TJMA - 0801120-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2021 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2021 15:50
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 11:57
Juntada de petição
-
25/08/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 04:57
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
22/08/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801120-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA OLIVEIRA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - OAB/MA8019 REPRESENTADO: COLEGIO LITERATO LTDA DESPACHO Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 500,00 (Quinhentos reais), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de Agosto de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
18/08/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:23
Juntada de petição
-
01/06/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2021 12:57
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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24/05/2021 12:06
Juntada de petição
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01/05/2021 01:32
Decorrido prazo de COLEGIO LITERATO LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 01:32
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 06:09
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801120-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA OLIVEIRA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - OAB/MA 8019 REU: COLEGIO LITERATO LTDA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIANA CARVALHO NUNES, representada por seus genitores, em face de COLÉGIO LITERATO LTDA., qualificados na inicial dos autos epigrafados.
A autora, Mariana Carvalho Nunes, afirma que atualmente encontra-se matriculada na Escola Crescimento, contudo, para a validação da matrícula, ficara pendente a entrega do seu histórico escolar referente ao período que estudou na sua antiga escola, a saber, Literato, onde estudou até 2017 e a Escola Crescimento solicitou a entrega da referida documentação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não ocorrer a efetivação da matrícula da aluna.
Pontua que a sua mãe, que ora a representa nesta ação, prontamente dirigiu-se a Escola Literato e solicitou a entrega do histórico escolar e a referida instituição informou-lhe que não poderia disponibilizar a documentação, tendo em vista a existência de débito junto a escola; ao que imediatamente a sua representante deslocou-se ao jurídico do Colégio Literato a fim de realizar acordo para pagamento do débito e obter a documentação, oportunidade em que firmaram o acordo de parcelamento de débito e lhe informaram que já poderia deslocar-se ao literato para recebimento do histórico escolar na própria instituição.
A requerente afirma que tratou de logo pagar a primeira parcela do acordo, honrando com seu compromisso, ocorre que o Literato, diferentemente, não cumpriu com sua parte, tendo uma conduta extremamente abusiva, pois a informou que iria disponibilizar a documentação somente após o pagamento de todas as parcelas do acordo.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e em sede de tutela que a parte demandada seja compelida a lhe fornecer imediatamente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o histórico escolar, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
A autora anexou documentos, destacando-se o acordo firmado com a parte demandada e comprovante de pagamento da primeira parcela (Id. 39867679).
O Ministério Público Estadual emitiu parecer favorável a concessão da tutela pleiteada(Id. 40095525).
Decisão de Id. 40151200, com respaldo no artigo 294 do CPC/2015 concedeu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que a parte demandada COLÉGIO LITERATO LTDA, no prazo de 48h00, operacionalize a confecção e entrega à aluna, ora autora, MARIANA CARVALHO NUNES, representada por sua genitora ADRIANA OLIVEIRA CARVALHO, do seu histórico escolar, possibilitando assim a sua regular matrícula no outro estabelecimento de ensino descrito na exordial, sob pena de multa diária (art. 537, CPC/2015) no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada a 10(dez) dias, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Agravo de instrumento interposto, não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID. 40181307).
Certidão de Id. 40281047 atestou que o Oficial de Justiça procedeu à CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO COLÉGIO LITERATO LTDA, no ato representado pela Sra.
Vilma Garcia, no dia 26/01/2021 às 15h45min.
Certidão de Id. 41512365 atestou que devidamente citado, o colégio réu não apresentou contestação.
Despacho de Id. 41576385 decretou a revelia do requerido e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 42135114).
Ao passo que o requerido, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação ao ID 41576385 - especificando as provas que ainda pretendem produzir, Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
Decido.
Na espécie, vejo que a parte ré não apresentou sua contestação, apesar de devidamente citada, conforme se vê da certidão lançada à Id. 41512365 dos autos.
A a inércia do réu em defender-se no prazo de lei atrai para si, portanto, a revelia (artigo 3441 da Lei nº 13.105/2015), que fora decretada por esta Magistrada à Id. 41576385.
Saliento que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa.
Assim sendo, pode o revel receber o processo no estado em que se encontra e também podendo requerer a produção de provas, conforme o disposto no art. 346 do CPC1 e na Súmula 231 do STF, contudo, embora intimada, a parte ré também não se manifestou quanto à produção de provas.
Desse modo, a ré, como dito acima, não contestou o feito, e assim, configurou-se a revelia nos termos mencionados no artigo 3442 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).
