TJMA - 0000367-43.2014.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 13:29
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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16/01/2024 21:28
Juntada de petição
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15/01/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:15
Conclusos para decisão
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24/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:34
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 03:11
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:26
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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11/02/2022 00:26
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:15
Conclusos para despacho
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30/06/2021 18:34
Juntada de petição
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21/06/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000367-43.2014.8.10.0078 (3752014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: AGNALDO PEREIRA DA LUZ e AGNALDO PEREIRA DA LUZ ADVOGADO: JOSIVALDO NOBERTO LIRA ( OAB 12638A-MA ) e SÂMIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS DUARTE ( OAB 13799-MA ) REQUERIDO: EMPRESA OI TELEMAR LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO ( OAB 7583-MA ) e ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA ( OAB 4462A-MA ) e ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS ( OAB 110-MA ) Proc. nº 3752014 DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pela parte autora.
A parte requerida apresentou impugnação do cumprimento de sentença.
Na oportunidade, alegou excesso, vez que o valor devido deve ser atualizado até o dia 20/06/2016, data em que houve o pedido de recuperação judicial da OI. É o relatório.
Decido.
Como é sabido, os processos envolvendo a empresa demandada estavam suspensos por força de decisão judicial nos autos da Ação de Recuperação Judicial que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Em atenção AVISO TJ nº 78/2020, passo determinar os próximos atos processuais, bem como decidir sobre a impugnação apresentada.
Como se sabe, especificamente em relação à OI, os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem emitirá certidão de crédito e extinguirá o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos de recuperação judicial e o crédito pago na forma do plano de recuperação judicial.
Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais, a partir do dia 30/09/2020, deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamentos dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
O crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial é concursal.
Precedentes do STJ (3ª Turma.
REsp 1.727.771/RS. 15/05/2018.
Info 626).
Vale dizer, deve-se aferir a data de ocorrência do fato, se foi anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial, haja vista que o crédito surge antes da sentença, que apenas reconhece a sua existência.
No caso da Oi, são concursais os créditos constituídos (data do fato) antes de 20.06.2016; e extraconcursais os créditos constituídos (data do fato) após 20.06.2016.
No caso dos autos, a demanda trata de fato ocorrido em 2014, de modo que se trata de crédito concursal.
Portanto, após a liquidação do valor do crédito, deve o exequente habilitá-lo na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, juízo competente para promover atos executórios em face da executada.
Outrossim, o débito deve ser atualizado apenas até o dia 20/06/2016.
Dessa maneira, acolho a impugnação de cumprimento de sentença para limitar a atualização do débito até o dia 20/06/2016.
Intime-se a parte autora para limitar a atualização dos cálculos ao dia 20/06/2016.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Após, intime-se a requerida para se manifestar sobre os cálculos apresentados.
Não havendo manifestação da executada, ou em caso de anuência quanto aos valores, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, para habilitação no Juízo de Recuperação Judicial.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Buriti Bravo/MA, 25/01/2021.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Resp: 1504471 -
06/02/2021 20:21
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:21
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 22:45
Juntada de petição
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04/02/2021 03:49
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 03:49
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PJEC: 367-43.2014.8.10.0078 PARTE AUTORA: AGNALDO PEREIRA DA LUZ PARTE RÉ: OI - TELEMAR DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA, THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA FINALIDADE: Intimar a parte ré por meio do seu patrono, ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/MA 110, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, OAB/MA 4462, LETICIA MARIA ANDRADRE TROVÃO OAB/MA 7583, para tomar conhecimento do ato ordinatório de id 40298363 e se manifestar e requerer o que entender devido no prazo de 05 dias, Buriti Bravo - MA, 27 de janeiro de 2021.
Pollyanna Leite Lima Técnica Judiciária 161786 -
27/01/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 12:02
Juntada de Certidão
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27/01/2021 12:01
Recebidos os autos
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27/01/2021 12:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2014
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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