TJMA - 0801769-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:05
Juntada de petição
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06/12/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 15:10
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:41
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 03:19
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0801769-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA - MA16783, MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - MA16806 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, através do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 276,86, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 74540341.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
20/09/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 11:29
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2022 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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25/08/2022 10:08
Realizado cálculo de custas
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22/08/2022 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:53
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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29/07/2022 15:34
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 15:34
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA em 21/07/2022 23:59.
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16/07/2022 12:03
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801769-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA - MA16783, MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - MA16806 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO Defiro o pedido de levantamento do valor depositado, a ser realizado via transferência bancária.
Com efeito, diante do documento de ID63003945, expeça-se o competente alvará judicial no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), devidamente corrigido, via transferência/depósito bancário, devendo ser oficiado ao Banco do Brasil S/A para efetuar a diligência no prazo de 05 (cinco) dias na conta apontada ao id. 63341426 Adimplido o valor exequendo e não reclamado saldo remanescente, dou por satisfeita a obrigação e extingo o processo na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
Ultimada a determinação, e respondido o ofício com cumprimento, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Proceda a Secretaria na forma do art. 26 da Lei de Emolumentos; ultimado, arquivem-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de abril de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
12/07/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
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22/04/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:11
Conclusos para decisão
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29/03/2022 14:25
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 14:25
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 14:16
Juntada de petição
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18/03/2022 11:44
Juntada de petição
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16/03/2022 10:04
Juntada de petição
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08/03/2022 15:16
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 09:14
Julgado procedente o pedido
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03/11/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 12:44
Juntada de Certidão
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01/09/2021 18:12
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 18:12
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 16:16
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 11:31
Juntada de petição
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10/08/2021 01:20
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 11:05
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:57
Conclusos para decisão
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17/03/2021 08:57
Juntada de Certidão
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16/03/2021 21:50
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:50
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 18:32
Juntada de réplica à contestação
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25/02/2021 11:41
Juntada de Certidão
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23/02/2021 01:12
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801769-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA - MA16783, MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - MA16806 REU: UNICEUMA Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021.
MARCILDA DE SOUZA MACHADO Técnico Judiciário Matrícula 105379 -
18/02/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 13:41
Juntada de Ato ordinatório
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15/02/2021 11:19
Juntada de contestação
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03/02/2021 16:09
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2021 17:00
Juntada de diligência
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801769-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA - MA16783, MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - MA16806 REU: UNICEUMA DECISÃO
Vistos.
Etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA em face do UNICEUMA, devidamente qualificados, objetivando que a requerida seja compelida a proceder a colação de grau da autora no curso de medicina.
Alega a requerente, que está regularmente inscrito no 11º período do curso de medicina, na instituição demandada, com a matrícula nº.
ME 15100I2C1, CPD 61604, tendo sido aprovada em todas as disciplinas e cumprido mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária necessária à conclusão do internato, atendendo assim, às diretrizes da Medida Provisória 934/2020 convertida em Lei nº. 14.040/20 para conclusão antecipada do curso em fito Assevera, que recebeu proposta de emprego para assumir o cargo de médica plantonista da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para atuar na linha de frente de combate ao COVID-19, em São Luís, sendo a proposta válida somente até o dia 29 de janeiro de 2021, data em que deverá se apresentar e fornecer a documentação pessoal, especificamente a inscrição e matrícula no Conselho Regional de Medicina (CRM-MA).
Aduz que buscou a instituição requerida na tentativa de obter a colação de grau especial, não tendo conseguido êxito, razão pela qual, ingressou com a presente lide pleiteando a tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando que a demandada seja compelida a proceder a colação de grau do requerente, bem como a expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para que o autor possa confirmar a proposta de emprego e a sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Eis o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Outrossim, é importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se, pois, dessas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o requerente se desincumbiu integralmente do ônus de demonstrar a presença dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da tutela pretendida, fazendo jus ao deferimento do pleito liminar.
Explico.
Compulsando detidamente os autos, o demandante evidenciou a verossimilhança e probabilidade do direito à medida liminar ao juntar o Histórico Escolar ( ID 40054773), declaração de matrícula no 11º período do curso de medicina (ID 40054770), dentre outros documentos, nos quais se constatou a observância aos requisitos necessários à antecipação da conclusão do curso de medicina, visto que o requerente cumpriu mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga-horária do internato, conforme os termos da Lei nº 14.040/2020, in verbis: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: [...] § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; Noutro bordo, quanto ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, restaram-se plenamente demonstrados em virtude dos efeitos decorrentes da proposta de emprego apresentada pelo Hospital Regional de Viana (ID 39562633), para atuar na qualidade de Médico Plantonista, em reforço ao combate do COVID-19, com lotação no Hospital Dr.
José Murad (CNES:2454475), uma vez que poderá acarretar na perda de uma chance do requerente, bem como em prejuízos para os interesses difusos no município de Viana/MA.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMEMTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCEDIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COLAÇÃO DE GRAU.
ANTECIPADA.
CURSO ENFERMAGEM.
LEI 14.040/2020.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em razão do deferimento de pedido de antecipação de tutela com objetivo de viabilizar a imediata colação de grau no curso de enfermagem amparada no disposto na Lei 14.040/2020. 2.
A MP 934/2020 convertida na Lei 14.040/2020, dentro das peculiaridades da situação pandêmica vivenciada, possibilitou às faculdades de saúde a colação de grau antecipada, nos cursos de medicina, enfermagem, farmácia ou fisioterapia, de seus discentes que tivessem cumprido 75% do estágio supervisionado ou de residência médica. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07373329020208070000 DF 0737332-90.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 04/11/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2020)TJ-DF 07373329020208070000 DF 0737332-90.2020.8.07.0000 Data de Publicação: 23/11/2020 Portanto, diante dos argumentos e fundamentos expostos, restam presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência, razão pela qual, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que o UNICEUMA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda com a colação de grau especial da requerente, bem como a expedição da certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina à requerente, o Sra.
ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA.
Em caso de descumprimento da medida, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração e aplicação de outras medidas necessárias para efetivação da medida.
Proceda-se ainda, a citação da requerida, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, devendo ser cumprida através de oficial de justiça no endereço do réu: com sede na Rua Josué Montelo, nº. 01, Jardim Renascença I, CEP: 65075-120, São Luís – MA.
Para tomar conhecimento do conteúdo processual, a parte Demandada deverá acessar o link http//www.tjma.jus.br e, no campo "número do documento", digitar .
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
22/01/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 18:21
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2021 10:59
Juntada de petição
-
21/01/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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