Verifico, pois, a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa do documento acostado aos autos em que a autora comprovou que celebrou acordo com a escola LITERATO no sentido de quitar o débito existente e também anexou o comprovante de pagamento da primeira parcela.
Contudo, é importante destacar que ainda que não tivesse firmado o aludido acordo, a conduta da parte demandada em reter o histórico escolar da aluna, como bem lembrou o Ministério Público Estadual(parecer, Id. 40095525), demonstra descompasso com a norma prevista no artigo 6.º da Lei Federal n.º 9.870/99: Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. (Destacou-se) A propósito, verifico que inexiste prejuízo à referida parte demandada em proceder a entrega do histórico da criança, principalmente, a considerar que a ausência de tal documento inviabilizaria a matrícula dela na atual escola, cuja pré-inscrição encontra-se feita em outra escola, motivo pelo qual deferi o pedido de tutela antecipada, e pelo mesmo motivo, a referida tutela deve ser confirmada.
Portanto, é de clareza hialina o direito postulado pela parte autora.
Desse modo, a confirmação da tutela antecipada é medida que se impõe.
Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada concedida à Id. 40151200, e, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedente o pedido constante da inicial que determinou que a parte demandada COLÉGIO LITERATO LTDA, operacionalizasse a confecção e entrega à aluna, ora autora, MARIANA CARVALHO NUNES, representada por sua genitora ADRIANA OLIVEIRA CARVALHO, do seu histórico escolar, possibilitando assim a sua regular matrícula no outro estabelecimento de ensino descrito na exordial.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de Março de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
06/04/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 09:59
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2021 08:51
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 09:04
Decorrido prazo de COLEGIO LITERATO LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 09:04
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 10:16
Juntada de petição
-
08/03/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801120-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA OLIVEIRA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - OAB/MA8019 REU: COLEGIO LITERATO LTDA DESPACHO Ao consultar os autos verifico que a parte ré fora citada e não apresentou contestação(certidão, Id. 41512365).
Nesse contexto, a REVELIA se aperfeiçoou de acordo com exegese que decorre diretamente da norma processual(CPC/15, art. 344).
Impende acentuar que é assente que a aplicação dos efeitos da revelia não obriga peremptoriamente à procedência do pleito deduzido em juízo na exordial, porquanto ela é relativa e, somente ao cotejo do conjunto probatório é que este juízo, quando da prolação da sentença, acolherá ou rejeitará o pleito autoral.
Dito isto, decreto a revelia por não ter a parte ré apresentado defesa no prazo de lei.
Noutra via, dando-se prosseguimento ao feito, com respaldo nos artigos 6º1 e 7º2 do Código de Processo Civil/2015, manifeste(m)-se a(s) parte(s), querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de 5(cinco) dias, especificando as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
05/03/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 09:36
Conclusos para despacho
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23/02/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 20:38
Decorrido prazo de COLEGIO LITERATO LTDA em 28/01/2021 15:45:00.
-
06/02/2021 20:38
Decorrido prazo de COLEGIO LITERATO LTDA em 28/01/2021 15:45:00.
-
03/02/2021 19:58
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 09:36
Juntada de diligência
-
27/01/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 09:28
Juntada de diligência
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801120-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA OLIVEIRA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - OABMA8019 REU: COLEGIO LITERATO LTDA DECISÃO MARIANA CARVALHO NUNES, menor, brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF sob o n.º *26.***.*34-14, neste ato representada por sua genitora ADRIANA OLIVEIRA CARVALHO, brasileira, divorciada, engenheira civil, portadora do RG 0435899220115, inscrita no CPF nº *95.***.*37-15 ajuizou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do COLÉGIO LITERATO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 05.***.***/0001-07, sediada na Av.
Mário Andreaza, 10 - Olho D'agua, São Luís - MA, CEP: 65068-500, pelos fatos narrados na exordial.
A autora, Mariana Carvalho Nunes, afirma que atualmente encontra-se matriculada na Escola Crescimento, contudo, para a validação da matrícula, ficara pendente a entrega do seu histórico escolar referente ao período que estudou na sua antiga escola, a saber, Literato, onde estudou até 2017 e a Escola Crescimento solicitou a entrega da referida documentação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não ocorrer a efetivação da matrícula da aluna.
