular de nº 444/STJ, eis que os referidos processos aqui tomados como parâmetro para aferição da conduta social do réu não estão sendo usados para agravar a pena base, mas sim para delimitá-la, o que se faz para individualizar a pena em consonância com as peculiaridades atinentes ao réu, de forma a se primar por uma justa aplicação da reprimenda.
Não foram trazidos aos autos elementos hábeis a auferir sua personalidade.
O motivo do crime em nada acrescenta à fixação da pena base.
As circunstâncias do crime não devem ser sopesadas em desfavor do acusado.
Não há elementos que autorizem juízo de valor sobre as consequências do crime.
Considerando que o sujeito passivo do delito é a coletividade, deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Assim, considerando o exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de qualquer atenuante, haja vista que em que pese ter constado no auto de prisão em flagrante as declarações do réu de como tudo ocorreu, em juízo o acusado negou que as afirmações ali contidas fossem verdade, alegando ser apenas usuário de drogas, não se perfazendo assim a hipótese de confissão, o quê, por que se considerasse feita, seria do tipo qualificada, a qual não se considera para fins de atenuação da pena (STF. 1ª Turma.
HC 119671, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 05/11/2013), pelo que mantenho a pena base aplicada, não havendo também agravantes a serem reconhecidas.
Na terceira fase da dosimetria, não verifico a presença da causa de aumento de pena e, quanto à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da lei 11. 343/2006, verifico que o réu apesar de ser primário, possui inúmeros registros de ações penais em seu desfavor desde o ano de 2008, donde se percebe que o mesmo há mais de 10 anos se vê envolto em práticas delitivas, muitas deles praticadas de forma associada, de modo que, não se podendo deixar de aplicar a causa de diminuição por não haver trânsito em julgado anterior ao fato praticado, aplico a causa de diminuição em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6, de modo que, a pena aplicada fica reduzida a 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Ante todo o exposto, a pena aplicada em definitivo totaliza em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos) dias-multa, ante a inexistência de outras causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena.
Tendo em vista o réu não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerado que o réu se encontra preso desde 22. 03. 2019 até a presente data, procedo a detração determinada no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando como de pena cumprida o tempo de prisão provisória de 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, restando ao réu o cumprimento de 05 (cinco) anos 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão.
Considerando que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8. 072/90, com a redação dada pela Lei nº 11. 464/07, no HC nº 111840, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o SEMIABERTO, em virtude do princípio da individualização da pena, por entender ser este o regime adequado para o caso em análise.
Não obstante recente entendimento do STF possibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (STF - HC 97. 500 - Rel.
Min.
Eros Grau - DJe 25. 06. 2010 - p. 79), não se revela cabível o benefício à luz do art. 44, do CP, já que o réu é reincidente em crime doloso (art. 44, II do CPB).
Não se pode suspender a execução da pena privativa de liberdade - SURSIS - vez que os pressupostos do art. 77, do CP lhes são inacessíveis, notadamente em razão da pena definitiva ser superior a dois anos.
Considerando que o acusado respondeu ao processo preso, tendo-lhe sido negada a revogação da prisão por diversas vezes em razão dos inúmeros processos a que responde, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, eis que, tem demonstrado, que no curso das ações penais a que responde, volta a delinquir, representando perigo à ordem social, requisito autorizador da prisão preventiva.
Caso não seja interposto recurso, providencie a secretaria judicial a virtualização dos autos para fins de formação da Guia Eletrônica de Execução.
Custas pelo réu.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino ainda a destruição das drogas apreendidas nestes autos, por meio de incineração, nos termos do §1º do art. 32 da Lei nº 11. 343/06.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome dos condenados no Rol dos Culpados.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; Determino que os valores apreendidos sejam destinados ao FUNAD, na forma do art. 63, § 1º, da Lei nº 11. 343/06 e, quanto aos demais bens constantes às fls. 06, entendo que tais objetos devem ter a destinação prevista no Provimento nº 16/2018-TJMA, devendo ser doados nos moldes das disposições constantes no art. 4º do referido provimento.
Providencie a secretaria judicial a avaliação das condições dos referidos bens relacionados às fls. 06, bem como de seu valor de mercado para fins de cumprimento destas determinações.
Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias; Cumpridas todas as diligências, inclusive formação de processo executivo dê-se baixa e arquive-se.
Advirta-se, ainda, de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução fiscal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 13 de janeiro de 2020.
Juiz José Elismar Marques Titular da Vara de Execução Penal Comarca de Timon - Ma Resp: 177881
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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