TJMA - 0800098-96.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 19:49
Juntada de petição
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19/03/2021 17:38
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 20:47
Juntada de petição
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10/02/2021 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2021.
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10/02/2021 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 14:13
Juntada de termo
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09/02/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800098-96.2021.8.10.0054 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE/EXEQUENTE(S): YARA SHIRLEY BATISTA DE MARCEDO REQUERIDO/EXECUTADO(A)(S): ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n° 40107176), proposta em 22 de janeiro de 2021, por YARA SHIRLEY BATISTA DE MARCEDO, em face de ESTADO DO MARANHÃO, ao postular, em síntese, o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados nos autos do Processo n° 2249-15.2014.8.10.0054.
Por meio da manifestação de Id. 40765270, de 25 de maio de 2021, é esclarecido que a parte autora requer a desistência do feito. Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de se reconhecer a desistência da ação, nos termos do artigo 200, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Assim, consoante Id. 40765270, consta requerimento de desistência da ação, formulado pela parte autora. Ante o exposto, homologo a desistência formulada pelo requerente e deixo de resolver o mérito do presente processo, nos termos do artigo 200, parágrafo único c/c 485, VIII, ambos do NCPC. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após cumpridas as formalidades, arquive-se com as cautelas de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
08/02/2021 21:51
Juntada de petição
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08/02/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 09:20
Extinto o processo por desistência
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07/02/2021 20:26
Conclusos para julgamento
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07/02/2021 20:22
Juntada de termo
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05/02/2021 17:26
Juntada de petição
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04/02/2021 15:57
Juntada de termo
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04/02/2021 04:18
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 04:18
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800098-96.2021.8.10.0054 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE/EXEQUENTE(S): YARA SHIRLEY BATISTA DE MARCEDO REQUERIDO/EXECUTADO(A)(S): ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n° 40107176), proposta em 22 de janeiro de 2021, por YARA SHIRLEY BATISTA DE MARCEDO, em face de ESTADO DO MARANHÃO, ao postular, em síntese, o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados nos autos do Processo n° 2249-15.2014.8.10.0054. Em consulta ao Sistema PJe, verifiquei que o Processo n° 2249-15.2014.8.10.0054 era originalmente físico, mas foi digitalizado/migrado e, portanto, se tornou eletrônico, em 18 de janeiro de 2021.
Assim, o cumprimento de sentença respectivo deve se dar naqueles autos, mediante pedido de desarquivamente, se necessário. Dessa forma, intime-se a parte requerente/exequente para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. .À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
27/01/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 14:14
Conclusos para despacho
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22/01/2021 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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