Pontua que a sua mãe, que ora a representa nesta ação, prontamente dirigiu-se a Escola Literato e solicitou a entrega do histórico escolar e a referida instituição informou-lhe que não poderia disponibilizar a documentação, tendo em vista a existência de débito junto a escola; ao que imediatamente a sua representante deslocou-se ao jurídico do Colégio Literato a fim de realizar acordo para pagamento do débito e obter a documentação, oportunidade em que firmaram o acordo de parcelamento de débito e lhe informaram que já poderia deslocar-se ao literato para recebimento do histórico escolar na própria instituição A requerente tratou de logo pagar a primeira parcela do acordo, honrando com seu compromisso, ocorre que o Literato, diferentemente, não cumpriu com sua parte, tendo uma conduta extremamente abusiva, pois a informou que iria disponibilizar a documentação somente após o pagamento de todas as parcelas do acordo.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e em sede de tutela que a parte demandada seja compelida a lhe fornecer imediatamente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o histórico escolar, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
A autora anexou documentos, destacando-se o acordo firmado com a parte demandada e comprovante de pagamento da primeira parcela (Id. 39867679).
O Ministério Público Estadual emitiu parecer favorável a concessão da tutela pleiteada(Id. 40095525). É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Pois bem.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por MARIANA CARVALHO NUNES, criança, neste ato representada por sua genitora ADRIANA OLIVEIRA CARVALHO deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
No caso dos autos, verifico a plausibilidade do direito(fumus boni iuris) alegado pela autora, considerando-se que esta comprovou que celebrou acordo com a escola LITERATO no sentido de quitar o débito existente e também anexou o comprovante de pagamento da primeira parcela.
Mostra-se importante destacar que ainda que não tivesse firmado o aludido acordo, a conduta da parte demandada em reter o histórico escolar da aluna, como bem lembrou o Ministério Público Estadual(parecer, Id. 40095525), demonstra descompasso com a norma prevista no artigo 6.º da Lei Federal n.º 9.870/99: Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. (Destacou-se) Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , cujo excerto transcrevo: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENSINO SUPERIOR.
RETENÇÃO DE DIPLOMA.
INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 6º DA LEI 9.870/99.
REGULARIDADE DA CONCLUSÃO DO CURSO ASSENTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO CERTIFICADO.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO E NEM DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios contidos nos autos, assentou a regularidade da conclusão do curso superior de enfermagem pela recorrida.
Consequentemente, a desconstituição do julgado demandaria novo escrutínio no acervo de provas, tarefa vedada à via especial em virtude do óbice do enunciado sumular 7/STJ.3.
De acordo com o disposto no art. 6º da Lei 9.870/99, é vedado à instituição de ensino reter documentos escolares ou aplicar outras sanções pedagógicas ao aluno inadimplente.[...]" RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.516 - SP (2014/0033960-0)".
Ademais, nesta análise perfunctória, vejo que inexiste nenhum prejuízo à referida parte demandada em proceder a entrega do histórico da criança, principalmente, a considerar que a ausência de tal documento inviabilizará a matrícula dela na atual escola, cuja pré-inscrição encontra-se feita em outra escola.
Também vislumbro o periculum in mora, ou seja, perigo de dano ou risco que a não concessão da tutela acarretará à utilidade prática do processo.
Registro estarem perfeitamente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 294(CPC), qual sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, de modo que reputo como legítima a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Outrossim, a parte demandante não pode ser inviabilizada do prosseguimento da vida estudantil, eis que a demandada dispõe de meios jurídicos cabíveis para efetuar a cobrança de seu crédito.
Isto posto, acolho o parecer lançado pelo Ministério Público Estadual(Id. 40095525) e com respaldo no artigo 294 do CPC/2015 concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que a parte demandada COLÉGIO LITERATO LTDA, no prazo de 48h00, operacionalize a confecção e entrega à aluna, ora autora, MARIANA CARVALHO NUNES, representada por sua genitora ADRIANA OLIVEIRA CARVALHO, do seu histórico escolar, possibilitando assim a sua regular matrícula no outro estabelecimento de ensino descrito na exordial, sob pena de multa diária (art. 537, CPC/2015) no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada a 10(dez) dias, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Cite-se a ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ele(a) como verdadeiros todos os fatos articulados pelos(a) autores (a) (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação, fica ciente a parte autora que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Retire-se o sigilo desta ação para fins de possibilitar o acesso da parte demandada a todo o seu conteúdo.
São Luís (MA) segunda-feira 25 de janeiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
25/01/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 22:21
Juntada de protocolo
-
20/01/2021 17:05
Juntada de petição
-
20/01/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 17:36
Juntada de petição
-
18/01/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 12:42
Juntada de petição
-
15/01/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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