TJMA - 0805369-05.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 15:07
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 15:05
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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24/02/2021 05:54
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 22/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:49
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805369-05.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANILSON REIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MORAL interposta por GILVANILSON REIS DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando o autor que é consumidor dos serviços prestados pela empresa requerida, sendo titular da unidade consumidora, CONTA CONTRATO nº 8825564 (Id. 38261053).
Observado que a titular do contrato e responsável pela unidade consumidora é a Sra.
GENIR DOS SANTOS REIS, foi determinado ao promovente juntar comprovante de residência em nome próprio, a fim de comprovar que possui legitimidade e interesse de agir, sob pena de indeferimento da inicial (id.38304766).
O requerente colacionou documento de id. 38426813, referente a mandado de intimação, o qual, além de não ser contemporâneo, não atesta, de forma inconteste, que este reside na Unidade Consumidora objeto da ação.
Por conseguinte, foi determinada novamente a intimação do autor para juntar comprovante de residência em nome próprio, ou documento capaz de demonstrar de forma indubitável que reside no imóvel descrito na vestibular, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 38619097).
Em resposta, o suplicante juntou termo de cessão de direitos (id. 39595746).
Observado que o documento sobredito nada prova, foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, ante sua ilegitimidade ativa, tendo apresentado petitório de Id. 39973851. É o breve relatório.
Fundamento.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por GILVANILSON REIS DA SILVA, através de advogado constituído, na qual postula indenização por danos morais em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Intimada a parte autora sucessivas vezes para promover a emenda da inicial no sentido de comprovar que reside na unidade consumidora objeto da demanda, esta não logrou êxito, eis que os documentos juntados nada provam, despontando na espécie sua ilegitimidade ativa para causa.
Isto porque, não sendo o titular responsável da unidade consumidora, somente estaria sujeito a ser afetado pela eventual suspensão do serviço essencial, se comprovado que reside no imóvel correspondente ao logradouro descrito na fatura de Id. 38261055 – pág.4.
Não é crível que o requerente, atualmente com trinta e sete anos de idade (Id. 38261055 – pág.2), não possua sequer um só comprovante em seu nome, capaz de demonstrar onde reside.
Outrossim, embora o dano moral tenha natureza personalíssima, não se pode olvidar que a titular da unidade consumidora, Sra.
Genir dos Santos Reis, realizou acordo com a demandada nos autos do processo nº 0801853-11.2019.8.10.0060, o qual tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, sendo indenizada pelo fato narrado na exordial, ocorrido em 2019.
Desse modo, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil, c/c art. 485, I e VI, a extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
ISTO POSTO, sem mais delongas com fulcro no art. 485, I e VI c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas finais, se houver, a cargo do autor, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da justiça gratuita concedido nos autos.
Sem honorários, eis que não ocorreu a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Timon/MA, 22 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/01/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 11:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2021 11:39
Indeferida a petição inicial
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21/01/2021 13:08
Conclusos para despacho
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20/01/2021 13:40
Juntada de Certidão
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19/01/2021 14:27
Juntada de protocolo
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13/01/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 23:15
Conclusos para despacho
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11/01/2021 19:08
Juntada de Certidão
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06/01/2021 14:10
Juntada de protocolo
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02/12/2020 02:28
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2020.
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02/12/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 15:32
Juntada de Certidão
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30/11/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 13:06
Conclusos para despacho
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27/11/2020 13:03
Juntada de Certidão
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26/11/2020 02:41
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2020.
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26/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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25/11/2020 11:47
Juntada de protocolo
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24/11/2020 22:18
Juntada de Certidão
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24/11/2020 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 09:15
Conclusos para despacho
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20/11/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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