TJMA - 0800020-28.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2022 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2022 00:57
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
01/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
27/06/2022 02:58
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2022.
-
27/06/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
21/06/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 11:07
Homologada a Transação
-
17/06/2022 07:45
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 07:45
Juntada de termo
-
15/06/2022 18:19
Juntada de petição
-
13/06/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 07:43
Juntada de termo
-
10/06/2022 13:22
Juntada de petição
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27/05/2022 05:04
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
27/05/2022 05:03
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 11:47
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:18
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 17:18
Juntada de termo
-
16/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:08
Juntada de petição
-
12/05/2022 18:05
Juntada de petição
-
09/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 08:05
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 12:10
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
13/01/2022 12:08
Processo Desarquivado
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13/01/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 08:05
Juntada de termo
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06/01/2022 16:31
Juntada de petição
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17/05/2021 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2021 12:24
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800020-28.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL ALTO DO ANGELIM - SEGUNDA ETAPA Advogados do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 DEMANDADO: ELIU SOUSA BRAGA SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre a parte autora e Halenny Karen Pinheiro da Silva, consoante minuta id 42200653, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão, arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
09/03/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 12:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 15/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/03/2021 12:18
Homologada a Transação
-
09/03/2021 09:17
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 09:16
Juntada de termo
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09/03/2021 08:59
Juntada de petição
-
26/02/2021 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800020-28.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL ALTO DO ANGELIM - SEGUNDA ETAPA Advogados do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 DEMANDADO: ELIU SOUSA BRAGA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 15/03/2021 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 10 de fevereiro de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
10/02/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 10:03
Juntada de termo
-
06/02/2021 21:12
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:09
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:47
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:47
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 09:31
Juntada de petição
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15/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800020-28.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL ALTO DO ANGELIM - SEGUNDA ETAPA Advogados do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 DEMANDADO: ELIU SOUSA BRAGA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA, MARILIA MENDES FERREIRA, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 39676049, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.Vistos, em correição.
Trata-se de ação de cobrança lastreada em acordo extrajudicial e débitos de taxa de condomínio. É o pertinente.
Para a viabilidade da pretensão quanto aos débitos de taxa de condomínio com base em parcela de acordo, necessária a apresentação do termo de transação com a assinatura de ambas as partes, bem como, todas às atas que fixaram a taxa de condomínio, sob pena de indeferimento parcial.
Na hipótese vertente, não foi juntado o termo de acordo para justificar as cobranças das parcelas, no montante de R$ 275,14(duzentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos).
Do exposto, intime-se a parte autora, para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos, o termo de acordo com a assinatura das partes, sob pena de indeferimento da parcela no montante de R$ 275,14 e continuidade do feito apenas em relação a taxa de condomínio no importe de R$ 225,00( duzentos e vinte e cinco reais).
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Para Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 12 de janeiro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
12/01/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 07:34
Juntada de termo
-
07/01/2021 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/01/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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